AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6797644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007286-11.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação da sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de cobrança lastreada em contrato para desconto de títulos promovida em face de AMIL TÊXTIL LTDA., J. D. O. L. e N. S. L., a qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a prescrição direta, nos seguintes termos (evento 229, sentença 1, autos do 1º grau): Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Amil Textil Ltda, N. S. L. e J. D. O. L..
(TJSC; Processo nº 0007286-11.2013.8.24.0008; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6797644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007286-11.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação da sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de cobrança lastreada em contrato para desconto de títulos promovida em face de AMIL TÊXTIL LTDA., J. D. O. L. e N. S. L., a qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a prescrição direta, nos seguintes termos (evento 229, sentença 1, autos do 1º grau):
Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Amil Textil Ltda, N. S. L. e J. D. O. L..
Frustradas todas as tentativas de citação, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição (evento 224), ocasião em que se quedou inerte (evento 227).
Relatados, fundamento e decido:
A prescrição direta se configura quando a parte demandante não promove as diligências necessárias para proceder à citação no prazo legal.
Tratando-se de demanda fundada em cédula de desconto de títulos, o prazo prescricional incidente é o quinquenal, conforme exegese da norma do art. 206, §5º, I, do Código Civil (TJSC, AI nº 5000851-37.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 13.03.2025).
O despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação e interrompe a prescrição (CPC, art. 240, §1º), mas somente se forem adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação, não podendo o credor ser prejudicado pela demora imputável "exclusivamente" ao serviço judiciário (CPC, art. 240, §§2ºe 3º e Súmula nº 106 do Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DO DECRETO N. 57.663/1966 (LEI DE GENEBRA) E 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL QUE FLUI A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INDICADA NO TÍTULO, INDEPENDENTEMENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO. CITAÇÃO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU DENTRO DO LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 5025876-90.2019.8.24.0023, rel. Des. Osmar Mohr, j. 13.03.2025)
Portanto, não tendo a parte demandante realizado todos os atos a seu alcance no sentido de promover a citação da parte adversa antes do encerramento do prazo prescricional, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de direito material.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, pelo reconhecimento da prescrição direta.
Custas pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição bancária sustenta a necessidade de desconstituição da sentença, sob o argumento de que não está delineada a prescrição direta, uma vez que promoveu os atos necessários para que a citação ocorresse dentro do prazo quinquenal incidente à hipótese, tanto é que, em relação ao devedor principal e à fiadora N. S. L., esta resultou devidamente perfectibilizada, estando pendente apenas a referente ao fiador J. D. O. L. (evento 241, apelação 1, autos do 1º grau).
Sem contrarrazões, uma vez que os demandados/apelados são revéis.
Ascenderam os autos a este , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE AS ALEGAÇÕES EM "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". INSURGÊNCIA DOS RÉUS/FIADORES. [...]. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE ENVOLVE OS DEMAIS. OUTROSSIM, INTERRUPÇÃO PRODUZIDA CONTRA O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR. ART. 204, §§ 2º E 3º, CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR PRINCIPAL FOI CITADO A TEMPO E MODO, FAZENDO INTERROMPER A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013791-66.2016.8.24.0000, de Xaxim, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2019, grifou-se).
Recurso provido, portanto.
3. Honorários recursais
A ausência de fixação de verba honorária na origem obsta a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno do feito à origem, para o seu regular trâmite.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6797644v24 e do código CRC 1c806e10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:57
0007286-11.2013.8.24.0008 6797644 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6797661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007286-11.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PRESCRIÇÃO DIRETA.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO INICIAL QUE CONSISTE NA COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE À HIPÓTESE QUE É QUINQUENAL, A TEOR DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PERÍODO ESTIPULADO PARA TANTO, OCORRENDO A INTERRUPÇÃO DESTE COM A CITAÇÃO DA FIADORA, PORQUANTO O PACTO EM QUESTÃO FOI FIRMADO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA, COM A RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDORA PRINCIPAL QUE IGUALMENTE FOI CITADA, NÃO INFLUENCIANDO NA PRESCRIÇÃO O FATO DE QUE UM DOS FIADORES NÃO TER SIDO LOCALIZADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE É MEDIDA NECESSÁRIA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O SEU PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno do feito à origem, para o seu regular trâmite, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6797661v8 e do código CRC 620b951e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:57
0007286-11.2013.8.24.0008 6797661 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 0007286-11.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA O SEU REGULAR TRÂMITE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas