Decisão TJSC

Processo: 5017130-18.2024.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador: Turma, DJe 24/6/2011) (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1582935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, terceira Turma, DJE 16.8.2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6848248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017130-18.2024.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017130-18.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO   PARQUE JARDIM DE NAPOLES interpôs execução de quantia cerca de título executivo extrajudicial, em desfavor de N. F. D. R. S., visando a satisfação de valores correspondentes a quotas condominiais no valor de R$ 6.182,55 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Procedida a tentativa de citação da executada, que restou infrutífera. Noticiada a composição entre as partes, com pedido de homologação de acordo (evento 30, da origem).

(TJSC; Processo nº 5017130-18.2024.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, DJe 24/6/2011) (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1582935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, terceira Turma, DJE 16.8.2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6848248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017130-18.2024.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017130-18.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO   PARQUE JARDIM DE NAPOLES interpôs execução de quantia cerca de título executivo extrajudicial, em desfavor de N. F. D. R. S., visando a satisfação de valores correspondentes a quotas condominiais no valor de R$ 6.182,55 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Procedida a tentativa de citação da executada, que restou infrutífera. Noticiada a composição entre as partes, com pedido de homologação de acordo (evento 30, da origem). Proferida sentença, nos seguintes termos (evento 32, da origem): Os litigantes formularam acordo, de modo que a parte devedora se comprometeu a quitar a quantia exigida, conforme noticiado na petição anexada no evento 30.  No que toca à assistência de advogado pela parte executada, com fundamento nos arts. 840 e 842 do Código Civil, é assente que "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz"(REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011) (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1582935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, terceira Turma, DJE 16.8.2016). Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e em corolário, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 487, III, "b" c/c 924, III, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da literalidade do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, mantida a exigibilidade das despesas relacionadas a serviços prestados por terceiros – como, por exemplo, a condução do oficial de justiça ou os serviços de distribuição e contadoria, estes que, na comarca de Joinville, não são oficializados, situação excepcional que obriga as partes ao custeio de tal encargo (TJSC, Circular n. 68/2016, da Corregedor-Geral da Justiça; STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021), as quais deverão ser pagas na forma prevista no pacto ou, não havendo disposição neste sentido, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Embargos de declaração do credor (evento 35, da origem), que restou rejeitado (evento 37, da origem). Novo Embargos de Declaração do credor (evento 40, da origem), que mais uma vez foi inacolhido (evento 42, da origem). Ainda inconformado, o o credor apresentou o presente apelo, defendendo que a sentença que homologou o acordo e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC é equivocada, pois , com cláusula expressa de que a obrigação somente seria considerada extinta após o pagamento integral; alega que não houve novação e que, em caso de inadimplemento, a execução deveria prosseguir, razão pela qual não caberia a extinção do feito, mas sim a sua suspensão até o adimplemento total, conforme art. 922 do CPC, requerendo, assim, a anulação da sentença para assegurar a continuidade da execução após o término do acordo. Os autos ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Trata-se de apelação interposta por Parque Jardim de Nápoles contra a sentença que, ao homologar acordo celebrado entre as partes, julgou extinta a execução com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, do CPC. O apelante sustenta que o ajuste não importou na quitação imediata da dívida, mas sim em parcelamento, com expressa previsão de que a obrigação somente se consideraria extinta após o adimplemento integral, além de cláusula de prosseguimento da execução em caso de descumprimento. Requer, assim, a reforma da sentença para que o feito permaneça suspenso até o cumprimento total da avença. Razão lhe assiste. Do exame do instrumento de transação (evento 30, da origem), verifica-se que as partes ajustaram o parcelamento do débito em 9 (nove) parcelas mensais, a primeira no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e as demais no valor de R$ 1.137,27 (um mil cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), vencíveis de dezembro/2024 a agosto/2025. Constou expressamente que não haveria novação da dívida, que a quitação somente seria dada após o pagamento total das parcelas e que, em caso de inadimplemento, haveria o vencimento antecipado da obrigação e o prosseguimento imediato da execução com aplicação de multa de 10%. E ainda, foi registrado na composição, a intenção inequívoca das partes de que o parcelamento não ensejaria a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, até a quitação final, conforme cláusulas segunda do ajuste. Veja-se: Ou seja, ainda que o credor tenha requerido a homologação do ajuste nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, também postulou expressamente a suspensão da execução até a quitação integral do parcelamento avençado. Tal circunstância demonstra que a obrigação ainda não foi satisfeita, pois o pagamento somente se dará de forma escalonada, razão pela qual não se mostra juridicamente possível extinguir o feito com fundamento no art. 924, III, do CPC, cuja aplicação pressupõe a efetiva satisfação da dívida. O caso em voga, se enquadra no disposto no art. 922 do CPC, segundo o qual, “convindo as partes no parcelamento da dívida, o juiz suspenderá a execução durante o prazo concedido para o pagamento”. Nessa senda, colhem-se julgados desta Corte de Justiça: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSA SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA DO TERMO DE ACORDO ENTABULADO CONTENDO EXPRESSAMENTE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO DO AJUSTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE, POR CONSEGUINTE, SE AFIGURA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA. EXEGESE DO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. Caso em Exame:  Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial com resolução de mérito. As apelantes sustentam que, conforme o art. 922 do CPC, o processo deveria ser suspenso até o cumprimento total do acordo, e não extinto.  II. Questão em Discussão: Há uma questão em discussão: (i) a (im)possibilidade de extinção do processo, enquanto as partes solicitaram apenas a suspensão, sobretudo à luz da (in)aplicabilidade do art. 922 do CPC, que prevê a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação.  III. Razões de Decidir:  1. O termo de acordo firmado entre as partes prevê a suspensão da demanda até o término do prazo estipulado para quitação da obrigação.  2. O art. 922 do CPC dispõe que o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação.  3. Precedentes jurisprudenciais do TJSC confirmam a possibilidade de suspensão da execução até a quitação da obrigação.  IV. Dispositivo:  Recurso conhecido e provido.  Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Art. 922 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJSC: Apelação n. 500767942.2019.8.24.0038, Apelação Cível n. 031276933.2017.8.24.0064, Apelação n. 0500362-90.2012.8.24.0062, Apelação n. 0500165-09.2012.8.24.0104.   (TJSC, Apelação n. 5020598-05.2024.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME:Recurso interposto contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo executivo, apesar de pedido expresso de suspensão até o cumprimento da obrigação. A parte apelante pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A controvérsia envolve: (i) A possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes sem a extinção imediata do processo executivo.(ii) A necessidade de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação ou comunicação de inadimplemento, conforme previsão legal e pedido expresso das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:(iii) A homologação judicial do acordo é medida que confere segurança jurídica e eficácia ao ajuste celebrado, sendo compatível com a suspensão do processo executivo, conforme o art. 922 do CPC.(iv) A extinção prematura do feito contraria o pedido das partes e pode gerar prejuízos à parte credora, inclusive com aumento de custos e perda de garantias processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:(v) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para manter a homologação do acordo e determinar a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação ou comunicação de inadimplemento. Tese de julgamento:"1. É possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em processo executivo, com a consequente suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC.""2. A extinção do processo antes do cumprimento da obrigação ajustada contraria o pedido das partes e os princípios da efetividade e da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 4º, 190, 840 e 922. Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006361-31.2025.8.24.0000, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 08-04-2025.TJSC, Apelação n. 5082954-95.2023.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, j. 10-04-2025.  (TJSC, Apelação n. 5019789-47.2022.8.24.0045, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). 3) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM.   RECURSO DA EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. EVENTUAL INADIMPLEMENTO QUE ENSEJA RETOMADA DO PROCESSO. EXTINÇÃO. DESACERTO.   - Se o processo estiver em fase executiva ou se tratar de processo autônomo de execução, a homologação do acordo pactuado entre as partes não enseja novação, mas apenas a suspensão do feito para o cumprimento do acertado, em regra, pelo prazo estabelecido no acordo e, excepcionalmente, não havendo lapso previsto, por aplicação subsidiária, pelo prazo de 6 (seis) meses, findo o qual, se não sobrevier informação anterior das partes, havendo cumprimento, o feito será extinto, por sentença, mas, não se adimplindo o acordado, retomará o processo o seu curso. Inteligência dos arts. 265, inc. II e § 3º, 475-R, 598, 792, 794, incs. I e II, e 795 do CPC/1973; e 323, inc. II e §§ 4º e 5º, 513, caput, 771, parágrafo único, 922, 924, incs. II e III, e 925 do CPC/2015.   SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006096-22.2007.8.24.0073, de Timbó, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2016). E ainda: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFISSÃO DE DÍVIDA SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 487, III, "B", DO CPC). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Sentença de extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC que remete o exequente à instauração de futuro incidente de cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do acordo extrajudicial homologado em juízo. 2. Recurso do banco credor, a pretender a mera suspensão do feito, à luz do art.922, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em analisar se o acordo implica extinção ou suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Procedimento dos artigos 523 e seguintes, do CPC, inaplicável na espécie, eis que a execução vem fundada em título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). Celebração de acordo de parcelamento do débito exequendo entre as partes, no curso do processo. Suspensão da execução até a integral satisfação da dívida. Inteligência do art. 922 do CPC. Eventual descumprimento do ajuste que enseja o prosseguimento dos atos executórios na presente execução. IV. DISPOSITIVO. 7. Sentença reformada. Recurso provido.   (TJSP;  Apelação Cível 1027935-10.2024.8.26.0405; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Portanto, assiste razão ao apelante ao pleitear a cassação da sentença, devendo os autos permanecer sobrestados até a comprovação da quitação integral do acordo e/ou notícia de seu descumprimento. Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, afastando a extinção da execução. Honorários recursais incabíveis. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6848248v9 e do código CRC 1eda3ef7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:06     5017130-18.2024.8.24.0038 6848248 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6848249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017130-18.2024.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017130-18.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, "B", C/C ART. 924, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.  DEFENDEU QUE O AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO IMPLICOU QUITAÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA, O QUE NÃO PODERIA DAR ENSEJO A EXTINÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO QUE PREVIA O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE QUE A QUITAÇÃO SOMENTE OCORRERIA APÓS O ADIMPLEMENTO INTEGRAL E DE QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, A EXECUÇÃO PROSSEGUIRIA COM TODOS OS CONSECTÁRIOS. ADEMAIS, AINDA QUE O CREDOR TENHA REQUERIDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE, TAMBÉM POSTULOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL, DE MODO QUE A OBRIGAÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA SATISFEITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, III, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO E/OU NOTÍCIA DE SEU DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, afastando a extinção da execução. Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6848249v5 e do código CRC 4c8a6af5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:06     5017130-18.2024.8.24.0038 6848249 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5017130-18.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas