Decisão TJSC

Processo: 0004832-49.2006.8.24.0058

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7079645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004832-49.2006.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude das teses firmadas no julgamento do TEMA 816/STF (evento 245, DESPADEC1). Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação para, em adequação às disposições do TEMA 816/STF, alterar o acórdão hostilizado, afastando a incidência do ISS (evento 157), oportunidade em que o recorrente, SUDEN INDUSTRIAL LTDA ME, manifestou-se pela desistência do ARE (evento 285, PET1). 

(TJSC; Processo nº 0004832-49.2006.8.24.0058; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004832-49.2006.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude das teses firmadas no julgamento do TEMA 816/STF (evento 245, DESPADEC1). Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação para, em adequação às disposições do TEMA 816/STF, alterar o acórdão hostilizado, afastando a incidência do ISS (evento 157), oportunidade em que o recorrente, SUDEN INDUSTRIAL LTDA ME, manifestou-se pela desistência do ARE (evento 285, PET1).  Os autos, então, vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. É sabido, a teor do art. 998 do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em outras linhas, "A desistência total validamente manifestada produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades. [...]" (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, p. 313). Nesse mesmo sentido, colhe-se do magistério de Nelson Nery Júnior: Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia sobre que se funda a ação. Do ponto de vista prático, a presença de qualquer deles no processo faz com que o recurso seja inadmissível, não conhecível. [...] (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 99). Logo, considerando o acima delineado, com a expressa manifestação da parte recorrente pelo não prosseguimento do presente Reclamo (evento 285), fica prejudicado o expediente recursal. Ante o exposto, com supedâneo no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do Agravo em Recurso Extraordinário formulado pela insurgente, declarando-se extinto o procedimento recursal. Intimem-se.                                                                  assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079645v2 e do código CRC e6df0303. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:06:06     0004832-49.2006.8.24.0058 7079645 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas