Decisão TJSC

Processo: 5003945-69.2025.8.24.0007

Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, j. 19-11-2019 - grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6987391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003945-69.2025.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por N. A. D. S. em face de sentença que, em ação revisional ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 35.1): DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita.

(TJSC; Processo nº 5003945-69.2025.8.24.0007; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 19-11-2019 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6987391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003945-69.2025.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por N. A. D. S. em face de sentença que, em ação revisional ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 35.1): DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese: a) ocorrência de erro substancial quanto à taxa de juros efetivamente aplicada, devendo incidir a Súmula 530 do STJ; b) nulidade da contratação por ter sido concluída em tempo ínfimo (dois minutos), sem oportunidade de leitura e reflexão, em afronta à proteção especial do consumidor idoso e hipervulnerável; c) divergência entre os contratos apresentados pelo banco e o registro no HISCON/INSS, documento que goza de fé pública; d) necessidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa, diante de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; e) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, essencial à demonstração da alegada divergência de taxas. Ao final, requereu, sobretudo, a substituição "da taxa contratual aplicada pela taxa média de mercado do Bacen" (evento 40.1). Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (evento 47.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porém parcialmente, diante da falta de dialeticidade recursal em um dos fundamentos, o que será demonstrado no tópico pertinente.  Preliminar - cerceamento de defesa Sustenta o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, essencial à demonstração da alegada divergência de taxas. Sem razão, contudo. Verifica-se que as provas coligidas aos autos corroboram os fatos discutidos na controvérsia, sendo que a formulação probatória da parte é desnecessária, considerando que, à demonstração de eventuais irregularidades nas operações, basta a leitura dos instrumentos contratuais coligidos aos autos, o que não requer o prolongamento do feito com abertura da fase de instrução processual. Ressalte-se, a propósito, que a realização de perícia contábil, em conjunturas análogas à presente, tem sido rechaçada pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, a apuração do saldo devedor, ao tão só exigir cálculos aritméticos, não desvela maiores complexidades, notadamente quando se trata, como sucede na espécie, de operações de empréstimo pessoal, com pagamento avençado em parcelas fixas, e que, pela sua natureza, não representam óbice à demonstração de eventual excesso pela própria parte. Confira-se, nesse diapasão, julgado de minha Relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APURAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE NÃO RECLAMA CÁLCULOS COMPLEXOS. LAUDO TÉCNICO DISPENSÁVEL. PREFACIAL RECHAÇADA (TJSC, Apelação n. 0600807-62.2014.8.24.0025, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). E desta Corte, hauriram-se as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5002695-06.2023.8.24.0125, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTO DA CASA BANCÁRIA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO POR PROFISSIONAL HABILITADO - DESNECESSIDADE - PARÂMETROS PARA REALIZAÇÃO DO CÔMPUTO PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO - VIABILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PONTO. Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC) ou por procedimento comum (art. 509, II, do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Na espécie, vislumbra-se do título executivo transitado em julgado que os parâmetros para a elaboração dos cômputos já se encontravam previamente estabelecidos. Desse modo, considera-se suficiente a apresentação de simples cálculo aritmético pela parte interessada, a teor do disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, restando clara a inutilidade da perícia técnica para dar início ao cumprimento de sentença. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-7-2022 - grifou-se). Ora, "quando suficiente o conjunto probatório à elucidação da matéria e ao convencimento do Magistrado, já que este se encontra como destinatário final, pertinente o julgamento da lide com base nas provas acostadas aos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0308341-91.2014.8.24.0038, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-4-2018). É justamente a determinação do art. 355 do CPC, cujo inciso I preconiza que o juiz julgará antecipadamente a lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas"; em adição, a codificação processual, em seu art. 370, parágrafo único, adverte que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nesse contexto, toda a fundamentação da sentença apresenta-se com clareza e lucidez suficientes quando aponta as evidências e provas dos fatos alegados, sempre embasada na documentação já constante do processo. Adita-se, nesse tocante, que o acervo probatório amealhado aos autos impende ser apreciado pelo magistrado conforme a sua convicção - é claro, motivada -, em homenagem ao princípio da persuasão racional chancelado pelo CPC em seu art. 371: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Fixadas tais premissas, conclui-se indemonstrado o cerceamento de defesa, mormente porque, conforme será esclarecido adiante, a apreciação do reclamo encampa-se essencialmente em questões de direito, as quais dispensam a colação de provas complementares. Em conjunturas análogas, enunciou este Pretório: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALMEJADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE FOI SUFICIENTE FUNDAMENTADA NOS DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 0300029-78.2018.8.24.0041, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNCESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DA CAUSA. PLEITO AFASTADO. [...] (TJSC, Apelação n. 0006052-36.2014.8.24.0015, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Em hipóteses como a vertente, por conseguinte, inevitável concluir que o julgamento antecipado do feito não acarretou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É este o entendimento abraçado pela Corte de Uniformização: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.799.285/PR,rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19-11-2019 - grifou-se). Reitero que, em circunstâncias análogas, é do entendimento endossado por este Tribunal que o exame de possíveis ilegalidades no pacto revisando não exige a realização de perícia em juízo, pois as disposições contratuais fornecem os elementos necessários ao acertado desenlace da controvérsia. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA E CONDENA OS LITIGANTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO AUTOR 1.1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE DEMANDA A ANÁLISE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL. TESE RECURSAL RECHAÇADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5039721-19.2024.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-4-2025). De fato, "o caminho para reconhecimento de eventual abusividade passa primeiro pela análise da legalidade ou não das cláusulas contratuais para só então, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, determinar a realização de exame pericial a fim de apurar os valores cobrados em excesso — desde que declarado algum abuso, por óbvio" (TJSC, Apelação n. 0003799-12.2013.8.24.0015, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-4-2025). Em suma, considerando que a apelante não apresentou início de prova apto a justificar a dilação probatória, rechaça-se o pleito, sob pena de indevido e injustificado prolongamento da marcha processual. Rejeita-se, pois, a preliminar ventilada, e atravessa-se ao mérito do reclamo. Mérito  Conforme já mencionado no relatório, em suas razões recursais, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: a) ocorrência de erro substancial quanto à taxa de juros efetivamente aplicada, devendo incidir a Súmula 530 do STJ; b) nulidade da contratação por ter sido concluída em tempo ínfimo (dois minutos), sem oportunidade de leitura e reflexão, em afronta à proteção especial do consumidor idoso e hipervulnerável; c) divergência entre os contratos apresentados pelo banco e o registro no HISCON/INSS, documento que goza de fé pública; d) necessidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa, diante de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Ao final, requereu, sobretudo, a substituição "da taxa contratual aplicada pela taxa média de mercado do Bacen" Contudo, adianta-se que razão não lhe assiste, conforme será explicitado nos tópicos a seguir. Antes da análise, ressalte-se, por oportuno, que desde a petição inicial o autor sustenta a invalidade do contrato com base na Súmula 530 do Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-4-2025 - grifou-se). Por fim, diante da consequente manutenção da sentença, é forçoso também afastar a tese recursal relativa aos alegados danos morais, uma vez que, mantidas as contratações, não há o reconhecimento de ato ilícito que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento da aludida indenização. O mesmo raciocínio se estende ao pagamento de repetição do indébito.  Ainda, remanesce prejudicado o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais.  Honorários recursais Alfim, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados em benefício do patrono do réu em 5% (cinco por cento), providência que se justifica não somente por atender às disposições da legislação processual civil, mas, principalmente, pela insubsistência dos argumentos recursais da parte autora. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da aludida verba, por militar o recorrente sob o pálio da justiça gratuita - art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais mediante a suspensão da exigibilidade da verba (art. 98, § 3º, do CPC), consoante fundamentação. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987391v24 e do código CRC 5210d047. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:30     5003945-69.2025.8.24.0007 6987391 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6987392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003945-69.2025.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM INDENIZATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROVIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APURAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE NÃO RECLAMA CÁLCULOS COMPLEXOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE ALICERCEM A EXIGÊNCIA DOS JUROS EM MONTANTE SUPERIOR AO AVENÇADO. UTILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL, PORTANTO, NÃO EVIDENCIADA. PREFACIAL REPELIDA.  MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA SENTENÇA, MAS ABORDADAS EM SEDE DE INICIAL E RÉPLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. 1) ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS QUAIS CONSTA DE FORMA CLARA A TAXA DE JUROS PACTUADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU À TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR, RESTRITO A HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE COMPROVAÇÃO DA TAXA AJUSTADA. 2) TEMPO ÍNFIMO DE CONTRATAÇÃO E HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO DIGITAL QUE SEGUE FLUXO ELETRÔNICO COM ETAPAS DE LEITURA, CONFIRMAÇÃO E ACEITE. AUTOR QUE POSSUI HISTÓRICO DE DIVERSAS OPERAÇÕES CONSIGNADAS. CONDIÇÃO DE IDOSO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE NEM AFASTA A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 3) DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL ENTRE CONTRATO E HISCON/INSS. INEXISTÊNCIA. NÚMERO APONTADO PELO AUTOR QUE SE REFERE À ADE (AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO), E NÃO AO CONTRATO BANCÁRIO. MERA CONFUSÃO CONCEITUAL. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR OS NEGÓCIOS IMPUGNADOS. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA, QUE APLICOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008 COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.010, II E III, DO CPC). MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DAS TAXAS DE JUROS À LUZ DA NORMA ESPECIAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU DE COBRANÇA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS NA ÍNTEGRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA OU RESTITUTÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA, ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais mediante a suspensão da exigibilidade da verba (art. 98, § 3º, do CPC), consoante fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987392v10 e do código CRC 5e0c458d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:30     5003945-69.2025.8.24.0007 6987392 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5003945-69.2025.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA (ART. 98, § 3º, DO CPC), CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas