Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Salim Schead dos Santos , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0010002-30.2003.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Execução" n. 00100023020038240018, movida por BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTILem desfavor de D. G., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 474, SENT1): "(...) DISPOSITIVO 21. Diante do exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 22. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte executada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
(TJSC; Processo nº 0010002-30.2003.8.24.0018; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Salim Schead dos Santos , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0010002-30.2003.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Execução" n. 00100023020038240018, movida por BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTILem desfavor de D. G., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 474, SENT1):
"(...) DISPOSITIVO
21. Diante do exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
22. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte executada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) os sucessores R. M. G., L. O. G. e T. L. G. deveriam permanecer no polo passivo da execução, porquanto não comprovaram a inexistência de bens a inventariar, sendo insuficiente, para esse fim, a mera certidão de óbito constando a declaração de que o falecido não deixou bens; b) caberia aos herdeiros demonstrar o excesso do encargo ou a inexistência de patrimônio, conforme o art. 1.792 do Código Civil, não havendo nos autos inventário negativo ou certidões negativas de bens que confirmem tal alegação; c) subsidiariamente, alega a verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 85.793,31) é exorbitante e desproporcional à baixa complexidade da demanda, considerando o curto tempo de tramitação após a impugnação apresentada e a ausência de instrução probatória. Invoca o art. 85, § 8º, do CPC, defendendo que, diante da singeleza da causa e da natureza do trabalho desenvolvido, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Requer, assim, a redução da verba honorária sucumbencial. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo (evento 488, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 498, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Salim Schead dos Santos , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO VOLTADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO OBJURGADA. ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ELEMENTO QUE NÃO INFLUENCIA NA ANÁLISE DA (I) LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. SUSTENTADA LEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DEVEDOR FALECIDO. INVENTÁRIO NEGATIVO QUE NÃO É PROCEDIMENTO JUDICIAL OBRIGATÓRIO. ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DE BENS DO DE CUJUS QUE INCUMBIA À PARTE CREDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065523-25.2023.8.24.0000 , do , rel. Rubens Schulz , Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
E mais: TJSC - Apelação: 0040459-74.1996.8.24 .0023, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 23/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público; TJSC - AI: 50259138420228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Câmara de Direito Civil; TJSC - Agravo de Instrumento: 5073503-23.2023.8.24 .0000, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 04/04/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial.
Não bastasse, os sucessores compareceram aos autos para afirmar a inexistência de bens deixados pelo de cujus, ao juntarem duas certidões de óbitos que negam a existência de bens a inventariar.
Assim, o recurso não merece provimento nessa parte.
De mais a mais, nenhum reparo comporta a verba honorária fixada, porquanto o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa observa rigorosamente os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, situando-se no mínimo permitido pelo referido dispositivo. Assim, não há espaço para qualquer redução, sob pena de afronta ao parâmetro legal e de desvalorização do trabalho profissional desempenhado.
Dessarte, nenhum reparo comporta a sentença atacada, e o recurso é desprovido.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado na causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076786v8 e do código CRC 2c80fcde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 08:22:53
0010002-30.2003.8.24.0018 7076786 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:06.
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