Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6742625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044800-37.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. D. O. M. (autora) e BANCO AGIBANK S.A. (réu) interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5044800-37.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 20, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: 1. No período da normalidade: a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos;
(TJSC; Processo nº 5044800-37.2025.8.24.0930; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6742625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044800-37.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. D. O. M. (autora) e BANCO AGIBANK S.A. (réu) interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5044800-37.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 20, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
1. No período da normalidade:
a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos;
2. Demais pedidos:
a) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação;
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC2, item n. 22 (processo contencioso em geral, rito ordinário).
Registro que, a despeito do valor da causa ter sido estipulado em quantia certa, a aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação de verba honorária em valor inferior ao da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, referencial mínimo para fixação dos honorários advocatícios, o que implica na adoção do parâmetro estabelecido no art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 5004321-07.2022.8.24.0930/SC, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 20-7-2023.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta a instituição financeira, em apertada síntese, que: a) a legalidade das taxas de juros contratadas; b) a sentença está em desacordo com o precedente do REsp n. 1.061.530/RS, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser presumida unicamente com base na taxa média de mercado, sendo necessária análise de critérios adicionais, como custo de captação e risco da operação; c) a linha de crédito contratada é destinada a pessoas sem acesso a outras modalidades de crédito e, portanto, considerada de alto risco; d) a parte apelada, de forma voluntária, celebrou o contratou junto ao Banco Agibank S/A, ciente de todas as disposições contratuais estabelecidas; e) não ocorreu qualquer vício na contratação que levasse à nulidade no negócio entabulado entre as partes (p.10); f) há instituições que cobram taxas muito maiores que as pactuadas para a mesma modalidade do contrato objeto da ação; g) o contrato em questão é crédito pessoal não consignado, não se submetendo às limitações impostas pela Lei 10.820/2003; h) é alto o índice de inadimplência nos contratos de crédito não consignado; i) é necessária a inversão do ônus da sucumbência, ou, alternativametne, a redução dos honorários fixados no Juizo de origem. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 28, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, interpôs o recurso, alegando, em suma: a) a série temporal adequada para a limitação das taxas de juros não é aquela considerada pela sentença, e sim, a relativa à taxa média de mercado para as operações de concessão de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (25465 e 20743); b) a correção monetária deve ser fixada pelo índice IGPM e não pelo INPC, como determinado na sentença. Requereu, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 30, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1 e evento 39, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5006679-59.2023.8.24.0040, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025); (TJSC, Apelação n. 5003416-31.2024.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025); (TJSC, Apelação n. 5041344-16.2024.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2025).
Desta feita, por serem situações diversas, devem ser aplicadas as características das séries temporais 25464 e 20742 (Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), nos moldes definidos na sentença.
Assim sendo, o recurso da parte autora é desprovido, no ponto.
Dos juros remuneratórios (instituição financeira)
A casa bancária demandada defende a legalidade das taxas de juros pactuadas e pretende o afastamento da sua limitação às taxas médias de mercado, como determinado pela sentença.
Sobre o tema, o Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
No caso em apreço, a sentença recorrida vai ao encontro do referido entendimento, vez que determinou, a título de correção monetária, a incidência do índice da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja orientação atual é de aplicação do INPC a contar de cada pagamento indevido, até a entrada em vigor da mencionada lei (14.905/2024), momento em que incidirá o IPCA, de modo que descabe qualquer alteração no ponto.
Assim, a insurgência da parte autora não comporta provimento.
Ônus Sucumbencial e Honorários (instituição financeira)
Pretende a instituição financeira a inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários de sucumbência.
Considerando o resultado deste julgamento, mantendo a limitação das taxas de juros pactuadas às médias de mercado, como determinado na sentença objurgada, é descabida a inversão ou redistribuição do ônus sucumbencial.
Com relação à verba honorária, colhe-se do art. 85 do CPC:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
Como se vê, a nova legislação processual manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifou-se)
No caso dos autos, inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, e a fixação em percentual sobre o proveito econômico (tendo por base empréstimo que soma R$ 2.050,19 contratados) ou sobre o valor dado à causa (R$ 3.108,28) importaria em remuneração diminuta.
Observa-se que o sentenciante, ao acolher integralmente os pleitos iniciais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC.
Desta feita, acertada a sentença ao estipular a verba honorária com amparo no critério da equidade.
Além disso, diferentemente do alegado pelo banco recorrente, a verba honorária arbitrada não se mostra excessiva ou desproporcional, levando-se em consideração o trabalho empregado pelo causídico da parte autora na presente ação que, embora se trate de causa de baixa complexidade, culminou na revisão do contrato submetido à apreciação judicial.
Assim, sopesados os critérios dispostos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, a exemplo do tempo de tramitação e do zelo e o trabalho do procurador da parte autora, escorreito também o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante.
Logo, nega-se provimento ao apelo do demandado no item.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais apenas em face da instituição financeira ré, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento a ambos, majorando os honorários sucumbenciais devidos pelo banco réu ao procurador da parte autora em R$ 200,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6742625v24 e do código CRC 37f1bd5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:52:22
5044800-37.2025.8.24.0930 6742625 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas