Decisão TJSC

Processo: 5092993-54.2023.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6957624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5092993-54.2023.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 56, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada que negou provimento ao recurso especial é equivocada, pois não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam julgamento singular, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado. No mérito, argumenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, imposta pelo Tribunal de origem, desconsidera jurisprudência pacificada do STJ, que exige análise concreta da abusividade e não admite a simples comparação com a média do Bacen como critério absol...

(TJSC; Processo nº 5092993-54.2023.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6957624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5092993-54.2023.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 56, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada que negou provimento ao recurso especial é equivocada, pois não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam julgamento singular, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado. No mérito, argumenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, imposta pelo Tribunal de origem, desconsidera jurisprudência pacificada do STJ, que exige análise concreta da abusividade e não admite a simples comparação com a média do Bacen como critério absoluto. Defende que os juros pactuados estão dentro de parâmetros razoáveis e que a decisão recorrida viola dispositivos legais e princípios processuais. Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o seguimento do recurso especial (evento 62, AGR_INT1). O agravado não apresentou contrarrazões (evento 69). VOTO De início, transcrevo parte da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, no que interessa: Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.  Em síntese, a parte recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). [...] Dessa forma, a sentença deve ser retocada neste ponto, devendo a limitação dos juros remuneratórios observar os percentuais de 1,55% a.m. e 20,31% a.a.. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5092993-54.2023.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO ESPECIAL. DECISÃO de INADMIssão. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. agravo interno NÃO CONHECIDO, com aplicação da multa. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível — ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado — o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão. 4. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável. 5. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957625v4 e do código CRC 095ec3eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:31     5092993-54.2023.8.24.0930 6957625 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5092993-54.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 207 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas