Órgão julgador: Turma de Uniformização deste e. , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024 - grifei).
Data do julgamento: 9 de abril de 2021
Ementa
AGRAVO – Documento:7083898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5002753-79.2025.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO J. E. D. O. F. impetrou o Mandado de Segurança n. 5002753-79.2025.8.24.0079, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, contra ato tido como ilegal e atribuído ao Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Videira, visando a concessão da segurança para reconhecer vício no Processo Administrativo n. 19381/2024, decorrente da inobservância ao art. 261, inciso II e § 10, do Código de Trânsito Brasileiro. Relata o impetrante, na inicial, que foi instaurado contra si, em 27/5/2024, o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 19381/2024, com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por infração cometida no dia 12/3/2022. Defende que o processo administrativo instaurado em 27/5/202...
(TJSC; Processo nº 5002753-79.2025.8.24.0079; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Uniformização deste e. , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024 - grifei).; Data do Julgamento: 9 de abril de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7083898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5002753-79.2025.8.24.0079/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. E. D. O. F. impetrou o Mandado de Segurança n. 5002753-79.2025.8.24.0079, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, contra ato tido como ilegal e atribuído ao Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Videira, visando a concessão da segurança para reconhecer vício no Processo Administrativo n. 19381/2024, decorrente da inobservância ao art. 261, inciso II e § 10, do Código de Trânsito Brasileiro.
Relata o impetrante, na inicial, que foi instaurado contra si, em 27/5/2024, o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 19381/2024, com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por infração cometida no dia 12/3/2022. Defende que o processo administrativo instaurado em 27/5/2024 contraria a legislação de trânsito, em especial, o disposto na Lei n. 13.281/2016 e as Resoluções n. 723/2018 e n. 844/2021 do CONTRAN, eis que não instaurado concomitantemente à penalidade de multa aplicada em 19/5/2022.
Requereu, liminarmente, a suspensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer vício no Processo Administrativo n. 19381/2024 (evento 1, INIC1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 11, DESPADEC1).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no sentido de que o processo administrativo cumpriu todas as exigências legais e de que a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o art. 338-A no Código de Trânsito Brasileiro, de maneira que a competência relacionada ao processo de suspensão do direito de dirigir e o processo de aplicação da penalidade de multa somente passou a surtir efeitos para infrações cometidas a partir de 1/1/2024; por isso, não há irregularidade na instauração individual do processo de suspensão do direito de dirigir (evento 18, INF_MAND_SEG1).
O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito da impetração (evento 26, PROMOÇÃO1).
Na sequência, sobreveio a sentença que concedeu a segurança (evento 30, SENT1), nos seguintes termos:
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do CPC, concedo a ordem postulada na exordial para anular o processo administrativo n. 19381/2024 e a penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.
Oficie-se a autoridade coatora e intime-se a pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. (grifos no original)
Intimadas, as partes deixaram de interpor recurso e os autos ascenderam a esta e. Corte, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
A vista à Procuradoria-Geral de Justiça se mostra desnecessária, eis que, em demandas similares que, anteriormente, foram-me distribuídas e remetidas à instituição, não houve manifestação sobre o mérito da causa (autos n. n. 5004370-76.2024.8.24.0025 e 5081910-46.2023.8.24.0023).
É o relato do essencial.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos.
Trato de reexame necessário de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem impetrada, para "anular o processo administrativo n. 19381/2024 e a penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente.".
A lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) é clara ao submeter a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Veja-se:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [...]
Diante da determinação legal, o reexame é conhecido.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
A prova pré-constituída da alegada violação de direito líquido e certo é requisito essencial para o êxito da presente ação constitucional, não sendo permitida a dilação probatória no mandado de segurança, procedimento de natureza eminentemente célere.
É o que se infere da redação do artigo 6°, da Lei 12.016/09, in verbis:
Art. 6º: A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. [...].
Acerca do tema, ensina Hely Lopes Meirelles:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados; não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a 'direito líquido e certo', está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. O conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo a precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 36ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2014, p. 36-37) .
No caso, o impetrante foi autuado em 12/3/2022, pelo cometimento de infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro ("Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa"); em consequência, foi-lhe aplicada penalidade de multa, em 19/5/2022, contra a qual interposto recurso à JARI; indeferido em 15/3/2024 (evento 1, DOC6, p. 4/5).
Após, em 27/5/2024, foi deflagrado o Processo Administrativo n. 19381/2024, que culminou com a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 12 (doze) meses (evento 1, DOC6, p. 1/27).
A respeito da (im)prescindibilidade de instauração concomitante dos procedimentos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir, os §§ 10 e 11 do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro foram incluídos com a edição da Lei n. 13.281/2016, com a seguinte redação:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
[...]
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
[...]
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa..
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (grifei)
No ano de 2017, o CONTRAN editou a Deliberação n. 163, que previu:
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (grifei).
Em 2018, tais disposições foram chanceladas pela Resolução CONTRAN n. 723, com aplicação às infrações de trânsito cometidas a partir de 1/11/2016:
Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.
[...]
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. (grifei)
A Resolução CONTRAN n. 844, de 9 de abril de 2021, alterou o art. 8º da Resolução CONTRAN n. 723, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 8º [...]
I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.
§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas.
§ 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (grifei)
Em 12 de abril de 2021 entrou em vigor a Lei n. 14.071/2020, que alterou o § 10 do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro:
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Em síntese, "[...] quanto às infrações praticadas entre 1º de novembro de 2016 e 11 de abril de 2021 se exige instauração concomitante apenas se a autuação se der na esfera do Poder Público Estadual, sendo nos demais casos atribuição da entidade responsável pela autuação o dever de comunicar ao departamento de trânsito estadual para que este instaure processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir" (TJSC, Agravo Interno em Remessa Necessária Cível n. 5000264-23.2024.8.24.0041, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2024).
Sobre a temática, a Turma de Uniformização deste e. , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA TENDENTE A SOBRESTAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLAUSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DE FORMA CONCOMITANTE COM AQUELE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261, § 10, DO CTB COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.281/2016 - VIGENTE À ÉPOCA EM QUE COMETIDA A IRREGULARIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ASSIM COMO DO ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009, DEMONSTRADOS. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031591-12.2024.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2024 - grifei).
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOIS ANOS APÓS A AUTUAÇÃO DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE, NO CASO. OFENSA AO ART. 261, § 10º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5012852-57.2023.8.24.0054, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024 - grifei).
Por se tratar de mandado de segurança, descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Pelo exposto, conheço do reexame necessário e confirmo a sentença.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa estatística.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083898v12 e do código CRC 7cea10f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:55:08
5002753-79.2025.8.24.0079 7083898 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas