Decisão TJSC

Processo: 0022063-19.2014.8.24.0023

Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7071141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022063-19.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado por A. L. J., nestes termos (evento 189, SENT1): 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo em decorrência do processamento da recuperação judicial da parte executada, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Despesas processuais pela parte executada. Remetam-se os autos à Contadoria para correção dos cálculos nos termos desta decisão. 

(TJSC; Processo nº 0022063-19.2014.8.24.0023; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022063-19.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado por A. L. J., nestes termos (evento 189, SENT1): 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo em decorrência do processamento da recuperação judicial da parte executada, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Despesas processuais pela parte executada. Remetam-se os autos à Contadoria para correção dos cálculos nos termos desta decisão.  Após, expeçam-se certidões individualizadas do crédito principal e honorários para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial e intimem-se para ciência.  O Juízo não expedirá ofício. A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Publicação e intimação automáticas.  Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Em suas razões recursais (evento 204, APELAÇÃO1), alegou a apelante, em síntese, a existência de equívocos no cálculo, nos seguintes pontos: transformações acionárias, valoração das ações e rendimentos Telebrás; dividendos sobre diferencial acionário; VPA; dividendos Telepar; reserva de ágio.  Apresentadas as contrarrazões (evento 213, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.  Este é o relatório. VOTO 1 Contratos com ações Telebrás Alega a apelante o equívoco no cálculo do perito, o qual não observou as transformações e grupamentos acionários da Telebrás, inclusive em relação aos dividendos e à valoração das ações.  Com efeito, razão lhe assiste. Considerando que as ações foram emitidas pela Telebrás, deveriam incidir no cálculo as transformações e alterações societárias/grupamentos daquela empresa, assim como, na conversão em pecúnia, o valor da cotação da ação Telebrás. Ora, não há como transformar ações da Telebrás S.A. em ações da Telesc S.A., porquanto o título executivo não determinou a conversão em pecúnia mediante equivalência, mas, sim, a utilização do valor patrimonial da ação na data do contrato, com os consectários legais. Assim, devem ser considerados no cálculo das ações da Telebrás as transformações acionárias (desdobramentos e agrupamentos) dessa empresa desde a capitalização até a data do trânsito em julgado. Da mesma forma, os dividendos devem refletir a empresa emissora das ações.  A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.    REQUERIDA UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) INFORMADO EM MÊS POSTERIOR À EMISSÃO ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETE DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. IMPERIOSA APLICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE NOTICIADO NOS MESES ANTERIORES À EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS REFERENTES À TELESC. PACTOS COM AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONFORME DISPOSTO NO RESP. 1.387.249/SC. APLICAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E CONSECTÁRIOS PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUERIDO ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE PERFAZ IMPERIOSA ANTE AS ESPECIFICIDADES DO PRESENTE FEITO. RECLAMO PROVIDO NO TÓPICO.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018848-60.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-12-2019, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA - RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. [...] FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA, NO QUE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO RESP 1.387.249/SC, APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 - IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES, ASSIM COMO DOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA TELEBRÁS - INSURGÊNCIA ALBERGADA EM PARTE NESSE ASPECTO.   No tocante à forma de cálculo da indenização devida, deve-se seguir o método registrado no julgamento do REsp 1387249/SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe de 10/03/2014, com base na fórmula matemática lá expressa.    Destarte, reputam-se incorretos os cálculos elaborados pelo contador judicial, na medida em que aplicaram transformações acionárias da Telesc S/A a títulos emitidos pela Telebrás.    Da mesma forma, o cálculo dos dividendos deve ser feito com base nos consectários distribuídos pela companhia emissora dos títulos acionários.  LIMITE DOS RENDIMENTOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - CÁLCULO QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AOS TÍTULOS EMITIDOS A MENOR - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO PARTICULAR.    Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos consectários, sob pena de violação da coisa julgada.    Na hipótese, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado.    Ademais, em observância aos limites do comando exequendo, a apuração dos consectários deve restringir-se aos correspondentes às ações emitidas a menor, e não à integralidade dos títulos originalmente devidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003494-29.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-5-2018, grifei). Assim, dá-se provimento ao recurso no ponto, para desconstituir a sentença e determinar o recálculo do débito, devendo ser consideradas no cálculo das ações da Telebrás as transformações acionárias (desdobramentos e agrupamentos) e valoração das ações dessa empresa, inclusive em relação aos rendimentos.  2 Dividendos - Diferencial acionário Em consulta ao SAJ, verifica-se que a sentença da fase de conhecimento decidiu: Ante o exposto, acolho o pedido inicial de adimplemento contratual para condenar a acionada a subscrever em nome da parte autora a diferença de ações do mesmo tipo e espécie daquelas já entregues em número menor, ou, não sendo possível a subscrição, indenizar a parte autora no valor correspondente ao número de ações de telefonia fixa que deveria ter sido subscrita. A apuração será concretizada em liquidação de sentença, observando-se o valor patrimonial do título acionário na data da integralização do capital, tomando por base o balancete do mês da respectiva integralização. Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a Assembléia-Geral de Acionistas decidir sobre o modo de adimplemento da obrigação. Ainda, condeno a ré ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, incidentes sobre a diferença das ações a que teriam direito os autores, desde o momento em que deveriam ter sido integralizadas. Os juros de mora de 1% ao mês fluem da citação. A correção monetária segue os índices da CGJ/SC, sendo devida desde o efetivo prejuízo, no caso dos autos a data que as ações deveriam ter sido subscritas, para a condenação no pedido de subscrição ou indenização equivalente, e a data que os dividendos das ações não subscritas deveriam ter sido pagos anualmente, para a condenação no pedido de ressarcimento dos dividendos impagos. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20 do CPC. Assim, os dividendos devem ser calculados sobre a diferença acionária, em respeito à coisa julgada.  Recurso provido.  3 VPA Alega a apelante a incorreção no tocante ao VPA utilizado no cálculo da Contadoria Judicial. Afirma que o VPA deve corresponder à data da integralização.  Razão não lhe assiste. De fato, os balancetes da Telebrás, emissora das ações, eram trimestrais, sendo publicados nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano. Nos meses em que não houve a publicação do balancete deve ser utilizado o VPA constante do balancete anterior.  Com efeito, nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, os balancetes eram trimestrais, de modo que o Valor Patrimonial das Ações - VPA, deverá ser obtido a partir do balancete trimestral divulgado no mês da integralização. Acaso a integralização tenha ocorrido em mês no qual não houve publicação do balancete, deverá ser utilizado o VPA constante do balancete imediatamente anterior.  Este é o entendimento da Terceira Câmara de Direito Comercial: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PUBLICAÇÃO DE BALANCETES PELA TELEBRÁS QUE OCORRIA TRIMESTRALMENTE. CONTRATO ASSINADO EM MÊS QUE NÃO HOUVE A DIVULGAÇÃO. ADOÇÃO DO MONTANTE CONSTANTE NO BALANCETE PRETÉRITO, VIGENTE NA DATA DA SUA CELEBRAÇÃO.   Nos casos em que a assinatura do contrato ocorreu nos meses em que não houve divulgação alusivo ao valor patrimonial da ação, é medida imperiosa a adoção do importe constante no balancete imediatamente anterior, até porque não se pode onerar o consumidor pela ausência de sua divulgação mensal. [...] (Apelação n. 5000350-47.2017.8.24.0038, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-6-2020, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALMEJADA UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) INFORMADO EM MÊS POSTERIOR À EMISSÃO ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETE DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. IMPERIOSA APLICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE NOTICIADO NOS MESES ANTERIORES À EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] (Agravo de Instrumento n. 5015550-72.2021.8.24.0000, do , rel.  Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-2-2022, grifei). APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ATO JUDICIAL QUE ACOLHEU, EM PARTE, A PEÇA IMPUGNATIVA, DECLARANDO COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO CONTADOR, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONTA DE A RÉ SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM ASSIM CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.RECLAMO DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS QUANTO A ALGUNS DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ESTIPULAÇÃO COM BASE NO BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, O QUAL, PARA FINS DE CÁLCULO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INFORMES DO VPA MENSAL ESPECÍFICO PARA O MÊS EM QUE HOUVE A INTEGRALIZAÇÃO, DEVE REMONTAR AO ÚLTIMO VALOR DE VPA QUE FOI NOTICIADO PRETERITAMENTE AO MÊS DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO (AO INVÉS DAQUELE INFORMADO PARA O MÊS OU MESES POSTERIORES, TAL COMO REQUERIDO PELA EXECUTADA E ORA RECORRENTE). MEDIDA QUE, EM TERMOS DE CÁLCULO, AFIGURA-SE MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR, O QUAL, ADEMAIS, NÃO DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE NÃO TEREM SIDO EXIBIDAS AS INFORMAÇÕES DE VPA EM PERIODICIDADE MENSAL. [...] (Apelação n. 5000111-93.2014.8.24.0023, do , rel.  Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-3-2022, grifei). Recurso desprovido.  4 Dividendos - Telepar  Alega a apelante que não é devida a parcela de R$ 18,763 a título de dividendos da Telepar, que consta no cálculo da Contadoria Judicial como apurada em 28-4-2000. Aduziu que o valor de R$ 18,763 corresponde à parcela de dividendos relativa ao ano de 1999 e aprovada em 29-4-1999, que foi pago pela empresa TELEPAR. Afirmou que a TELEPAR incorporou a empresa TELESC somente em 28-2-2000, desta forma, qualquer ato realizado pela TELEPAR anteriormente não reflete nas ações da empresa TELESC. Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que os dividendos da Telepar foram "liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da Telesc S/A - levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 - já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, rel. Des. Túlio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 26.4.2018) (TJSC, Apelação n. 5004987-33.2020.8.24.0039, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-2-2023). Assim, o recurso não merece ser provido neste ponto.  5 Reserva de ágio  Alega a apelante que não pode ser incluída no cálculo a verba relativa à reserva de ágio, por não existir condenação expressa no título executivo.  Razão não lhe assiste, na medida em que a sentença contempla a condenação ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações.  Em recurso repetitivo julgado pelo Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2-9-2021, grifei).  Recurso desprovido.  6 Honorários recursais  Considerando o parcial provimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença e determinar o recálculo do débito, devendo ser consideradas no cálculo das ações da Telebrás as transformações acionárias (desdobramentos e agrupamentos) e valoração das ações dessa empresa, inclusive em relação aos rendimentos; ainda, para determinar que os dividendos devem ser calculados sobre a diferença acionária. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071141v10 e do código CRC 45ab1eec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:48     0022063-19.2014.8.24.0023 7071141 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7071142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022063-19.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.  1 - CONTRATOS COM AÇÕES TELEBRÁS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO, PARA QUE SEJAM OBSERVADAS AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E GRUPAMENTOS DA TELEBRÁS, EMPRESA EMISSORA DAS AÇÕES, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS E À VALORAÇÃO DAS AÇÕES. AFASTAMENTO DA EQUIVALÊNCIA EM AÇÕES DA TELESC S/A. RECURSO PROVIDO NO PONTO.  2 - APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS SOBRE O DIFERENCIAL ACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. 3 -  ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INCORRETA DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES - VPA. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANCETES TRIMESTRAIS. ENTENDIMENTO DA CÂMARA PARA UTILIZAR O VPA CONSTANTE DO BALANCETE IMEDIATAMENTE ANTERIOR QUANDO NÃO FOR DIVULGADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  4 - DIVIDENDOS DA TELEPAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO QUE SE MOSTRA CORRETA. LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC. RECURSO DESPROVIDO. 5 - RESERVA DE ÁGIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE CONTEMPLA A CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE BONIFICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.  6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença e determinar o recálculo do débito, devendo ser consideradas no cálculo das ações da Telebrás as transformações acionárias (desdobramentos e agrupamentos) e valoração das ações dessa empresa, inclusive em relação aos rendimentos; ainda, para determinar que os dividendos devem ser calculados sobre a diferença acionária. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071142v5 e do código CRC e5dca882. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:48     0022063-19.2014.8.24.0023 7071142 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 0022063-19.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 204, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RECÁLCULO DO DÉBITO, DEVENDO SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DAS AÇÕES DA TELEBRÁS AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS (DESDOBRAMENTOS E AGRUPAMENTOS) E VALORAÇÃO DAS AÇÕES DESSA EMPRESA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS; AINDA, PARA DETERMINAR QUE OS DIVIDENDOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ACIONÁRIA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas