Decisão TJSC

Processo: 5013863-83.2024.8.24.0023

Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016), não se pode, no caso em tela, sem a prévia dilação probatória, aferir a situação atinente à ocupação do imóvel objeto da presente Execução Fiscal.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7041750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013863-83.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itajaí contra a sentença proferida pelo 3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado J. K. e julgou extinta a Execução Fiscal n. 5013863-83.2024.8.24.0023 (evento 19, SENT1, EP1G).  Em suas razões (evento 25, APELAÇÃO1, EP1G), sustenta que "a discussão sobre a validade e o cumprimento de um acordo complexo, envolvendo a doação de um terreno e a realocação de famílias, bem como a análise de sua repercussão na responsabilidade tributária do proprietário, não se enquadra nas hipóteses de matérias de ordem pública ou de questões que possam ser resolvidas por prova pré-constituída". Defende, portanto, que a análi...

(TJSC; Processo nº 5013863-83.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016), não se pode, no caso em tela, sem a prévia dilação probatória, aferir a situação atinente à ocupação do imóvel objeto da presente Execução Fiscal.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013863-83.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itajaí contra a sentença proferida pelo 3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado J. K. e julgou extinta a Execução Fiscal n. 5013863-83.2024.8.24.0023 (evento 19, SENT1, EP1G).  Em suas razões (evento 25, APELAÇÃO1, EP1G), sustenta que "a discussão sobre a validade e o cumprimento de um acordo complexo, envolvendo a doação de um terreno e a realocação de famílias, bem como a análise de sua repercussão na responsabilidade tributária do proprietário, não se enquadra nas hipóteses de matérias de ordem pública ou de questões que possam ser resolvidas por prova pré-constituída". Defende, portanto, que a análise da controvérsia não é cabível em exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.  É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. Acerca do cabimento do incidente de exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393, de acordo com a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (g.n.).  A jurisprudência desta Corte acompanha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA MULTA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI PESSOALMENTE INTIMADO DO RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. EXECUTADA QUE APRESENTOU DEFESA E RECURSOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NÍVEL DO RUÍDO PRODUZIDO NO DIA DA AUTUAÇÃO. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5039824-32.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis. Data do julgamento: 26.09.2023) (g.n.) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM AO LANÇAMENTO E DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PELO DIFERIMENTO FISCAL NA VENDA DE SUÍNOS A EMPRESAS DE FRIGORÍFICOS. OBJEÇÕES CUJO EXAME REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 393 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 5071945-50.2022.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Data do julgamento: 30.05.2023) (g.n.) In casu, as razões da exceção de pré-executividade, de fato, se pautam em matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, qual seja, a legitimidade passiva do Executado. Contudo, da análise da descrição fática tecida na peça que instrui o referido incidente, destaca-se (evento 12, EXCPRÉEX1, EP1G): [...] Insta frisar que, o imóvel objeto desta execução fiscal faz parte deste lote maior adquirido, o qual compreende 7 (sete) cadastros imobiliários, conforme marcação em vermelho da captura de tela extraída da site da Prefeitura de Itajaí/planta cadastral: 212.061.01.0688.0000.000, 212.056.01.0286.0000.000, 212.051.01.0385.0000.000, 212.057.01.0583.0000.000, 212.058.01.0634.0000.000, 212.059.01.0615.0000.000 e 212.060.01.0662.0000.000: [...] Para este fim, após muita negociação com a Prefeitura Municipal de Itajaí, ficou estabelecido que o Executado realizaria a doação a este ente público de outro imóvel de propriedade de sua empresa - Terminal Portuário e Retroportuário Imaruí Ltda. - da qual é sócio, matriculado sob n. 42.693, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC (certidão anexa), com área de aproximadamente 107.522,44 m², situado no local Pedra de Amolar, Bairro Espinheiros/Itajaí, para que um loteamento fosse construído, a fim de que o poder público municipal transferisse para lá 300 (trezentas) famílias ocupantes da área adquirida pelo Executado no Bairro do Imaruí. Assim ocorreu a doação do referido imóvel ao Município em 2008 (escritura pública anexa).  [...] Ocorre que o Município não cumpriu sua parte no referido acordo, pelo menos não integralmente, uma vez que transferiu apenas 125 (cento e vinte e cinco) das 300 famílias planejadas, preenchendo as demais vagas das unidades do Loteamento Francisco de Assis com famílias de outros bairros carentes da cidade. (g.n.) Embora não se desconheça o entendimento de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida" (STJ, AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016), não se pode, no caso em tela, sem a prévia dilação probatória, aferir a situação atinente à ocupação do imóvel objeto da presente Execução Fiscal. Isso porque, conforme relatado pelo próprio Excipiente, a área total abrange 7 (sete) frações distintas, nas quais se encontravam as 300 (trezentas) famílias ocupantes. No mesmo sentido, mostra-se incontroverso que 125 (cento e vinte e cinco) destas famílias já foram retiradas do local, que irregularmente ocupavam.  Portanto, inviável se assentar com a segurança necessária, especificamente em relação ao imóvel de registro n. 212.056.01.0286.0000.000 (que ensejou a deflagração do presente processo expropriatório), qual seria, em verdade, o contexto da ocupação. A extinção do feito se mostra, pois, prematura, ante a impossibilide do reconhecimento, ao menos de imediato, da ilegitimidade passiva. Por corolário, não sendo hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, é cogente a desconstituição do decisum fustigado e o prosseguimento do processo executivo. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos supra.  assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041750v2 e do código CRC 7018981c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 12:05:14     5013863-83.2024.8.24.0023 7041750 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas