Órgão julgador: TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023).
Data do julgamento: 29 de julho de 2021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6965201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000545-12.2024.8.24.0030/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, o pleito formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por N. P. F. D. S. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. foi extinto pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 35, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 115, p. único, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
(TJSC; Processo nº 5000545-12.2024.8.24.0030; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023). ; Data do Julgamento: 29 de julho de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6965201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000545-12.2024.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, o pleito formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por N. P. F. D. S. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. foi extinto pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 35, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no art. 115, p. único, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
A parte sucumbente será responsável pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. As partes foram intimadas por meio do sistema.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1). Sustentou descabida a exigência de inclusão da autarquia federal no polo passivo, pretendendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso.
O banco apelado não apresentou contrarrazões (Evento 45).
Determinada a regularização processual (evento 14, DESPADEC1, 2G), houve substabelecimento sem reservas no Evento 50,1G.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso merece provimento.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou, após a apresentação da réplica e intimação das partes para especificação das provas, a emenda à inicial nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1):
Consta da inicial que a parte autora pretende a declaração de inexistência de empréstimo consignado realizado em seu nome, sem sua autorização, que redundou em desconto indevido do seu desconto previdenciário.
Embora juntada documentação a respeito da existência de descontos supostamente indevidos de seu benefício previdenciário, não houve a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda, o que deve ser feito, pois a entidade é, em princípio, corresponsável pela efetivação dos decréscimos alegados.
Nessa linha, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS", prevê o seguinte a respeito do tema:
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
O referido ato normativo também prevê regramento específico sobre a operacionalização do crédito consignado (arts. 17 e seguintes).
Sobre o assunto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que "[...] o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados" (TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos. Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3. A Primeira Seção do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de fraude em empréstimos consignados não contratados pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de citação do INSS como litisconsorte passivo necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do INSS como litisconsorte passivo necessário justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de pedir e os pedidos formulados na inicial não expõem nenhuma pretensão direcionada contra o INSS, razão pela qual a autarquia federal não deve integrar o polo passivo da lide.
4. A responsabilidade pela fraude nos contratos bancários é atribuída exclusivamente ao banco réu, não havendo litisconsórcio passivo necessário com o INSS, porquanto a solidariedade implica na possibilidade da parte lesada cobrar a dívida inteira de apenas um dos responsáveis, se assim entender mais eficaz, nos termos da legislação consumerista aplicável ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 0311271-58.2018.8.24.0033, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12.03.2024.
(TJSC, Apelação n. 5006053-70.2023.8.24.0030, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA CONTENDA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO PROVIMENTO QUE PRESCINDE DA PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024.8.24.0030, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025).
Assim, reconhecida a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, a consequência lógica é a cassação da sentença com retorno ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Pontue-se, a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a demanda não encontra-se apta ao julgamento imediato, dada a falta de deliberação do juízo a quo em relação às provas especificadas pelas partes nos Eventos 26, PET1 e 27, PET1.
Dos honorários recursais
Considerando que no presente caso o recurso foi provido para desconstituir a sentença, não há falar em honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a sentença, determinando o retorno do processo à origem para seu regular processamento.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965201v5 e do código CRC 1897c3c4.
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Documento:6965202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000545-12.2024.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido com instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) avaliar se a controvérsia contratual entre a parte autora e a instituição financeira pode ser resolvida independentemente da participação da autarquia previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A jurisprudência do Superior reconhece que, embora o INSS possa figurar como parte legítima em ações envolvendo descontos indevidos, sua inclusão não é obrigatória quando os pedidos e a causa de pedir são direcionados exclusivamente à instituição financeira. (iv) A eficácia da sentença não depende da presença do INSS, pois a controvérsia limita-se à relação contratual entre a parte autora e o banco réu. A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento expresso da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Teses de julgamento:
“1. A legitimidade do INSS para integrar o polo passivo em demandas sobre empréstimos consignados não implica sua inclusão obrigatória, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo.”
“2. A eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando os pedidos e a causa de pedir são direcionados exclusivamente às instituições financeiras.”
“3. A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento expresso da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58.2018.8.24.0033, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024.8.24.0030, rel. Saul Steil, j. 15-04-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a sentença, determinando o retorno do processo à origem para seu regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965202v5 e do código CRC 7fa9c378.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000545-12.2024.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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