Decisão TJSC

Processo: 5137194-97.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5137194-97.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO F. P. T. N. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato" n. 5137194-97.2024.8.24.0930/SC, movida em face de Banco BMG S.A, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (evento 13, SENT1). Em suas razões recursais, a parte apelante informou que não há que se falar em indeferimento da inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 330 do CPC.

(TJSC; Processo nº 5137194-97.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5137194-97.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO F. P. T. N. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato" n. 5137194-97.2024.8.24.0930/SC, movida em face de Banco BMG S.A, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (evento 13, SENT1). Em suas razões recursais, a parte apelante informou que não há que se falar em indeferimento da inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 330 do CPC. Aduz que o objeto da revisão é, unicamente, as obrigações contratuais decorrentes dos juros aplicados ao contrato, com a consequente descaracterização da mora, diante da alegada abusividade. Por fim, sustentou que a decisão foi proferida de forma extra petita, requerendo a sua reforma. Em seguida, diante da informação de que o procurador da parte apelante consta como bloqueado dos quadros da OAB, foi determinada a sua intimação pessoal para habilitar novo procurador nos presentes autos, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 7, DESPADEC1). Após a devolução da carta pelo motivo "não procurado" (evento 15, AR1), determinou-se a intimação da recorrente via Oficial de Justiça (evento 17, DESPADEC1), tendo a ordem sido cumprida pelo meirinho (evento 23, CERT1). Decorrido o prazo sem manifestação (evento 24), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento. Isso porque, ao constatar a irregularidade da representação processual em razão do procurador que representa os interesses da parte autora/apelante estar bloqueado dos quadros da OAB, determinou-se a sua regularização (evento 7, DESPADEC1); porém, apesar de ter sido regularmente intimada (evento 15, AR1 e evento 17, DESPADEC1), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, não sanado o vício de representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, na forma do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE  REPRESENTAÇÃO.  OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM MANIFESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. VÍCIO DE  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL DO RECORRENTE VERIFICADO. PRAZO OUTORGADO PARA REGULARIZAR. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.    "Não sanado o defeito de representação processual no prazo assinalado, deve se tomar como inexistente o recurso assinado digitalmente por advogado que não detém procuração nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0500520-97.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 12-6-2018). (TJSC, Agravo Interno n. 4002449-24.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO  NÃOCONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065966-44.2021.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 76, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080970v4 e do código CRC b18e27b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:05:16     5137194-97.2024.8.24.0930 7080970 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas