Decisão TJSC

Processo: 0003297-87.2006.8.24.0025

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7038191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003297-87.2006.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Gaspar, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Gilmar Isensee, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 260/2006, referente à Taxa de Licença e Localização dos exercícios de 2001 a 2005, almejando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.012,13 (um mil, doze reais e treze centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 75 - 1G). Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.

(TJSC; Processo nº 0003297-87.2006.8.24.0025; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7038191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003297-87.2006.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Gaspar, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Gilmar Isensee, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 260/2006, referente à Taxa de Licença e Localização dos exercícios de 2001 a 2005, almejando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.012,13 (um mil, doze reais e treze centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 75 - 1G). Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários de sucumbência. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Irresignado, o Município de Gaspar interpôs recurso de apelação visando à reforma do decisum. Em suas razões, aduz, em síntese, que "não estão presentes os requisitos da prescrição uma vez que no prazo apontado na sentença houve paralisação do processo por absoluta mora judicial incidindo a hipótese da Sumula 106 do STJ" (Ev. 78 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este . Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                    § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, verifico que o Superior em promover a propositura da ação, que teria ocorrido após 4 (quatro) anos do vencimento da dívida, teria reflexos tão somente em eventual análise da prescrição direta, não se aplicando à prescrição intercorrente, eis que o prazo foi interrompido com a propositura da demanda (art. 240, § 1º, do CPC). 5. Não há que se falar em nulidade da citação por edital tendo em vista que ela sequer restou perfectibilizada, eis que embora tenha sido determinada, antes da expedição do edital, houve o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido.  Tese de julgamento: 1. É inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de mecanismos do APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CTN). ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. FALHA DO SERVIÇO DO PODER JUDICIÁRIO NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DEMONSTRADA. ORDEM DE CITAÇÃO EXPEDIDA APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 E DO TEMA 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA (ART. 40, § 2º, DA LEF) EM 04/3/2020. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE INICIADO APÓS O DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO (TEMA 567 DO STJ), E AINDA NÃO EXAURIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência do Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2024; destaquei) Logo, evidente o desacerto da decisão combatida, impondo-se o provimento do reclamo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038191v18 e do código CRC ad31d4da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 14/11/2025, às 11:16:16     0003297-87.2006.8.24.0025 7038191 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:52. 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