Decisão TJSC

Processo: 5094916-24.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7084148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094916-24.2025.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000234-33.2025.8.24.0030/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. S. D. O. F., contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba, ao indeferir pedido de prisão domiciliar ao Paciente, nos autos n. 8000234-33.2025.8.24.0030. Argumentam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente faz jus à prisão domiciliar, em razão de seu grave estado de saúde, além de se tratar de pessoa idosa.

(TJSC; Processo nº 5094916-24.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094916-24.2025.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000234-33.2025.8.24.0030/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. S. D. O. F., contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba, ao indeferir pedido de prisão domiciliar ao Paciente, nos autos n. 8000234-33.2025.8.24.0030. Argumentam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente faz jus à prisão domiciliar, em razão de seu grave estado de saúde, além de se tratar de pessoa idosa. No ponto, aduzem que o Paciente "possui doença coronariana sintomática – CID I.25 (doença isquêmica crônica do coração) e ainda asma com crises frequentes. Ainda foi submetido a uma cirurgia cardíaca de grande porte em 02/06/2025, encontrando se em processo de recuperação recente e delicado", fazendo jus à prisão domiciliar. Destacam que "Além da idade avançada e de ser portador de doença coronariana sintomática, classificada sob o CID I.25 (doença isquêmica crônica do coração), ainda sofre gravemente com sua asma com crises frequentes, o que demanda cuidados médicos constantes e acompanhamento especializado". Acrescentam que "desde a sua prisão, o paciente teve seu quadro de saúde piorado consideravelmente, visto as condições insalubres do Presídio, a superlotação e a falta de condições do continuar seu tratamento adequado". Pugnam, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entendem sofrer o Paciente, com a concessão de prisão domiciliar e, caso necessária, "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente". É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus é cabível desde que possível vislumbrar, de plano, inequívoca ilegalidade. Importante destacar que, em regra, as matérias afetas ao Juízo da Execução, como no presente caso, comportam a interposição de recurso próprio, não sendo viável a utilização do Writ como substituto à insurgência adequada (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5005799-27.2022.8.24.0000, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 08-03-2022). Logo, se há recurso específico para a impugnação, não há urgência que justifique a concessão de liminar. De todo modo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada (Seq. 54.1 do PEP no SEEU): Diante da documentação anexada no sequencial 51, elaborada por profissional técnico competente para tal, verifica-se a manutenção das condições da prestação do auxílio médico e fármaco ao apenado pelo Presídio Regional de Imbituba. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão do sequencial 23.1 que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Anteriormente, o pedido de prisão domiciliar já havida sido indeferido, pelos seguintes fundamentos (Seq. 23.1 do PEP no SEEU): Nos termos do art. 117 da LEP, o benefício da prisão domiciliar apenas será admitido ao apenado que cumpre pena em regime aberto quando se tratar de condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave, bem como condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou gestante. No entanto, o benefício tem sido concedido em situações excepcionais aos apenados em regime semiaberto ou fechado quando demonstrada a debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional (STJ, HC n. 365.633/SP, j. 18-05-2017) ou na ausência de estabelecimento prisional adequado (Súmula n. 56 do STF), devendo observar os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário n. 641.320. No pedido em análise, o reeducando pretende a concessão de prisão domiciliar sob a alegação de que é pessoa idosa e portador de doença coronariana, além de ter sido submetido, recentemente, à cirurgia cardíaca e ter crises frequentes de asma. Contudo, conforme o laudo médico juntado no sequencial 16.2, o tratamento do apenado vem sendo prestado de forma continua, inclusive com sua inserção no "sistema de regulação do estado para atendimento com serviço de cardiologia": Assim, apesar do diagnóstico patológico narrado na documentação apresentada pela defesa, o apenado não comprovou nenhuma situação excepcional capaz de justificar a concessão do benefício, uma vez que não há indicativo de que o tratamento não possa ser realizado no interior do estabelecimento prisional. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR (LEI N. 7.210/84, ART. 117). REGIME PRISIONAL FECHADO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1.º, III). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APENADO QUE ALEGA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL. "1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada" (Ag. Reg. na Execução Penal 23/ Distrito Federal, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 27.8.2014). In casu, não ficou demonstrada a gravidade da doença que acomete o apenado (dependência química), nem que não possa receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, sendo inviável, assim, a concessão da benesse excepcional. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002211 50.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 25-08-2016). Registro, ademais, que o apenado deu inicio ao cumprimento da pena há menos de 30 dias, tratando-se de condenação pela prática de crime hediondo que merece especial atenção e rigor pelo Nessas condições, portanto, não estando devidamente demonstrados os motivos que apontem a necessidade da concessão do benefício, não vislumbro, ao menos por ora, perigo concreto no ingresso do apenado na casa prisional, devendo, o juízo, ser comunicado de qualquer intercorrência que gere riscos ao tratamento do apenado. DIANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de prisão domiciliar, sem prejuízo de reavaliação, caso se mostre necessário. Em que pese os argumentos dos Impetrantes e a comprovação de que o Paciente é acometido por doenças que necessitam de cuidado, não é possível concluir que o tratamento não possa ser efetivado no interior do estabelecimento prisional, com encaminhamento a atendimento externo quando necessário. Em situação semelhante, decidiu esta Corte: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR A APENADO DO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. PLEITEADA A PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO QUE PADECE DE CIRROSE HEPÁTICA, QUE O TRATAMENTO OFERECIDO NO ERGÁSTULO NÃO PODE REVERTER SEU QUADRO E QUE A ÚNICA POSSIBILIDADE DE CURA É O TRANSPLANTE DE FÍGADO. DESCABIMENTO. RELATÓRIO MÉDICO REGISTROU QUE AS DOENÇAS DE QUE PADECE O REEDUCANDO (DIBETES MELLITTUS TIPO 2, DISLIPIDEMIA E CIRROSE HEPÁTICA) SÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, QUE ESTÁ SENDO DEVIDAMENTE PRESTADO NA UNIDADE PRISIONAL. CONSIGNADO, AINDA, QUE A CIRROSE HEPÁTICA É DOENÇA DEGENERATIVA, SEM PERSPECTIVA DE MELHORA, E QUE O QUADRO DO APENADO MOSTRA-SE IRREVERSÍVEL, SEJA NA PRISÃO OU FORA DELA. OUTROSSIM, PERMANÊNCIA NO ERGÁSTULO QUE NÃO É ÓBICE A EVENTUAL INVESTIGAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE. SITUAÇÃO DO APENADO QUE NÃO CONFIGURA EXCEPCIONALIDADE PARA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000122-73.2024.8.24.0006, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 21-11-2024). Acrescento que em consulta ao SISP é possível verificar que o Paciente vem recebendo atendimento médico, inclusive com consultas nos dias 04 e 11 de novembro do corrente ano. Logo, ao menos em uma análise preliminar, não se verifica ilegalidade que justifique a concessão de liminar. Ainda, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, deve o caso concreto ser objeto de análise por ocasião do julgamento definitivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Portanto, indefiro o pedido liminar. Dispenso a apresentação de informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084148v3 e do código CRC a851e5e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 14/11/2025, às 15:43:51     5094916-24.2025.8.24.0000 7084148 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas