Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 11.09.2023)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6936612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000852-38.2025.8.24.0027/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por D. L. D. S., mecânico, nascido em 30.03.1992, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 97.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Manoelle Brasil Soldati Bortolon, atuante na 2ª Vara da Comarca de Ibirama, que julgou totalmente procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima pelos danos causados, por infração ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (AP/1ºG, 71.1).
(TJSC; Processo nº 5000852-38.2025.8.24.0027; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 11.09.2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6936612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000852-38.2025.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por D. L. D. S., mecânico, nascido em 30.03.1992, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 97.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Manoelle Brasil Soldati Bortolon, atuante na 2ª Vara da Comarca de Ibirama, que julgou totalmente procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima pelos danos causados, por infração ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (AP/1ºG, 71.1).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende (i) a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade; (ii) a inexistência de prova técnica sobre a velocidade empregada e sobre o tipo de via, alegando culpa exclusiva da vítima; (iii) o afastamento da qualificadora prevista no § 2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de comprovação da capacidade psicomotora alterada; (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão; (v) a exclusão da condenação à reparação por danos morais, por ausência de prova específica; e (vi) a correção de erro material na parte dispositiva da sentença, que mencionou indevidamente o art. 302 do Código de Trânsito (AP/1ºG, 103.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença, admitindo, contudo, o afastamento da qualificadora do § 2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com readequação da pena ao tipo básico (AP/1ºG, 110.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Cid Luiz Ribeiro Schmitz, opina pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, para afastar a qualificadora e redimensionar a pena, mantendo-se, no mais, a condenação e a reparação mínima fixada (AP/2ºG, 9.1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936612v9 e do código CRC ea09097d.
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Apelação Criminal Nº 5000852-38.2025.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por D. L. D. S., mecânico, nascido em 30.03.1992, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 97.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Manoelle Brasil Soldati Bortolon, atuante na 2ª Vara da Comarca de Ibirama, que julgou totalmente procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima pelos danos causados, por infração ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (AP/1ºG, 71.1).
Segundo narra a denúncia:
"No dia 14 de dezembro de 2024, por volta das 10h03min, o denunciado D. L. D. S. conduzia o veículo GM/Ômega, placas LYL-0888, pelo leito carroçável da Rua 26 de Abril, nas proximidades do número 127, sentido Igreja Matriz, no município de José Boiteux/SC, momento em que, sem atentar às cautelas inerentes à segurança no trânsito e de forma imprudente, eis que conduzia o veículo em velocidade incompatível com a segurança e com o movimento no local (ocorria um "pedágio" em via pública, com intenção de angariar fundos), atropelou a vítima D. H., a qual participava da ação beneficente e atravessava a rua no momento.
Como resultado da conduta criminosa levada a efeito pelo denunciado D. L. D. S., de forma culposa (modalidade de imprudência), a vítima D. H. sofreu as lesões corporais descritas no laudo pericial n. 2024.12.05116.25.001-22, que a incapacitaram para suas ocupações habituais por mais de trinta dias .
Assim agindo, o denunciado D. L. D. S. infringiu o disposto no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro [...]."
Recebida a peça acusatória em 22.04.2025 (AP/1°G, 4.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 22.07.2025 (AP/1°G, 71.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende (i) a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade; (ii) a inexistência de prova técnica sobre a velocidade empregada e sobre o tipo de via, alegando culpa exclusiva da vítima; (iii) o afastamento da qualificadora prevista no § 2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de comprovação da capacidade psicomotora alterada; (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão; (v) a exclusão da condenação à reparação por danos morais, por ausência de prova específica; e (vi) a correção de erro material na parte dispositiva da sentença, que mencionou indevidamente o art. 302 do Código de Trânsito (AP/1ºG, 103.1).
I. Erro material.
Colhe-se que a sentenciante mencionou, no dispositivo, a violação do contido no art. 302, § 3°, do Código Penal, o qual sequer foi apurado no processo.
Esse lapso, constitui mero erro material e merece ser solvido de ofício, afinal, "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (primu ictu oculi) e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado." (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023)
Portanto, onde se lê:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, como consequência CONDENO o acusadoD. L. D. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §3º e art. 303, §2º ambos do CTB, na forma do art. 70 do Código Penal, assim como à reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da vítima, D. H.."
Leia-se:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, como consequência CONDENO o acusadoD. L. D. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, pela prática do crime previsto no art. 303, §2º, do CTB, assim como à reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da vítima, D. H.."
Logo, sem alterar, por ora, a conclusão do julgamento, mostra-se imprescindível observar, de plano, a correção acima operada.
II. Do pleito absolutório
A defesa pugna pela absolvição do apelante por insuficiência probatória, sustentando culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que esta atravessou a via fora da faixa de pedestres, interceptando o fluxo de veículos de forma imprudente, em local considerado como via arterial, onde seria permitido trafegar a até 60 km/h. Ademais que, não há prova técnica da velocidade real do veículo nem da incompatibilidade com as condições da via, aduzindo ainda que, mesmo que o condutor estivesse em velocidade superior, isso não seria suficiente para caracterizar a culpa, pois a vítima teria surpreendido o motorista ao cruzar repentinamente a pista.
A tese defensiva, contudo, não merece guarida.
A materialidade decorre do termo circunstanciado (IP, 1.1), do laudo pericial que atesta lesões na vítima e que geraram incapacidade superior a 30 dias (IP, 13.8), e do conjunto fotográfico (IP, 13.5, 13.6 e 13.7).
A autoria também é incontroversa. Tudo corroborado pelos depoimentos da vítima D. H. e da testemunha ocular Dálcio Raulino Penz, colhidos na fase policial e em juízo, além do interrogatório do réu.
Com efeito, na etapa policial, a vítima Denise Hoffi informou que (IP, 13.4):
"[...] atravessava a via fora da faixa de pedestres, pois pretendia abordar pessoas do outro lado da rua para fins de arrecadação; disse ter olhado para ambos os lados, não percebendo a aproximação de veículos, quando, já em travessia, viu o automóvel muito próximo, inferindo que o condutor estaria em velocidade elevada; apontou como testemunha presencial Dálcio Pens; registrou, ainda, que o motorista parou no local para prestar auxílio; relatou lesões compatíveis com imobilização da perna, fratura costal (trinca) e escoriações, permanecendo consciente durante todo o atendimento [...]."
Sob o crivo do contraditório, a mesma ofendida repisou que (AP/1ºG, 48.1 - 00"01""):
"[...] participava de pedágio beneficente dos bombeiros e, para abordar transeuntes do lado oposto, optou por atravessar fora da faixa; afirmou ter verificado a via antes de iniciar a travessia e, apesar disso, foi colhida pelo veículo; descreveu o trecho como retilíneo, com automóveis estacionados à lateral; disse não recordar quem era o motorista, mas confirmou que ele permaneceu no local e prestou assistência; informou afastamento de suas atividades por aproximadamente três meses, mencionando ter sido projetada e vindo a cair próximo à faixa de pedestres; declarou não ter mantido contato com o condutor após o evento [...]."
No procedimento policial, a testemunha Dálcio Raulino Penz relatou que (IP, 13.3):
"[...] ao sair de um estabelecimento nas imediações, avistou o réu descendo a via com um Ômega de cor escura e, nesse contexto, a vítima iniciou a travessia, sendo atingida; afirmou que o veículo arrastou a ofendida por certa distância até próximo a uma lombada; destacou que o motorista parou e demonstrou abalo com o ocorrido; consignou não ter notado sinais de embriaguez; ponderou que o acidente poderia ter sido evitado com maior atenção de ambos, frisando, contudo, que já havia advertido o condutor anteriormente acerca de seu hábito de trafegar em velocidade superior à adequada [...]."
Em juízo, a mesma testemunha aduziu que (AP/1ºG, 48.1 - 04"03""):
"[...] presenciou o réu deslocando-se em velocidade considerável por trecho de reta e, por um instante de desatenção da vítima ao retomar a observação do tráfego, sobreveio o impacto; estimou que o automóvel conduziu a ofendida por cerca de “trinta passos”, vindo a parar sobre a faixa de pedestres; disse conhecer o acusado e ter, em outras oportunidades, alertando-o para moderar a condução, descrevendo inclusive saídas com aceleração forte; confirmou a permanência do condutor no local até a chegada do socorro e registrou que havia muitas pessoas por perto no momento dos fatos [...]."
Quanto ao acusado D. L. D. S., em sede judicial, afirmou que (AP/1ºG, 48.1 - 07"41""):
"[...] o acidente ocorreu quando a vítima teria atravessado correndo, surgindo de trás de dois veículos estacionados/à margem; declarou ter freado e desviado à esquerda, mas a colisão se consumou de forma muito rápida; disse trafegar em torno de 60 km/h, sem precisar a sinalização de velocidade do local; confirmou ter permanecido no cenário, realizado o teste do etilômetro e aguardado o atendimento, acrescentando que o pedágio dos bombeiros ocorria adiante, a alguns centenas de metros após uma curva; mencionou existir gravação dos fatos em poder de familiar, não juntada aos autos [...]."
Esse conjunto probatório afasta a pretensão absolutória. A conduta do apelante violou o dever objetivo de cuidado, previsto nos arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, em contexto de fluxo acentuado de pessoas (pedágio beneficente), em área urbana, deveria moderar a velocidade e conduzir com atenção redobrada, sendo despicienda a discussão quanto ao tipo de via e à velocidade máxima permitida no local.
As imagens a seguir denotam que o local do acidente insere-se em perímetro urbano e que havia concentração de pessoas no local (IP, 1.1):
A propósito: "Nas cidades e no perímetro urbano que a envolve, é do condutor de automotor o dever de diligência na condução de seu veículo." (TJSC, ACr n. 0000040-87.2017.8.24.0051, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 04.11.2021)
A alegada culpa exclusiva da vítima também não prospera, pois embora ela tenha iniciado travessia fora da faixa, subsiste o nexo causal com a imprudência do condutor, que trafegava em ritmo incompatível com as condições do local.
É preciso dizer, aliás, que "ainda que se pudesse atestar que a vítima também não tivesse observado corretamente as regras de trânsito, não se admite compensação de culpas no direito penal, de modo que, estando comprovada a culpa por parte do acusado, bem como os ferimentos sofridos pelos ofendidos em decorrência do acidente [...], sua condenação [...] é medida que se impõe." (TJSC, ACr n. 0003521-10.2017.8.24.0067, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 02.07.2020; ACr n. 2015.003324-9, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 17.03.2015; ACr n. 0005709-34.2015.8.24.0038, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 07.02.2019)
Logo, a reclamação improcede no ponto.
III. Qualificadora prevista no § 2º, do art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro
Lado outro, assiste razão ao apelante quanto à inaplicabilidade da qualificadora prevista no §2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
A referida qualificadora exige, cumulativamente, que o agente conduza o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substância psicoativa, e que do crime resulte lesão corporal grave ou gravíssima.
Embora comprovada a lesão corporal grave, não há qualquer prova nos autos de que o réu estivesse sob influência de álcool ou drogas. O próprio réu realizou teste do bafômetro com resultado negativo, e nenhuma testemunha ou autoridade policial indicou sinais de embriaguez ou alteração psicomotora (IP, 1.1).
Diante da ausência de comprovação quanto à alteração da capacidade psicomotora do agente por influência de álcool ou substância psicoativa, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no § 2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com a consequente reclassificação da conduta para o tipo básico previsto no caput do referido artigo. Ressalte-se, inclusive, que a acusação não se opôs à desclassificação, posicionamento que também foi adotado pela Procuradoria-Geral de Justiça nesta instância.
Por tais razões, o recurso é provido, no ponto.
IV. Atenuante da confissão espontânea
O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea.
A respeito, a Corte da Cidadania, recentemente, sob o rito dos recursos repetitivos, fincou que: "A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos." (REsp 2001973/RS, representativo do Tema 1.194, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Sessão, 10.09.2025)
Assim, como o réu confessou a prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em ambas as fases da persecução penal (IP, 1.2 e AP/1ºG, 48.1), deve ser aplicada a atenuante em questão (veja-se, a propósito, a ACr n. 0001442-58.2018.8.24.0282, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 02.10.2025).
Portanto, digno de acolhimento o arrazoado nesse particular.
V. Nova dosimetria
Diante da nova conformação jurídica atribuída à conduta, é necessário o redimensionamento da reprimenda imposta ao réu.
Com efeito, o artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê pena de detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que os antecedentes do réu são desfavoráveis, pois presentes duas condenações transitadas em julgado (AP/1ºG, 57.1). As demais circunstâncias - culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima - não apresentam elementos suficientes para valoração negativa. Em razão disso, a pena-base é majorada em 1/5 (TJSC, ACr n. 5002870-58.2020.8.24.0075, Rel. Des. Luis Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 16.11.2023), resultando em 07 (sete) meses de detenção e 06 (seis) dias de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 02 (dois) meses e 12 (doze) dias.
Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a condução do veículo e os fatos essenciais à imputação, de modo que a pena intermediária é reduzida em 1/6, voltando ao patamar mínimo de 06 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 02 (dois) meses.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda é definitivamente fixada em 06 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 02 (dois) meses.
Embora a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que poderia justificar a fixação de regime inicial mais severo do que aquele determinado em razão do valor da pena, conforme entendimento consolidado neste Colegiado (a exemplo da ACr n.º 0000842-24.2016.8.24.0018, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 08.08.2019), tal providência configuraria indevida reformatio in pejus.
Lado outro, deve ser negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora não pelos fundamentos adotados na sentença. Isso porque, tratando-se de crime culposo, admite-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, mesmo quando há resultado de violência contra a pessoa (veja-se, a ACr n. 0018900-76.2014.8.24.0008, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 06.09.2018).
Todavia, o apelante não satisfaz o requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal, pois ostenta maus antecedentes pelo mesmo tipo de delito ora analisado - crime de trânsito -, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e torna a medida socialmente desaconselhável, devendo ser mantida a pena corporal.
VI. Reparação mínima
A defesa recursal pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos morais, sob o argumento de que a dor e os machucados decorrentes da lesão corporal são inerentes ao tipo penal imputado, e que eventual abalo psicológico ou emocional deveria ser objeto de prova específica e discutido em sede cível.
Todavia, a pretensão não merece acolhida.
O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza expressamente o magistrado a fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, abrangendo tanto os prejuízos de ordem material quanto os de natureza moral.
Nesse trilhar: "A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral." (STJ: Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.622.851/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 15.12.2016).
Não há dúvidas de que o réu não observou as normas de trânsito e imprimiu velocidade incompatível com o local e condições da pista, agindo com culpa na modalidade imprudência, conduta que acarretou no atropelamento da vítima e nas lesões sofridas.
Ademais, verifica-se que o representante do Ministério Público pleiteou a reparação do dano na exordial acusatória, nos seguintes termos: "[...] Requer-se, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima D. H., à título de dano moral, em valor mínimo correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (AP/1ºG, 1.1)
Como se vê, houve requerimento expresso da acusação para fixação de indenização pelos danos morais suportados pelas vítimas, possibilitando a defesa manifestar-se acerca do pedido, de modo que a fixação de valores para a reparação do dano não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
O valor arbitrado, R$ 5.000,00, mostra-se proporcional à gravidade das lesões físicas e aos efeitos psicológicos suportados em razão do delito, atendendo aos princípios da razoabilidade e da reparação mínima prevista em lei.
Dessa forma, não há falar em afastamento da condenação à reparação dos danos morais, sendo legítima e adequada a fixação realizada pelo juízo de origem.
VII. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer e por prover em parte o recurso de D. L. D. S., nos termos da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado (Dr. Cleiton Henschel, OAB/SC n. 19.895).
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936613v57 e do código CRC 2ec3f891.
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Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:14
5000852-38.2025.8.24.0027 6936613 .V57
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6936614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000852-38.2025.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 303, § 2º, DA LEI N. 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONSTATADO DE PLANO. VÍCIO CORRIGIDO DE OFÍCIO.
O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (primu ictu oculi) e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023).
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO BASEADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESES RECHAÇADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME QUANTO À VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (ARTS. 28 E 43 DA LEI N. 9.503/1997) EM PERÍMETRO URBANO E COM CONCENTRAÇÃO CONSIDERÁVEL DE PESSOAS. INADMISSÍVEL, ADEMAIS, A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL.
I. Constatado o descumprimento do dever objetivo de cuidado pelo condutor de veículo automotor, previsto nos arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, em contexto de fluxo intenso de pessoas, em área urbana, deveria ter moderado a velocidade e conduzido com atenção redobrada, impõe-se sua responsabilização pela lesão corporal sofrida pela vítima em decorrência do acidente.
II. Ainda que se possa aferir desatenção da vítima às regras de trânsito, não se admite compensação de culpas na esfera penal, de modo que, comprovada a culpa do acusado e os ferimentos decorrentes do acidente, sua condenação pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é medida que se impõe.
QUALIFICADORA DO § 2º DO ART. 303 DA LEI N. 9.503/1997. AFASTAMENTO IMPERATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SOBRE O PONTO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA A FIGURA DO ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Inexistindo qualquer elemento que revele alteração da capacidade psicomotora por álcool ou drogas, é imperioso o afastamento da qualificadora respectiva, com a desclassificação para a modalidade simples do delito.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. PENA REDIMENSIONADA CONFORME A NOVA CAPITULAÇÃO.
A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos (STJ, Tema 1.194).
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO AGENTE E SOFRIDOS PELA VÍTIMA. PRECEDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PEDIU EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, INCLUSIVE COM A INDICAÇÃO DO VALOR ALMEJADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
A reparação civil dos danos decorrentes do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser fixada sempre que requerida, abrangendo também os prejuízos de natureza moral.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por prover em parte o recurso de D. L. D. S., nos termos da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado (Dr. Cleiton Henschel, OAB/SC n. 19.895), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936614v19 e do código CRC 77f08d00.
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Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:14
5000852-38.2025.8.24.0027 6936614 .V19
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000852-38.2025.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR PROVER EM PARTE O RECURSO DE D. L. D. S., NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO (DR. CLEITON HENSCHEL, OAB/SC N. 19.895).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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