AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7057711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0311937-30.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 1588, SENT1) que declarou cumpridas as obrigações das recuperandas no período bienal de fiscalização judicial, nos moldes do artigo 63, caput da Lei nº 11.101/05, e encerrou a presente recuperação judicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 0311937-30.2016.8.24.0033; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:7057711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311937-30.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 1588, SENT1) que declarou cumpridas as obrigações das recuperandas no período bienal de fiscalização judicial, nos moldes do artigo 63, caput da Lei nº 11.101/05, e encerrou a presente recuperação judicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
F. Marine Indústria e Comércio de Produtos Náuticos Ltda., Roma Assessoria, Consultoria e Serviços no Segmento Náutico Ltda. e Gold Importação e Exportação Ltda ajuizaram pedido de recuperação judicial, com fundamento nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, distribuido inicialmente perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.
Deferido o processamento da recuperação judicial (evento 3, DEC80), nos termos do artigo 52, caput da Lei nº 11.101/05.
Nomeado administrador judicial G. A. S., o qual aceitou encargo, prestando seu compromisso, consoante termo acostado aos autos evento 9, TERMO86 .
Ademais, nomeado o o escritório TREE Consultoria Empresarial Ltda. como auxiliar do administrador judicial, conforme requerimento de fl. 489 para auxiliar na verificação dos créditos e na fiscalização do desenvolvimento do plano evento 70, DESP254.
Apresentado o plano de recuperação nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.101/05 evento 68, PET242 e publicado no evento 102, EDITAL302 .
Interpostas objeções ao referido plano evento 180, PET416, evento 180, PET416, evento 199, PET438, evento 204, PET449, evento 206, PET467evento 213, PET481, evento 219, PET509 e evento 230, PET548.
Determinada a convocação da assembleia-geral de credores no evento 233, DEC558 e evento 426, EDITAL855.
Antes da realização do ato assemblear as recuperandas apresentaram nos evento 437, PET866 e evento 460, PET925 alterações ao plano de recuperação judicial.
Realizada a assembleia geral de credores em 14 de dezembro de 2017, sendo naquela ocasião aprovado o plano de recuperação judicial evento 466, DOC957.
Homologado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação judicial das empresas, nos termos do plano de recuperação judicial apresentado e aprovado pela assembleia-geral de credores, com os efeitos prescritos no artigo 59, caput e § 1º da Lei nº 11.101/05 -evento 477, SENT1002
Em 31/07/2024 os autos vieram redistribuídos pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí a esta unidade jurisdicional especializada por força da Resolução TJ N. 25 de 17 de julho de 2024 (evento 1246).
Certificou-se o decurso de prazo de 2 (dois) anos da publicação da sentença (evento 1247, CERT1).
Apresentado o relatório final no evento 1568, MANIF_ADM_JUD1, do qual constam pedido de encerramento da presente recuperação judicial pelo cumprimento da obrigações contidas no plano de recuperação judicial, passado o prazo de 2 (dois) anos, com a consequente exoneração das obrigações do administrador judicial.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Diante do exposto e na melhor forma de direito:
a) declaro cumpridas as obrigações das recuperandas no período bienal de fiscalização judicial, nos moldes do artigo 63, caput da Lei nº 11.101/05, e encerro a presente recuperação judicical;
b) fica o administrador judicial exonerado de suas funções no âmbito deste pedido recuperacional quando do trânsito em julgado da presente;
c) ordeno a comunicação à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis;
d) comunique-se a prolação do presente decisum no âmbito dos recursos ainda pendentes de julgamento definitivo, se houver;
e) fixo como responsabilidade das recuperandas eventual saldo de custas judiciais pendentes.
f) deixo de condenar as recuperandas em honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que incabíveis na espécie;
g) oficiem-se ao e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2149/2025.
Irresignadas, as recuperandas interpuseram recurso (evento 1668, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, a necessidade de manter a condição de “em recuperação judicial” para concluir uma transação tributária individual com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que depende dessa qualificação para viabilizar benefícios legais como descontos expressivos, exclusão de encargos e prazos estendidos para pagamento. A empresa já formalizou duas propostas de transação, sendo que uma está em fase de amortização e a outra, no valor de mais de R$ 12 milhões, ainda aguarda finalização por parte do Fisco.
As recorrentes argumentam que o encerramento da recuperação judicial neste momento comprometeria a continuidade da empresa e dificultaria o cumprimento do plano aprovado, especialmente no que tange aos débitos tributários. Sustentam que a morosidade da PGFN é o único entrave à conclusão da transação, e que a manutenção da recuperação judicial é essencial para preservar os benefícios legais e garantir a superação da crise econômico-financeira. Invocam o princípio da preservação da empresa, previsto na Lei 11.101/2005, e citam jurisprudência do STJ que reconhece o interesse público na continuidade das atividades empresariais.
Por fim, requerem a reforma da sentença para que seja prorrogada a recuperação judicial até a conclusão da transação tributária, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a condição de “em recuperação judicial” exclusivamente para fins fiscais. Alegam que a medida não traz prejuízo ao processo, mas sim segurança jurídica aos credores, já que a empresa continua ativa, honrando seus compromissos e gerando empregos e tributos. A pretensão, segundo os apelantes, é essencial para evitar consequências econômicas e sociais negativas, tanto para a empresa quanto para seus colaboradores e credores.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 1745, CONTRAZ1 e evento 1746, CONTRAZAP1.
Opinou a PGJ no evento 9, PROMOÇÃO1.
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Pois bem! A hipótese dos autos se trata de apelação interposta pelas recuperadas com o único objetivo de permanecer na condição de empresa em recuperação, ao argumento de que está formalizando acordo junto à PGFN para transação dos débitos tributários federais.
Sem razão, todavia! Explico! Ora, prevê o art. 61 da Lei n. 11.101/2005 que "Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência."
E, ainda, o art. 63:
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.
Bem se vê, pois, que encerrado o período de fiscalização, com o cumprimento do plano pela recuperanda, outra não pode ser a solução além da sentença de encerramento da recuperação judicial. Isso porque o procedimento de recuperação, ao contrário do que defendido pelas recuperandas, tem um prazo máximo previsto em lei; este prazo, embora por muitas vezes descumprido, visa garantir que o procedimento seja utilizado para o efetivo soerguimento da empresa em dificuldade, e não como medida para eternizar o descumprimento de obrigações assumidas. Nestes termos, é da doutrina:
Por derradeiro, não se pode deixar de destacar, com a clareza que o caso exige, a doutrina de Marlon Tomazette, ao evidenciar que o encerramento da recuperação judicial, no prazo legal, é medida necessária não apenas para permitir ao devedor retomar sua autonomia empresarial, mas também para evitar a indevida perpetuação da intervenção judicial — que deve ser excepcional, pontual e temporária:
Independentemente do prazo de cumprimento das obrigações, o processo de recuperação tem um período máximo de existência, estabelecido em dois anos contados da decisão de concessão. A intenção do legislador, ao fixar esse prazo máximo para o processo, foi reduzir os ônus que a manutenção indefinida do processo causaria ao próprio E, ainda:
Deferido o processamento da recuperação judicial, referida situação poderá perdurar, no máximo, até dois anos depois da sua concessão, admitida a decretação do encerramento da recuperação mesmo na hipótese de transcorrer o prazo de fiscalização do cumprimento do plano homologado. O encerramento pelo juízo não significa que o plano de recuperação judicial foi cumprido, ou, ainda, que não existem mais obrigações perante os credores, cuidando-se apenas de uma decisão que encerra o período de fiscalização direta pelo Frise-se que esta temática não é exatamente nova para esta Colenda Câmara. Em recente precedente de relatoria da Des. Soraya Nunes Lins, o colegiado firmou o entendimento de que não há possibilidade de se perpetuar o período de fiscalização sob a alegação de passivo tributário em processo de negociação perante a autoridade tributária:
APELAÇÕES CÍVEIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO . RECURSO INTERPOSTO POR FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. PEDIDO DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS NO PLANO DE SOERGUIMENTO INICIADO COM ATRASO . DECISÃO JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FALÊNCIA, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE CULPA GRAVE E DESTACANDO A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA REITERADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO, SOBRETUDO PORQUE A RECUPERANDA INICIOU OS PAGAMENTOS, AINDA QUE COM ATRASO, ANTES MESMO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO.PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS EM ABERTO . PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER FORMULADA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. TRANSCURSO DO BIÊNIO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL . PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DA SUPERVISÃO. NEGOCIAÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO QUE NÃO IMPEDE O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0004778-33.2012 .8.24.0039, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 31-07-2025).
Destaco do corpo do voto:
Anota-se, ainda, que a superveniência da Lei n. 14.112/2020 não autoriza a perpetuação da recuperação judicial, sobretudo porque introduziu mecanismos mais céleres e efetivos para a negociação dos créditos tributários, inclusive por meio de transações e parcelamentos próprios.
Nesse ponto, destaca-se o parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, que, pela sua judiciosidade, aqui se transcreve:
A questão referente a necessidade de pagamento do crédito fiscal, muito embora tenha sido textualmente incluído na lei de regência pela Lei 14.112/2020, com vigência em 23-1-2021, nunca deixou de ser obrigação de empresas em recuperação judicial (Lei n. 10.552/2002 Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014), de maneira que a modificação legislativa não pode ser alegada para justificar a pendência de débitos para com os Fiscos.
Além do que, não se pode perder de vista que o §4º do art. 5º da Lei n. 14.112/2020 estabelece:
Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.
[...]
§ 4º Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:
I - as demais disposições do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , sejam observadas; e
II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.
Assim, é certo que desde o ajuizamento do pedido de recuperação a empresa deveria ter buscado negociar com a Fazenda Nacional a quitação dos créditos da União, não podendo pretender que agora seja alargado o prazo para o encerramento da recuperação judicial por conta de sua própria desídia.
Isto sem contar que a Lei n. 14.112/2020 está em vigência há mais de 3 (três) anos, qual seja, havia tempo mais do que suficiente dar início e encerrar qualquer tipo de negociação, e, se a empresa não empreendeu esforços para buscar a solução do débito neste interregno, deve assumir os riscos decorrentes.
[...]
Acrescenta-se, diante da tônica do recurso, que revela um evidente temor da recuperanda da superveniência de bloqueios judiciais em virtude do encerramento do processo, que eventuais execuções fiscais e medidas de constrição podem ser impugnadas pela empresa pelas vias processuais adequadas.
Além disso, seu temor baseia-se em meras conjecturas, despidas de concretude fática.
[...]
Corroborando, confiram-se as anotações de Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros, que reforçam a necessidade de observância ao prazo legal de duração da recuperação judicial, alertando para os riscos da sua indevida extensão e para os efeitos negativos da judicialização prolongada sobre o próprio processo de soerguimento empresarial:
Conquanto a a lei recomende o encerramento do processo de recuperação no prazo de dois anos da concessão, fato é que, na maioria dos casos, os processos vêm se perpetuando para além desse biênio. Em outros termos, o processo que nasceu para ter vida breve, e que, por premissa essencial, deveria servir ao interesse dos credores e à recuperação efetiva da empresa, acaba seguindo, mais uma vez o caminho da 'judicialização' do tema, sem que uma solução concreta para o eterno dilema entre a demanda do Judiciário (justificável em nome da segurança jurídica) e a premência da economia se apresente de forma satisfatória. A análise dos limites e da aplicação do art.61 da LRE ganha relevo, assim, para que se encontre uma solução que possa assegurar aos credores e ao devedor um fim para o processo, liberando o empresário da administração judicial do problema, para que se concentre naquilo que importa, ou seja, na retomada e soerguimento da empresa (Da concessão ao encerramento da recuperação judicial in Direito das Empresas em Crise: Problemas e Soluções, Ed. Quartier Latin, 2012, p. 392/405).
Frise-se, por fim, que a partir do encerramento da recuperação judicial, com o trânsito em julgado da sentença que determinou o encerramento do procedimento, não há que se falar na manutenção do status "em recuperação judicial", como consequência lógica da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057711v6 e do código CRC fd4b8826.
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Documento:7057712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311937-30.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que declarou cumpridas as obrigações previstas no plano de recuperação no período bienal de fiscalização judicial, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.101/2005, e determinou o encerramento do processo recuperacional. A recorrente sustenta que a manutenção da condição de “em recuperação judicial” é necessária para concluir transação tributária individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cuja qualificação é requisito para obtenção de benefícios legais, como descontos, exclusão de encargos e prazos estendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se é juridicamente possível prorrogar o período de recuperação judicial para permitir a conclusão de transação tributária pendente junto à PGFN;
(ii) saber se o encerramento da recuperação judicial impede a empresa de usufruir dos benefícios legais previstos para empresas em recuperação, especialmente no âmbito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 61 da Lei n. 11.101/2005 estabelece prazo máximo de dois anos para manutenção da condição de empresa em recuperação judicial após a concessão, sendo o encerramento obrigatório quando cumpridas as obrigações previstas no plano nesse período.
A legislação não autoriza a prorrogação do processo recuperacional com fundamento exclusivo em pendência de negociação tributária, especialmente quando ausente demonstração de diligência efetiva da empresa para concluir o acordo no prazo legal.
A jurisprudência do TJSC e de outros tribunais reconhece que o encerramento da recuperação judicial não impede o cumprimento das obrigações remanescentes do plano, tampouco inviabiliza a negociação tributária, que pode ser realizada por vias próprias.
A manutenção indefinida da recuperação judicial contraria os princípios da excepcionalidade e temporariedade da intervenção judicial, além de gerar insegurança jurídica e sobrecarga ao IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O prazo de dois anos previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005 para manutenção da recuperação judicial é peremptório, sendo vedada sua prorrogação para fins de negociação tributária.” “2. O encerramento da recuperação judicial não impede a empresa de negociar débitos fiscais por meio de transações previstas na legislação tributária.” “3. A intervenção judicial no processo de recuperação deve ser excepcional, pontual e temporária, não podendo ser perpetuada por conveniência da parte recuperanda.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 61 e 63; Lei n. 13.988/2020, art. 11, § 5º; Lei n. 14.112/2020, art. 5º, § 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Apelação Cível nº 0004778-33.2012.8.24.0039, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 31.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 0156850-71.2013.8.13.0525, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 07.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1588496/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.12.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057712v3 e do código CRC cc184edf.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 0311937-30.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 158 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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