Decisão TJSC

Processo: 0000142-46.1991.8.24.0011

Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 8-11-2022). DECISÃO REFORMADA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADAS AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS E COBERTAS PELA PRECLUSÃO, E LIBERADAS AS CONSTRIÇÕES IMPUGNADAS NA DECISÃO RECORRIDA. [...]

Data do julgamento: 27 de junho de 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6858045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000142-46.1991.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque, na ação de execução de título extrajudicial embasada em contrato promovida em face de METALÚRGICA TRIÂNGULO LTDA. e A. Z., a qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, em face da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (evento 538, autos do 1º grau): 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de METALURGICA TRIANGULO LTDA e A. Z..

(TJSC; Processo nº 0000142-46.1991.8.24.0011; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 8-11-2022). DECISÃO REFORMADA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADAS AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS E COBERTAS PELA PRECLUSÃO, E LIBERADAS AS CONSTRIÇÕES IMPUGNADAS NA DECISÃO RECORRIDA. [...]; Data do Julgamento: 27 de junho de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6858045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000142-46.1991.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque, na ação de execução de título extrajudicial embasada em contrato promovida em face de METALÚRGICA TRIÂNGULO LTDA. e A. Z., a qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, em face da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (evento 538, autos do 1º grau): 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de METALURGICA TRIANGULO LTDA e A. Z.. Instadas as partes para manifestação acerca de possível ocorrência da prescrição, a parte exequente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. 2. Conclusos os autos, passo a analisar a hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente do direito pleiteado nesta ação. Conforme previsão do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguem-se os feitos executivos quando ocorrer a prescrição intercorrente. Sobre referido instituto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, estabelecendo que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O entendimento encontra-se positivado no art. 206-A do Código Civil, conforme alteração introduzida pela Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Os feitos executivos (Ação de Execução de Título Extrajudicial e Cumprimento de Sentença) são procedimentos marcados pela existência de um título executivo - documento escrito que permita aferir a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação (art. 7831, CPC). Nesse contexto, em que pese a variedade de títulos a que se atribui o caráter executivo (vide art. 515