AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7074576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044092-21.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta. Trata-se de recurso de apelação interposto por K. G. contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de busca e apreensão movida por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 73): Pelo exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e a posse do bem descrito na inicial.
(TJSC; Processo nº 5044092-21.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044092-21.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se de pauta.
Trata-se de recurso de apelação interposto por K. G. contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de busca e apreensão movida por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 73):
Pelo exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e a posse do bem descrito na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
A condenação em custas e honorários da parte ré ficará suspensa por força da Justiça Gratuita, deferida neste ato.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Proceda-se a baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Portanto, o feito tramitará sem sigilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Nas razões recursais (evento 79), a demandada sustenta, em síntese: adimplemento substancial do débito e possibilidade de preservação do contrato; necessidade de extinção do feito por perda de objeto, na medida em que o bem foi excutido e alienado, devendo os saldo devedor ser apurada em sede de prestação de contas; nulidade da cobrança por cerceamento de defesa, diante da ausência de prévia notificação do devedor acerca da venda do bem; imperiosidade de apuração do saldo devedor com base no valor de mercado, diante da arrematação por preço irrisório.
Houve apresentação de contrarrazões (evento 85).
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
Ainda, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL QUE JÁ FOI JULGADA. MAGISTRADO QUE JÁ DETERMINOU O APENSAMENTO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESACOLHIMENTO. TEORIA INAPLICÁVEL NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFENDIDA A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CARREADA AOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO QUE FOI REALIZADA NA PESSOA DA DEVEDORA, COM A DEVIDA ASSINATURA APOSTA NO AR. POR FIM, MENCIONADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. CONTRATO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA QUE DISPENSA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5024559-76.2024.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025).
Sendo assim, o reclamo não comporta provimento nos tópicos.
Nulidade por ausência de notificação da venda
A insurgente aventa nulidade na consolidação da propriedade e cerceamento de defesa diante da ausência de notificação prévia acerca da data de realização da alienação extrajudicial do bem apreendido.
Contudo, disciplina o Decreto-Lei n. 911/1969 (sem destaque no original):
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Assim, após a apreensão do veículo sem a purgação da mora nos cinco dias subsequentes, a propriedade do bem consolidou-se em favor da credora fiduciária, sem que haja necessidade de notificação acerca da alienação do bem.
Ademais, compulsando-se as disposições legais contidas no referido diploma legal, não se constata qualquer disposição impondo ao credor fiduciário a notificação do devedor em caso de alienação do bem dado em garantia.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO QUE DEFERE A LIMINAR, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 21-3-17. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE ESTABELECIMENTO DE UM PATAMAR PARA SUA VENDA, DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE UM LEILÃO PARA VENDA. TOGADO QUE EM MOMENTO ALGUM DETERMINA QUE O AUTOMÓVEL SEJA VENDIDO PELO VALOR DIVULGADO PELA TABELA FIPE, MAS QUE SUA AVALIAÇÃO TENHA POR BASE O REFERIDO CRITÉRIO. MEDIDA JUSTA E RAZOÁVEL A FIM DE AMPARAR OS INTERESSES DE AMBOS OS LITIGANTES. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM GARANTIA E DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO PARA TAL. DECISUM MODIFICADO NESSA ÚLTIMA SEARA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". REBELDIA PARCIALMENTE ALBERGADA. (Agravo de Instrumento n. 4010136-52.2017.8.24.0000, de São José, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2017).
A irresignação, portanto, deve ser rechaçada também em relação à temática.
Honorários recursais
Por fim, relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior , conhece-se parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da acionada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074576v13 e do código CRC c3bc0b81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 20:37:54
5044092-21.2024.8.24.0930 7074576 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:42.
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