Decisão TJSC

Processo: 5024473-92.2023.8.24.0008

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6861846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5024473-92.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por C. E. G., contra a Sentença do Evento 144, dos autos de origem, por meio da qual a Juíza de Direito da Comarca de Blumenau julgou extinta a punibilidade dos querelados, em decorrência da perempção, tendo em vista que o querelante não compareceu à Audiência de conciliação (Evento 166, dos autos de origem). Apresentadas as Contrarrazões (Evento 185, dos autos de origem), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento do Apelo, mediante aplicação do princípio da fungibilidade, e pelo seu provimento (Evento 9).

(TJSC; Processo nº 5024473-92.2023.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6861846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5024473-92.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por C. E. G., contra a Sentença do Evento 144, dos autos de origem, por meio da qual a Juíza de Direito da Comarca de Blumenau julgou extinta a punibilidade dos querelados, em decorrência da perempção, tendo em vista que o querelante não compareceu à Audiência de conciliação (Evento 166, dos autos de origem). Apresentadas as Contrarrazões (Evento 185, dos autos de origem), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento do Apelo, mediante aplicação do princípio da fungibilidade, e pelo seu provimento (Evento 9). O Apelo não foi conhecido, tendo em vista a manifesta inadequação da via eleita (Evento 11). Os Aclaratórios opostos pelo Querelante foram recebidos como Agravo Interno e, exercido juízo de retratação, a decisão que não recebeu a insurgência foi reconsiderada para, com fundamento no Tema 1219 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5024473-92.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DELITO DE CALÚNIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PEREMPÇÃO. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA PELO QUERELANTE. MANIFESTAÇÃO REALIZADA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO. PUNIBILIDADE EXTINTA.  PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL QUANDO SE TRATAR DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Apelo, ante a perda superveniente do objeto, e, em atenção ao pleito formulado nas Contrarrazões, fixar honorários de sucumbência em prol do Defensor do Querelado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6861847v6 e do código CRC 2f76d56a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:46     5024473-92.2023.8.24.0008 6861847 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5024473-92.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E, EM ATENÇÃO AO PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES, FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DO DEFENSOR DO QUERELADO, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas