Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 25.04.2022). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010572-69.2020.8.24.0038, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023, grifo acrescido).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7067669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5133771-08.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por C. A. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, ao Evento 37 do feito de origem, julgou procedente a pretensão deduzida nesta "ação de cobrança pelo procedimento comum". Ao Evento 42 da origem verifica-se que a interposição do recurso foi desacompanhada do recolhimento do preparo, em razão da reiteração do pedido de justiça gratuita. Ao Evento 10, destes autos, determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, haja vista o não conhecimento do pleito de justiça gratuita, diante da preclusão.
(TJSC; Processo nº 5133771-08.2022.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 25.04.2022). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010572-69.2020.8.24.0038, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023, grifo acrescido).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5133771-08.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por C. A. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, ao Evento 37 do feito de origem, julgou procedente a pretensão deduzida nesta "ação de cobrança pelo procedimento comum".
Ao Evento 42 da origem verifica-se que a interposição do recurso foi desacompanhada do recolhimento do preparo, em razão da reiteração do pedido de justiça gratuita.
Ao Evento 10, destes autos, determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, haja vista o não conhecimento do pleito de justiça gratuita, diante da preclusão.
O prazo para o pagamento transcorreu in albis (Evento 23).
É o relatório. Passo a deliberar.
Frente à interposição de recurso, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade, dentre os quais cumpre, na hipótese, destacar a comprovação do preparo recursal, na linha do que prescreve o art. 1.007, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante não foi conhecido, diante da preclusão. Instada para efetuar o pagamento do preparo recursal, a parte interessada manteve-se inerte. Diante de tais fatos, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso. Neste sentido já se manifestou esta Corte:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL A DESTEMPO - RECORRENTE QUE, APESAR DE INTIMADO PARA PROMOVER O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO (CPC, ART. 1.007, § 4º), QUEDOU INERTE - DESERÇÃO CARACTERIZADA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado quando da interposição do apelo. Indemonstrado o pagamento do preparo, compete ao recorrente, em até cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena do recurso ser proclamado deserto (CPC, art. 1.007, § 4º; STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1941293/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 25.04.2022). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010572-69.2020.8.24.0038, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023, grifo acrescido).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MUTUÁRIO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO MUTUÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000258-85.2021.8.24.0052, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022).
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - RECURSO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESATENDIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO - PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES - DESERÇÃO RECONHECIDA. Não se conhece de recurso do exequente pela deserção, quando desatendida a determinação unipessoal para recolhimento em dobro do preparo. (TJSC, Apelação Cível n. 0003328-53.2012.8.24.0072, de Tijucas, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).
Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III, do art. 932, do Diploma Processual Civil, que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
De outra parte, no que tange aos honorários advocatícios recursais, tem-se que para o seu arbitramento é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se).
Na situação em tela, o apelo manejado pela parte ré não foi conhecido, razão pela qual mostra-se imperativa a fixação do estipêndio recursal em favor do causídico da instituição financeira. Assim, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente acima referido, majora-se, em favor do advogado da parte apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a verba honorária advocatícia, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Do dispositivo
Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, fixam-se honorários recursais em favor do procurador da parte apelada.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067669v3 e do código CRC 8ed1ff6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 14/11/2025, às 12:58:19
5133771-08.2022.8.24.0023 7067669 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:05.
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