Decisão TJSC

Processo: 5061548-47.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6966470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061548-47.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. D. S. F. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que tramitou perante o 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 27, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação movida por J. D. S. F. em face de BANCO AGIBANK S.A.

(TJSC; Processo nº 5061548-47.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6966470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061548-47.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. D. S. F. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que tramitou perante o 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 27, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação movida por J. D. S. F. em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios. Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.  Houve réplica. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 27, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Rodrigo Tavares Martins, in verbis: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1), a parte autora defendeu, em suma: a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem qualquer acréscimo; b) a correção monetária pelo IGPM dos valores a serem restituídos pela instituição financeira; c) a majoração dos honorários advocatícios, conforme a tabela de honorários publicada pelo Conselho Seccional da OAB. Ao final, formulou pedido de prequestionamento. Ato contínuo, aportou aos autos petitório da instituição financeira pugnando pela devolução do preparo recursal, sob o argumento de que "é cabível o ressarcimento do valor recolhido a título de preparo, haja vista que o recurso não foi interposto, não tendo havido movimentação recursal a justificar a retenção das custas" (evento 37, PET1). Contrarrazões apresentadas (evento 42, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da pretendida devolução do preparo recursal formulada em petitório pela instituição financeira A instituição financeira postulou, em petitório, a devolução das custas recolhidas referentes ao preparo do recurso de apelação cível que, por decisão interna, não foi interposto. Sem maiores delongas, anote-se que o pedido de devolução do preparo recursal não pode ser apreciado por este Colegiado, pois os valores recolhidos a este título são diretamente revertidos à Fazenda Estadual, razão pela qual a instituição financeira deve direcionar o pleito ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, órgão responsável pela gestão dos referidos valores, respeitando-se o procedimento previsto no sítio eletrônico desta Corte de Justiça (https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores). A propósito, esta Corte de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PREPARO RECURSAL, PORQUANTO A PRIMEIRA GUIA FOI EMITIDA EQUIVOCADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEVERÁ SER FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044463-59.2024.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024, sem grifos no original). 2. Do recurso de apelação 2.1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 12, DESPADEC1), conheço do recurso. 2.2. Dos juros remuneratórios Como cediço, o fato de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade.  A Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante n. 7, e a Súmula n. 296 do Superior no Provimento 13/95. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA.  TAXA SELIC. PRETENDIDA INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NO INPC DESDE O DESEMBOLSO, MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5089344-18.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Portanto, tendo em vista que a sentença fixou o índice da correção monetária em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta desprovido o recurso no ponto. 2.4. Dos honorários advocatícios de sucumbência Na sentença objurgada (evento 27, SENT1), a instituição financeira restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Importa destacar, de plano, a inviabilidade da fixação de verba honorária em percentual sobre o "valor da condenação", diante do caráter declaratório da demanda revisional. De mais a mais, a fixação de honorários advocatícios sobre o "proveito econômico da parte" também não se mostra adequada, pois o montante é incerto, de difícil mensuração e pode ocasionar o aviltamento dos honorários.  Outrossim, cumpre salientar que este Colegiado segue o entendimento firmado pelo Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, sem grifos no original). Dito isso, os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o art. 85, § 2º, do diploma processual civil, são: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Na hipótese dos autos, verifica-se que o(s) advogado(s) da parte autora atuou(aram) com elevado grau de zelo, elaborando peças bem fundamentadas e utilizando as vias processuais adequadas para a defesa dos direitos da sua cliente. A causa, é bem verdade, não se mostrou de alta complexidade, de maneira que não foi exigido excessivo tempo ao trabalho advocatício realizado. Importante destacar que a instrução dos autos se limita aos documentos colacionados à exordial e à contestação. Nesse lume, diante das particularidades do processo e do baixo valor atribuído à causa (R$ 238,49 - evento 1, INIC1), à luz da previsão contida no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, afigura-se justo o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), adequado às especificidades da hipótese sub judice. Portanto, resta parcialmente provido o recurso para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).  2.5. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento.  Nesse sentido, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061548-47.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO LIMITADO NA ORIGEM À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). DEFENDIDA LIMITAÇÃO DO ENCARGO SEM ACRÉSCIMO PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA. SUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INPC, ATÉ 29-08-2024. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO PROVIMENTO 13/95.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS PELA OAB. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. TABELA DE CLASSE COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. REDIMENSIONAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, aO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA.  Nos termos do entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para operação de mesma espécie; b) redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966471v10 e do código CRC 7653b17a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:40     5061548-47.2025.8.24.0930 6966471 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5061548-47.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E: A) LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO SOB REVISÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE; B) REDIMENSIONAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas