Decisão TJSC

Processo: 5000067-90.2025.8.24.0087

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7002393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000067-90.2025.8.24.0087/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000067-90.2025.8.24.0087/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Branco do Brasil e L. C. P. interpuseram Agravo Interno contra decisão monocrática terminativa nos autos da Apelação Cível n. 5000067-90.2025.8.24.0087 que, conheceu do Recurso interposto pelo autor - Luiz - e negou-lhe provimento (evento 8, DESPADEC1).  O Banco do Brasil, em suas razões (evento 15, AGR_INT1), aduziu, em síntese que: a) não é cabível o julgamento por decisão monocrática; b) a interposição de agravo interno não gera multa automática, conforme o entendimento consolidado pelo STJ; c) "a mesma regularmente contratou operação de crédito junto ao BB"; d) "a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legal e em pleno exercício do direito do Banco Reque...

(TJSC; Processo nº 5000067-90.2025.8.24.0087; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7002393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000067-90.2025.8.24.0087/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000067-90.2025.8.24.0087/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Branco do Brasil e L. C. P. interpuseram Agravo Interno contra decisão monocrática terminativa nos autos da Apelação Cível n. 5000067-90.2025.8.24.0087 que, conheceu do Recurso interposto pelo autor - Luiz - e negou-lhe provimento (evento 8, DESPADEC1).  O Banco do Brasil, em suas razões (evento 15, AGR_INT1), aduziu, em síntese que: a) não é cabível o julgamento por decisão monocrática; b) a interposição de agravo interno não gera multa automática, conforme o entendimento consolidado pelo STJ; c) "a mesma regularmente contratou operação de crédito junto ao BB"; d) "a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legal e em pleno exercício do direito do Banco Requerido", visto que o contrato estava inadimplente; e) "a parte autora (ora Agravada), por sua exclusiva e própria vontade, optou por contratar os serviços fornecidos pelo banco réu, aceitando todos os termos ali avençados na ocasião da contratação (livre autonomia da vontade), o que implica em força obrigatória dos contratos, princípio da pacta sunt servanda"; f) não há comprovação dos supostos danos causados pelo réu, a fim de caracterizar o dano moral; g) mantendo-se a condenação por danos morais, o quantum deverá atender os critérios da proporcionalidade e razoabilidade; h) deve-se inverter o ônus probatório; i) as custas e honorários devem ser suportados por aquele que deu causa a ação.  Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. Já L. C. P., em suas razões (evento 16, AGR_INT1), alegou, resumidamente, que apesar da decisão monocrática ter dado provimento a apelação, o quantum indenizatório ficou aquém dos parâmetros estabelecidos no Tribunal, requerendo assim, a reforma da decisão para majorar os danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apresentadas as contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1) e Parecer Ministerial pela não intervenção (evento 33, PARECER1), retornaram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Agravos Internos. 1. Agravo Interno do banco requerido 1.1. Da (im)possibilidade de julgamento monocrático Nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]  IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023; grifei). O julgamento por decisão monocrática, portanto, encontra amparo tanto na legislação, como em enunciado e jurisprudência consolidada deste Tribunal, visto tratar-se de matéria cuja jurisprudência é dominante, não só neste Tribunal, como no Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Os temas trazidos pelo Agravante já foram suficientemente debatidos e fundamentados na decisão monocrática terminativa. Reitera-se: [...] No caso em apreço, a despeito das alegações do Réu, resta caracterizada sua negligência ao não se munir das cautelas necessárias para efetivar a baixa da inscrição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, implicando manutenção indevida da inscrição por tempo desarrazoado. Isso porque, em que pese incontroversa nos autos a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada em empréstimo (operação n. 993359910, evento 14, ANEXO7), pelo qual foi concedido o valor de R$ 303,64 (trezentos e três reais e sessenta e quatro centavos) mediante contraprestações mensais de R$ 58,38, estas a serem pagas por desconto direto da conta corrente do autor. Restou evidenciado também, o inadimplemento do consumidor com relação à prestação vencida em 03-05-2024, a qual foi paga somente em 06-05-2024 e 14-01-2025 (evento 14, EXTR8). Dito isto, tem-se que a negativação efetivada em 02-10-2024 (evento 1, CERTNEG8), inicialmente, foi legítima. Ocorre que, diante do pagamento integral do débito - e, portanto assertiva a sentença no tocante a declaração de inexistência do débito -, caberia à Ré efetuar a baixa do apontamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do pagamento, nos termos do que dispõe o verbete sumular n. 548 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000067-90.2025.8.24.0087/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000067-90.2025.8.24.0087/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. decisão monocrática terminativa que conheceu do recurso interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. agravo interno REJEITADO. I. Caso em exame 1. Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática terminativa que conheceu da Apelação da parte autora e deu-lhe parcial provimento.  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de julgamento monocrático que deflui da aplicação do art. 932, inc. IV, do CPC, e do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do . Ausência de nulidade. 4. Agravo Interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte Agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso. 5. Honorários recursais indevidos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos Internos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do Agravo Interno do banco requerido e negar-lhe provimento; (ii) conhecer do Agravo Interno da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002394v4 e do código CRC f025928b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:35     5000067-90.2025.8.24.0087 7002394 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000067-90.2025.8.24.0087/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO BANCO REQUERIDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; (II) CONHECER DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas