AGRAVO – Documento:6939856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5110652-42.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO I. C. interpôs agravo interno (evento 32, DOC1) contra a decisão monocrática que reiterou a necessidade de regularização da representação processual, nestes termos (evento 27, DOC1): I - Apesar de devidamente intimada para apresentar nova procuração e comprovante de residência atualizado (evento 9, DOC1), a parte autora limitou-se a juntar nova procuração que, embora atual e específica, não possui firma reconhecida em cartório. Na realidade, sequer parece ter sido assinada, tratando-se, ao que tudo indica, de uma digitalização da firma da demandante no papel. Além disso, a imagem está totalmente desfocada.
(TJSC; Processo nº 5110652-42.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6939856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5110652-42.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
I. C. interpôs agravo interno (evento 32, DOC1) contra a decisão monocrática que reiterou a necessidade de regularização da representação processual, nestes termos (evento 27, DOC1):
I - Apesar de devidamente intimada para apresentar nova procuração e comprovante de residência atualizado (evento 9, DOC1), a parte autora limitou-se a juntar nova procuração que, embora atual e específica, não possui firma reconhecida em cartório. Na realidade, sequer parece ter sido assinada, tratando-se, ao que tudo indica, de uma digitalização da firma da demandante no papel. Além disso, a imagem está totalmente desfocada.
Causa estranheza o fato de que a referida procuração teria sido assinada de próprio punho em município do Estado do Rio Grande do Sul, ao passo que, na petição inicial, a autora se qualifica como residente em Lages/SC — o que, no mínimo, exige esclarecimento.
Ademais, inexiste prova de que os advogados subscritores possuem inscrição ativa na OAB/SC, o que compromete a regularidade da representação processual.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer demonstração de vínculo presencial ou efetivo com a parte autora, sendo que todos os documentos que instruem a inicial foram obtidos exclusivamente por meios eletrônicos.
II - Ante o exposto e considerando, ainda, as orientações da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e das Recomendações CNJ nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024, intime-se a parte autora, em caráter derradeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, apresente nova procuração, com data atual, regularmente assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, outorgando poderes específicos para representação no presente feito, a advogado com inscrição ativa na OAB/SC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem
No agravo interno, a parte agravante sustenta que a procuração apresentada atende integralmente às exigências legais e judiciais, sendo específica, atual e assinada de próprio punho. Argumenta que a exigência de reconhecimento de firma não possui caráter obrigatório, especialmente diante da hipossuficiência da autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Defende, ainda, que a atuação dos advogados é legítima, sendo a inscrição na OAB suficiente para o exercício da advocacia em todo o território nacional, e que o vínculo com a cliente está demonstrado por meio dos documentos pessoais entregues.
Ao final, requer a retratação dos termos considerados ofensivos constantes na decisão agravada, o reconhecimento da validade dos documentos juntados e o prosseguimento regular do feito. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O agravo interno interposto pela parte autora encontra-se tempestivo e fundamentado nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
2. Fundamentação
Cuida-se de agravo interno interposto por I. C. contra decisão monocrática que, diante da constatação de vícios formais na representação processual, determinou, em caráter derradeiro, a apresentação de nova procuração com data atual, regularmente assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, outorgando poderes específicos para representação no feito a advogado com inscrição ativa na OAB/SC, sob pena de extinção do processo.
A insurgência da parte agravante se volta contra os fundamentos da decisão, alegando, em síntese, que: (i) a procuração apresentada atende aos requisitos legais, sendo assinada de próprio punho e acompanhada de fotografia da outorgante com o documento; (ii) a exigência de reconhecimento de firma seria excessiva e incompatível com a condição de hipossuficiência da autora; (iii) o endereço constante na procuração decorre da sede do escritório dos advogados, não havendo contradição com o domicílio da autora; (iv) o advogado subscritor possui inscrição suplementar ativa na OAB/SC; e (v) não há exigência legal de vínculo presencial entre cliente e patrono, sendo legítima a atuação por meio eletrônico.
A análise detida do recurso revela, contudo, que os esclarecimentos prestados pela parte agravante poderiam ter sido apresentados por meio de simples petição nos autos, em resposta direta à decisão agravada, acompanhados dos documentos pertinentes e com a objetividade que o contraditório exige.
Em vez de atender objetivamente a tais determinações por meio de petição simples e documental, a parte optou por interpor agravo interno, no qual, além de reiterar os documentos já juntados, passou a desenvolver extensa argumentação defensiva, inclusive com imputações à decisão judicial, pleito de retratação e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
A maior parte das alegações contidas no recurso, como a justificativa para ausência de reconhecimento de firma, a explicação sobre o local de assinatura da procuração, a condição de hipossuficiência da autora, a existência de inscrição suplementar na OAB/SC e a defesa da atuação remota dos advogados, poderia ter sido apresentada de forma objetiva e documental em resposta à decisão agravada, sem necessidade de insurgência recursal.
A interposição do agravo interno, nesse contexto, revela não apenas desvio da finalidade recursal, mas também reforça o padrão de atuação processual que motivou a decisão agravada: a replicação de estratégias padronizadas, com elevado grau de litigância e baixa individualização da causa, em desconformidade com os princípios da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual.
A decisão agravada, por sua vez, não se limitou à exigência formal, mas decorreu de um conjunto de elementos concretos que, analisados em seu contexto, revelam indícios de atuação massificada e potencialmente abusiva.
A imagem da procuração apresentada é de baixa qualidade, desfocada, e não permite aferir com segurança a autenticidade da assinatura. Ademais, a fotografia anexada, embora indicativa de tentativa de comprovação, não supre a ausência de elementos técnicos mínimos para verificação da regularidade formal do instrumento.
Inclusive, a exigência de firma reconhecida, embora estabelecida como preferencial, revela-se pertinente diante do histórico de utilização reiterada de procurações genéricas pelos mesmos patronos em dezenas de demandas, conforme registrado na decisão agravada.
A justificativa quanto ao local de assinatura (Novo Hamburgo/RS) em contraste com o domicílio declarado da autora (Lages/SC) não foi acompanhada de qualquer documento que esclarecesse a circunstância, tampouco se demonstrou deslocamento ou vínculo efetivo entre a autora e o escritório subscritor. A simples afirmação de que o endereço corresponde à sede do patrono não elide a necessidade de coerência entre os dados apresentados, especialmente quando se busca comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da parte.
Quanto à inscrição na OAB/SC, a mera alegação de que tal condição pode ser verificada por meio de consulta ao sistema da Ordem não substitui a obrigação da parte de instruir adequadamente os autos, sobretudo diante de questionamento expresso formulado pelo juízo.
No que tange à alegação de que não há exigência legal de vínculo presencial entre cliente e advogado, é certo que o Código de Processo Civil admite a outorga de poderes por meio eletrônico. Contudo, em situações nas quais se verifica atuação padronizada, ausência de contato direto, replicação de petições e documentos genéricos, é legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir elementos adicionais que assegurem a higidez da relação processual e a autenticidade da representação.
A atuação judicial, nesse contexto, não configura excesso, mas sim exercício legítimo do poder de polícia processual, em consonância com as diretrizes da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e das Recomendações CNJ nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024, que orientam os tribunais a adotarem medidas preventivas e corretivas diante de indícios de litigância predatória.
Por fim, registra-se que a procuração apresentada com a petição inicial é genérica, assinada digitalmente em plataforma que não possui certificado digital reconhecido pelo STJ (ICP-Brasil), e foi utilizada em 47 ações judiciais.
Não se trata, portanto, de imputações infundadas ou ofensivas, mas de constatações objetivas, devidamente fundamentadas, que visam preservar a integridade do processo e a confiança na atuação jurisdicional. A retratação pleiteada pela parte agravante não encontra respaldo, pois os termos utilizados na decisão refletem juízo técnico sobre os documentos apresentados, sem qualquer desvio de conduta ou linguagem incompatível com a função jurisdicional.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desvio na decisão agravada que justifique sua reforma.
3. Dispositivo
Voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que, em caráter derradeiro, determinou à parte autora a apresentação de nova procuração com data atual, regularmente assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, outorgando poderes específicos para representação no presente feito a advogado com inscrição ativa na OAB/SC, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do processo.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939856v4 e do código CRC f7766ff2.
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Documento:6939857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5110652-42.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU, EM CARÁTER DERRADEIRO, A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO COM DATA ATUAL, REGULARMENTE ASSINADA, PREFERENCIALMENTE COM FIRMA RECONHECIDA, OUTORGADA A ADVOGADO COM INSCRIÇÃO ATIVA NA OAB/SC, E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE, EM GRANDE PARTE, PODERIAM TER SIDO FORMULADAS EM SIMPLES PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO À DECISÃO AGRAVADA. OPÇÃO PELA VIA RECURSAL QUE REITERA DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS E APRESENTA EXTENSA ARGUMENTAÇÃO, INCLUSIVE COM PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESVIO DA FINALIDADE RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM PADRONIZAÇÃO PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E POSSÍVEL LITIGÂNCIA ABUSIVA. PROCURAÇÃO GENÉRICA, ASSINADA DIGITALMENTE EM PLATAFORMA QUE NÃO POSSUI CERTIFICADO DIGITAL RECONHECIDO PELO STJ (ICP-BRASIL), UTILIZADA EM 47 AÇÕES JUDICIAIS. ATUAÇÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA CIJESC Nº 3/2022 E AS RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 127/2022, Nº 129/2022 E Nº 159/2024. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que, em caráter derradeiro, determinou à parte autora a apresentação de nova procuração com data atual, regularmente assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, outorgando poderes específicos para representação no presente feito a advogado com inscrição ativa na OAB/SC, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939857v4 e do código CRC cb0fdeab.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5110652-42.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM CARÁTER DERRADEIRO, DETERMINOU À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM DATA ATUAL, REGULARMENTE ASSINADA, PREFERENCIALMENTE COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, OUTORGANDO PODERES ESPECÍFICOS PARA REPRESENTAÇÃO NO PRESENTE FEITO A ADVOGADO COM INSCRIÇÃO ATIVA NA OAB/SC, BEM COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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