Relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." data-tipo_marcacao="rodape" title="Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7083467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001429-63.2024.8.24.0055/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por V. K. M. 10344938921 e V. K. M., na qual a parte recorrente comunicou a falta de interesse no prosseguimento do recurso. Os autos vieram conclusos para apreciação. Justiça gratuita O prazo transcorreu sem cumprimento integral da determinação, pois não foram apresentados todos os documentos solicitados (declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica acompanhada do recibo de entrega, DRE - Demonstração do Resultado do Exercício). Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento1.
(TJSC; Processo nº 5001429-63.2024.8.24.0055; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." data-tipo_marcacao="rodape" title="Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001429-63.2024.8.24.0055/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por V. K. M. 10344938921 e V. K. M., na qual a parte recorrente comunicou a falta de interesse no prosseguimento do recurso.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Justiça gratuita
O prazo transcorreu sem cumprimento integral da determinação, pois não foram apresentados todos os documentos solicitados (declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica acompanhada do recibo de entrega, DRE - Demonstração do Resultado do Exercício).
Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento1.
Assim sendo, indefiro a justiça gratuita.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil