AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECIPROCAMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual com pedido de proteção de dados pessoais c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos de mensalidade associativa. O réu defende a validade da filiação e dos descontos, com base em contrato e autorização com Para além disso, não há indícios de que o autor não possua ciência da demanda ou dos pedidos formulados, tanto que apresentou declaração ratificando o conhecimento do ajuizamento das aç...
(TJSC; Processo nº 5003931-85.2025.8.24.0007; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6967894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003931-85.2025.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
D. L. D. C. propôs "Ação Declaratória de Indébito e Indenização por Danos Morais", perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Na inicial, narrou que em abril de 2025, em consulta a site do arquivista de crédito, constatou a existência de cobrança indevida realizada pelo requerido, no valor de R$ 6.051,43, embora desconheça a existência da referida dívida. Afirmou que não recebeu notificação a respeito da cessão de crédito em favor do réu, tampouco na inscrição em banco de dados ou cadastro de consumidores. Alegou que o dano moral é presumido em situações como a dos autos, tendo em vista que indevidamente inscrito em banco de dados restritivo ao crédito. Aduziu que a ameaça de negativação caso não efetue o pagamento de dívida indevida também acarreta em dano moral. Postulou pela inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da cobrança indevida, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral (evento 1, DOC1).
Identificado o ajuizamento de 26 demandas distintas com fundamentos redigidos de forma massificada, foi determinada emenda da inicial, mediante a intimação do autor para comparecer pessoalmente ao cartório da unidade jurisdicional e apresentar documentos originais, demonstrar a hipossuficiência alegada, comprovar prévia tentativa de solução administrativa e assinar termo de declaração da autenticidade da postulação (evento 5, DOC1).
O autor apresentou documentos (evento 9, DOC1).
Na sentença, o Dr. Rodrigo Fagundes Mourão indeferiu a petição inicial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Defiro a justiça gratuita.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com cópia desta decisão, para adoção das medidas que entenderem pertinentes para averiguação de cometimento de eventual infração ética ou disciplinar e da regularidade de inscrição suplementar do advogado GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (RS075501 e SC74888). Cópia desta decisão serve como ofício (evento 12, DOC1).
Irresignado, o autor interpôs apelação cível. Alega, em suas razões, que: (i) não há litigância predatória, e sim exercício regular de direito, consubstanciado no princípio do livre acesso ao Judiciário; (ii) o ajuizamento de ações semelhantes obedece aos princípios do devido processo legal e inafastabilidade do controle jurisdicional; (iii) o ajuizamento de várias ações no mesmo dia tratando dos mesmos temas não autorizam a emissão de relatórios amostrais ou adoção de medidas pelo Juiz que não sejam a de examinar os pedidos e condições das demandas; (iv) a improcedência liminar de pedido sob fundamento de que cuida de ação de massa não tem previsão legal e viola o devido processo legal e acesso à justiça; (v) a inicial contém os elementos necessários, como causa de pedir e narração fática apta a conclusão em encadeamento lógico, além de estarem presentes as condições da ação.
Ao final, postulou pelo provimento e reforma da sentença, para determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento (evento 16, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 21, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Da impugnação à gratuidade da justiça.
Em sede de contrarrazões, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte contrária na sentença, na forma do art. 100 do CPC.
Segundo o entendimento do STJ, "Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC." (REsp n. 2.055.899/MG, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023).
No caso, a impugnação não veio acompanhada de qualquer elemento concreto hábil a derruir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Considerando que o impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, inviável o acolhimento da impugnação, de modo que deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça.
2. Do indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo de origem indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento da ordem de emenda da exordial estipulada nos seguintes termos:
Isso posto, DETERMINO a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comparecer pessoalmente ao cartório desta unidade jurisdicional para:
(i) apresentar seus documentos originais (documento de identificação pessoal, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de aferição da competência, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente);
(ii) comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de DECLARAÇÃO PATRIMONIAL (certidão negativa de bens móveis e imóveis) E DE RENDIMENTOS (folha de pagamento, carteira de trabalho, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.) OU proceder ao recolhimento das custas iniciais;
(iii) trazer prova documental que demonstre a tentativa prévia de solução administrativa, para caracterizar a existência de pretensão resistida;
(iv) assinar termo de declaração acerca da autenticidade da postulação (se, efetivamente, contratou o advogado e, caso positivo, por quais meio e forma ocorreram tal contratação) (evento 5, DOC1).
No caso, foram apresentados comprovantes de residência (evento 9, DOC2 e evento 9, DOC5), além de ratificação das demandas interpostas por intermédio do procurador (evento 9, DOC3), mas o juízo entendeu que descumprida a determinação quanto ao comparecimento pessoal em cartório e à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
Quanto à determinação de comparecimento pessoal da parte em cartório para apresentação de documentos e confirmar a contratação do advogado, trata-se de providência inexigível, tendo em vista que o autor está devidamente representado na forma do art. 103 do Código de Processo Civil, outorgando poderes ao advogado. Registro que a procuração apresentada foi assinada digitalmente pela plataforma "ZapSign", utilizando certificado digital ICP-Brasil, ou seja, atende aos requisitos legais de validade e segurança, com a Em caso semelhante, assim decidiu este Órgão fracionário:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECIPROCAMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual com pedido de proteção de dados pessoais c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos de mensalidade associativa. O réu defende a validade da filiação e dos descontos, com base em contrato e autorização com Para além disso, não há indícios de que o autor não possua ciência da demanda ou dos pedidos formulados, tanto que apresentou declaração ratificando o conhecimento do ajuizamento das ações por meio do procurador (evento 9, DOC3), de modo que o provimento jurisdicional requerido lhe é útil e corresponde às suas intenções.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
CONTRARRAZÕES. AVENTADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE A FIM DE CONFIRMAR SEU INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.
MÉRITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR ANEXADA À INICIAL QUE CUMPRIU A CONTENTO OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000631-41.2022.8.24.0001, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 06/12/2022 - grifei).
No tocante à prévia tentativa de solução administrativa, é cediço que o acesso à justiça, também conhecido como inafastabilidade da jurisdição, configura um dos pilares do Estado democrático de Direito, constituindo direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do No caso, o autor afirma que constatou a existência de cobrança indevida em site de intermediação de dívidas, tendo em vista que não reconhece a contratação, e que não foi notificado tanto com relação à cessão de crédito realizada em favor da requerida quanto da inscrição realizada. Argumenta que, diante da ameaça de negativação do seu nome, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Com efeito, a pretensão do autor é fundada na responsabilidade civil da requerida, atribuindo-lhe a prática de ato ilícito resultante em alegado abalo anímico, razão pela qual é inócua a existência de prévia tentativa de resolução admnistrativa. Ademais, em sede de contrarrazões, a requerida defendeu a existência do débito e a regularidade da sua conduta, além de rechaçar a ocorrência do dano moral.
Portanto, o interesse de agir está perfeitamente caracterizado, porquanto o provimento jurisdicional pretendido possui utilidade, na medida em que importa na reparação do alegado prejuízo que lhe foi causado. Outrossim, a tutela jurisdicional requerida é necessária, tendo em vista que a requerida não reconheceu espontaneamente sua responsabilidade civil.
Sem maiores digressões, é evidente o cerceamento de direito na hipótese, na medida em que a falta de requerimento ou reclamação administrativa não afasta o interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Nesse sentido, colho jurisprudência deste Órgão fracionário, em julgado por mim relatado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cancelamento de protesto cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A sentença julgou extinto o pedido declaratório e procedente o pedido indenizatório, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto em relação à pretensão condenatória, uma vez que a dívida protestada já era inexistente antes da propositura da ação; (ii) saber se há dano moral indenizável, considerando que o erro administrativo foi corrigido prontamente; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais é proporcional e razoável; (iv) saber se a condenação em honorários advocatícios deve ser minorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remanesce o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois a responsabilização civil decorre da indevida inscrição e publicidade da mora por débito inexistente protestado, fato este expressamente reconhecido pela própria apelante ao admitir o erro sistêmico. 4. O dano moral é presumido em caso de protesto indevido, conforme jurisprudência e súmula do TJSC. 5. O valor da indenização deve observar condição econômica das partes, sendo adequado minorar a verba indenizatória para R$ 5.000,00, porquanto a ré é pessoa jurídica de pequeno porte. 6. Havendo condenação, é devida sua adoção como base de cálculos dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; TJSC, Apelação n. 5012663-30.2023.8.24.0038, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25.02.2025; TJSC, Apelação n. 5008354-49.2022.8.24.0054, Rel. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024. (TJSC, Apelação 5010162-55.2022.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 29/04/2025- grifei).
E, em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DA RÉ DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELANTE QUE SUSTENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA BEM COMO A POSSIBILIDADE DA RÉ REVEL PRODUZIR PROVAS. TESE AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR SINGULAR. MAGISTRADO A QUO QUE REPUTOU SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, INUTILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELA DEMANDADA. PREFACIAL REJEITADA. AVENTADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS PARA POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL NA HIPÓTESE EM COMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA HIPÓTESE VERTENTE, QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTENCIOSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ASSIM DISPONHA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA REQUISITO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAR O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. MÉRITO. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO EM APREÇO. REVELIA DECRETADA. APELANTE QUE APRESENTA TESE DE REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DO TEMA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO QUANTO AO COMANDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE, MESMO DIANTE DA REVELIA, DEVE CONTER LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO À CONDUÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO NA HIPÓTESE. FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. APELO DA RÉ PROVIDO NO PONTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO DO AUTOR. ASSEVERADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO DE FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011581-92.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023 - grifei).
Por fim, desta Sexta Câmara de Direito Civil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" PROPOSTA POR FUMICULTOR EM DESFAVOR DA CELESC. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER E COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM SEGUNDO GRAU, APENAS PARA ISENTAR O AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ACOLHIMENTO NO PONTO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO A QUO DEVE PROCEDER O IMEDIATO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029316-61.2022.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022 - grifei).
Não se olvida que o juízo identificou o ajuizamento de milhares de ações semelhantes no ano de 2025, no estado de Santa Catarina, patrocinadas pelo procurador da parte autora, circunstância que motivou a determinação de emenda à petição inicial como medida preventiva à litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, ainda que a conduta do procurador seja suspeita, o enfrentamento da litigiosidade predatória não pode se dar em detrimento das garantias processuais asseguradas constitucionalmente, tampouco justificar restrições indevidas ao exercício legítimo do direito de ação, especialmente quando a parte ratifica expressamente o ajuizamento das múltiplas demandas (evento 9, DOC3).
Portanto, o caminho a ser seguido é o de cassar o provimento recorrido e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento do feito, independentemente de demonstração de prévio requerimento extrajudicial ou comparecimento pessoal da parte em cartório.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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Apelação Nº 5003931-85.2025.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
ementa: direito processual civil. apelação cível. indeferimento da inicial. litigÂncia abusiva. provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda, pelo descumprimento da determinação de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida ao autor; (ii) saber se é exigível o comparecimento pessoal da parte em cartório para apresentar documentos e confirmar a contratação do procurador; e (iii) saber se a presença de interesse processual depende de prévia tentativa de solução administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ré não apresentou qualquer elemento concreto hábil a derruir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, o que impõe a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça.
4. É inexigível o comparecimento pessoal do autor em cartório para apresentação de documentos e confirmar a contratação do advogado, tendo em vista que a parte está devidamente representada.
5. Aprocuração apresentada foi assinada digitalmente e atende aos requisitos legais e de segurança, não havendo indícios de que o autor não tenha ciência da demanda ou dos pedidos formulados, tanto que apresentou declaração ratificando o conhecimento do ajuizamento de ações por meio do procurador.
6. Dispensável prévia tentativa de solução administrativa, uma vez que o autor pretende a condenação da requerida à reparação de dano moral em razão de inscrição em plataforma de intermediação de dívidas.
7. Caracterizada a pretensão resistida e o interesse processual, coonsiderando que a requerida rejeita a existência de responsabilidade civil, negando a prática de ato ilícito e a ocorrência de dano moral.
8. A existência de indícios de litigância abusiva não autoriza a adoção de medidas contrárias às garantias processuais asseguradas constitucionalmente, tampouco justifica retrições indevidas ao exercício legítimo do direito de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CRFB art. 5º, XXXV; CPC art. 103.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967895v8 e do código CRC 3aec8bef.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5003931-85.2025.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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