Decisão TJSC

Processo: 5093755-76.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7084235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093755-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de M. K. P., cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no inquérito policial n. 5005683-96.2025.8.24.0523 (Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital), assim como foi denunciado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital (ação penal n. 5005739-32.2025.8.24.0523), pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e art. 330 do CP, e art. 309 e art. 311 da Lei n. 9.503/1997.

(TJSC; Processo nº 5093755-76.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093755-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de M. K. P., cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no inquérito policial n. 5005683-96.2025.8.24.0523 (Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital), assim como foi denunciado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital (ação penal n. 5005739-32.2025.8.24.0523), pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e art. 330 do CP, e art. 309 e art. 311 da Lei n. 9.503/1997. Sustenta o impetrante, em suma, que: i) o paciente encontra-se preso há 48 dias pela prática de crimes sem violência ou grave ameaça, bem como a audiência de instrução e julgamento foi transferida para o dia 14-1-2026; ii) os antecedentes criminais do paciente não podem fundamentar a prisão preventiva; iii) mostra-se cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.  É o relatório. DECIDO. Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Sendo medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação.  Em suma, a concessão da medida liminar exige a existência de flagrante e evidente violação ao direito de liberdade, a ser afastada de plano. O paciente foi preso em flagrante em 24-9-2025, com conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pelos seguintes fundamentos (evento 21 dos autos n. 5005683-96.2025.8.24.0523): "Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de M. K. P., pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, e arts. 308 e 309 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). [...]. No que tange à situação de flagrância, extrai-se do evento 1, P_FLAGRANTE1 que o custodiado, na data de 24/09/2025, por volta das 19h20min, trafegava pela Ponte Colombo Machado Salles, nesta Capital, pilotando uma motocicleta produto de crime, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Ao receber ordem de parada, desobedeceu e iniciou uma perigosa fuga em alta velocidade, realizando manobras que colocaram em risco a segurança dos demais usuários da via, como trafegar na contramão de direção, vindo a ser detido somente após intensa perseguição.[...] A segregação encontra amparo no art. 313, II, do CPP, uma vez que o custodiado é reincidente em crime doloso, conforme se extrai da vasta certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, que aponta para a existência de múltiplas condenações definitivas por crimes de furto e receptação. No tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes encontram-se evidenciados nos elementos de prova constantes do auto de prisão em flagrante, especialmente no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão da motocicleta com registro de furto, e nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão, conforme acima relatado. Destarte, reputo presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, este se revela de forma inequívoca. A certidão de antecedentes criminais do conduzido demonstra uma vida dedicada à prática delitiva, com múltiplas passagens policiais, processos em andamento e, mais grave, diversas condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais (5020947-14.2019.8.24.0023,  5000868-02.2024.8.24.0520 e 5003613-47.2024.8.24.0069), caracterizando-o como um criminoso contumaz. A reiteração delitiva é patente e concreta, notadamente pelo fato de que o custodiado, segundo suas próprias declarações à autoridade policial, havia saído do sistema prisional há aproximadamente um mês (PEC 8000704-90.2022.8.24.0023), o que denota seu total desrespeito pelas instituições e pela ordem jurídica, bem como a sua persistência na senda do crime como meio de vida. A audácia demonstrada na conduta, ao empreender fuga em alta velocidade em uma das principais vias da cidade, evidencia um profundo desprezo pela vida e integridade física de terceiros, revelando periculosidade acentuada. Destarte, a segregação cautelar do conduzido justifica-se para garantia da ordem pública, já que evidenciada a elevadíssima e concreta probabilidade de reiteração delitiva em caso de liberdade, bem como por conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que se furte a eventuais atos processuais. Pelos mesmos fundamentos, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pois entendo que, por ora, nenhuma delas daria conta de evitar a reiteração da prática delitiva, bem como garantiria a instrução criminal e a aplicação da lei penal, mostrando-se absolutamente insuficientes e inadequadas diante do perfil e da periculosidade do agente". Em seguida, o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no art. 180, caput, e no art. 330 do CP, e no art. 309 e no art. 311 da Lei n. 9.503/1997, cujo pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar foi indeferido em 10-10-2025 (evento 24 dos autos n. 5005739-32.2025.8.24.0523): "Anoto que o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas não sobrepôs meio capaz de alterar o contexto fático-probatório já decidido pela eminente juíza predecessora.  É que ainda presentes e inalterados os requisitos que deram causa à medida, em especial a já retratada garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme detalhadamente fundamentado no decisum constante no processo 5005683-96.2025.8.24.0523/SC, evento 21, TERMOAUD1: [...] No contexto narrado, as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para a garantia da ordem pública. Os fundamentos acima retratados mantêm-se firmes e se prestam a justificar, no presente momento, a manutenção da segregação cautelar da parte ré, especialmente por estar em regime aberto há menos de um mês quando da nova prisão em flagrante, o que embasa a impossibilidade da substituição da prisão por medidas diversas, que se mostram insuficientes para garantir o convívio social pacífico (art. 282, § 6º, do CPP). Daí que evidente o risco de reiteração delitiva, de modo que a segregação cautelar se direciona a acautelar a ordem pública. Ademais, registro que o processo vem seguindo seu trâmite natural, não havendo demora deste Juízo no impulso processual. Sabe-se que, para a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa, é necessário demonstrar a paralisação injustificada do processo por culpa do Estado, o que não é o caso dos autos. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em excesso de prazo". Em 21-10-2025, os pedidos de revogação da prisão preventiva e de antecipação da audiência de instrução e julgamento foram indeferidos (evento 38 dos autos n. 5005739-32.2025.8.24.0523): "Analisando os autos, verifico que desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (processo 5005683-96.2025.8.24.0523/SC, evento 21), não há inovação de fato ou de direito que pudesse justificar a revogação da custódia cautelar. O réu possui três condenações transitadas em julgados por crimes patrimoniais (5020947-14.2019.8.24.0023, 5000868-02.2024.8.24.0520 e 5003613-47.2024.8.24.0069), além de processos em andamento (processo 5005683-96.2025.8.24.0523/SC, evento 8, CERTANTCRIM1), o que indica uma vida dedicada à prática delitiva. Não bastasse isso, quando da nova prisão em flagrante, o réu estava em cumprimento de pena em regime aberto, por progressão de regime (8000704-90.2022.8.24.0023), daí que evidente o risco de reiteração delitiva, de modo que a segregação cautelar se direciona a acautelar a ordem pública. Justifica-se, portanto, a prisão cautelar do acusado, na medida em que o seu estado de liberdade representa nítido risco à paz social, sendo certo que a proteção da coletividade e a credibilidade da Justiça são elementos que também devem ser considerados. Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: [...] Ademais, registro que o processo vem seguindo seu trâmite natural, não havendo demora deste Juízo no impulso processual. Sabe-se que, para a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa, é necessário demonstrar a paralisação injustificada do processo por culpa do Estado, o que não é o caso dos autos. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em excesso de prazo. Considerando que os requisitos da preventiva encontram-se presentes no caso concreto, de modo que os argumentos apresentados pela defesa não possuem o condão de superar e extinguir os motivos que ensejaram a sua decretação. Assim, MANTENHO a prisão do réu.[...] 2. INDEFIRO o pedido de antecipação da audiência de instrução e julgamento, pois não há pauta disponível para redesignação". Os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito da impetração, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020). Em relação ao excesso de prazo na formação da culpa, necessário que sejam requisitada informações para constatar as razões dessa eventual demora e possíveis entraves no andamento processual. Sabe-se que "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional" (Habeas Corpus n. 707.047, do Amazonas, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. em 5-4-2022). Outrossim, "Em processo no qual se apura a responsabilidade criminal de um réu pela prática de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o fato de a prisão estender-se por pouco mais de 1 ano e 5 meses sem que tenha sido designada data para a realização do julgamento perante o Tribunal do Júri não configura, por si só, excesso de prazo" (Habeas Corpus Criminal n. 5031255-13.2021.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 29-6-2021). Para além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 756.968, de Mato Grosso, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14-11-2023). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.  Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo de 5 dias. Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236). Intimem-se. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084235v8 e do código CRC b88d43d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 15/11/2025, às 15:09:41     5093755-76.2025.8.24.0000 7084235 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas