Órgão julgador: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que incluiu o Reclamante no polo passivo de execução judicial, reconhecendo a impossibilidade de responsabilização por atos praticados após sua saída da sociedade, e de garantir a autoridade dos precedentes do Superior . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE ENFOQUE.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7085766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação (Órgão Especial) Nº 5092489-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por A. Z. contra a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que incluiu o Reclamante no polo passivo de execução judicial, reconhecendo a impossibilidade de responsabilização por atos praticados após sua saída da sociedade, e de garantir a autoridade dos precedentes do Superior . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE ENFOQUE.
(TJSC; Processo nº 5092489-54.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que incluiu o Reclamante no polo passivo de execução judicial, reconhecendo a impossibilidade de responsabilização por atos praticados após sua saída da sociedade, e de garantir a autoridade dos precedentes do Superior . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE ENFOQUE.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamação (Órgão Especial) Nº 5092489-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta por A. Z. contra a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que incluiu o Reclamante no polo passivo de execução judicial, reconhecendo a impossibilidade de responsabilização por atos praticados após sua saída da sociedade, e de garantir a autoridade dos precedentes do Superior . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE ENFOQUE.
MULTA. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPERATIVA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL ENCARTADA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DO AGRAVADO. MULTA ESTIPULADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMALIZADA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DO MANEJO DE CONTRARRAZÕES. CALIBRAGEM DO ESTIPÊNDIO SEGUNDO OS BALIZAMENTOS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (TJSC, Reclamação (Órgão Especial) n. 5038926-82.2024.8.24.0000, do , rel. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Órgão Especial, j. 06-11-2024).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO DA 3ª TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE COM PRECEDENTE NÃO QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016 PREVÊ A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÕES DESTINADAS TAMBÉM A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 207, IV) EM CONSONÂNCIA COM O PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 988, IV) E EM PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES NÃO QUALIFICADOS. A INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER DADA À RESOLUÇÃO N. 3/2016 DO STJ É QUE SE TRATA DE PRECEDENTES VINCULANTES OU QUALIFICADOS. ALIÁS, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "[...] Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior , rel. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Órgão Especial, j. 06-11-2024).
Em sendo assim, a Reclamação há de ser julgada extinta sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, III e 485, I, do CPC, c/c o art. 208 do RITJSC, indefiro a petição inicial, julgando extinta a Reclamação sem resolução do mérito.
O Reclamante arcará com o pagamento das custas judiciais.
Não tendo havido a triangularização da relação processual, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085766v5 e do código CRC a7c85d25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:17:41
5092489-54.2025.8.24.0000 7085766 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas