AGRAVO – Documento:7086967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0021621-57.2013.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO P. D. H. S. F. e ANGRA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso extraordinário esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, em razão da deserção. No caso, verificou-se a irregularidade do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 103, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 0021621-57.2013.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0021621-57.2013.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. D. H. S. F. e ANGRA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso extraordinário esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a irregularidade do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 103, DESPADEC1).
Contudo, a parte não cumpriu integralmente a determinação imposta, pois apenas comprovou o pagamento em dobro das custas devidas a este Tribunal (evento 100, CUSTAS1 e evento 114, CUSTAS1). Quanto às custas destinadas ao Supremo Tribunal Federal, não houve o recolhimento dúplice (evento 115, DOC6 e evento 115, COMP7), conforme determinado no item 2 do supramencionado despacho. Salienta-se que o documento apresentado com o recurso (evento 92, COMP6) não é apto a comprovar o pagamento, por não se tratar de efetivo recibo.
Sobre o assunto:
Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de comprovação do preparo no ato da interposição. Determinação de recolhimento em dobro não observada. Recurso deserto. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado. Determinado o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente realizou o preparo na forma simples. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1.098.562 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1505188 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024, grifou-se)
Assim, é deserto o recurso extraordinário.
Registra-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Suprema, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 92, RECEXTRA2.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086967v3 e do código CRC cbc12dc6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:11
0021621-57.2013.8.24.0033 7086967 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:37.
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