Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, Sexta Turma, Data do Julgamento 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2023).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de Apelação interposto por Elastri Engenharia S/A contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de JH Locações LTDA. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova oral para esclarecer a natureza de pagamentos realizados. No mérito, apontou excesso de execução, afirmando ter efetuado adiantamentos no valor de R$ 81.287,84, e requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões centrais envolvem: (i) a validade do
(TJSC; Processo nº 5075142-07.2023.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, Sexta Turma, Data do Julgamento 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2023).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6988476 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5075142-07.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
RELATÓRIO
Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Elastri Engenharia S.A., contra decisão monocrática do relator (evento 8, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposta por si em face de JH Locações LTDA.
Sustenta a Agravante (evento 13, AGR_INT1), em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) a impediu de produzir prova oral, a qual aduziu ser essencial para elucidar a natureza e a motivação dos pagamentos realizados à Apelada/Embargada (JH LOCAÇÕES LTDA) a título de antecipação; b) no mérito, alegou a existência de excesso de execução. Reiterou ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 81.287,84 (oitenta e um mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) relativos a adiantamentos comprovados por meio de transferências bancárias. Defendeu que a prova documental desses pagamentos seria suficiente e que caberia à Apelada/Embargada demonstrar que tais valores se referiam a outros negócios jurídicos, ônus do qual sustentou que a Apelada não se desincumbiu. Ponderou que a sentença, ao não reconhecer esses pagamentos, teria permitido o enriquecimento sem causa da Apelada (art. 884 do Código Civil). Reiterou, ainda, o pedido de condenação da Apelada à sanção prevista no art. 940 do Código Civil, por ter demandado por quantia já paga.
Ao final, requereu: (i) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral; (ii) caso superada a preliminar, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos, reconhecendo-se o excesso de execução com o abatimento dos valores pagos a título de adiantamento, com a condenação da Apelada à penalidade do art. 940 do Código Civil.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.021 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento.
2. No mérito, adiando que o reclamo deve ser desprovido.
Ab initio, destaca-se que "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, Sexta Turma, Data do Julgamento 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2023).
Partindo deste pressuposto, observa-se que o presente Agravo Interno tem como finalidade a modificação da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pelo Agravante, mantendo incólume a sentença de origem.
3. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELASTRI ENGENHARIA S/A (Embargante/Apelante) contra a sentença proferida no Evento 16 dos autos nº 5075142-07.2023.8.24.0023, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de JH LOCAÇÕES LTDA (Embargada/Apelada).
Compulsando os autos, extrai-se que JH LOCAÇÕES LTDA., em petição inicial distribuída originariamente no TJRJ sob nº 0068665-94.2022.8.19.0001 e posteriormente redistribuída ao TJSC, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a apelanter ELASTRI ENGENHARIA S/A. Narrou a existência de contratos de locação de bens móveis e afirmou o inadimplemento da executada, apontando um débito atualizado de R$ 182.140,69 (cento e oitenta e dois mil cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos). Fundamentou seu pedido na força executiva dos contratos assinados por duas testemunhas (art. 784, III, CPC) e apresentou planilha de débito com incidência de multa e juros contratuais. Requereu a citação da executada para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora, a fixação de honorários e o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito.
Citada, a executada/apelante ELASTRI ENGENHARIA S/A opôs Embargos à Execução contra JH LOCAÇÕES LTDA., distribuídos por dependência à Execução nº 5087031-89.2022.8.24.0023, no qual aduziu cobrança indevida e excesso de execução, afirmando ter realizado pagamentos/adiantamentos à embargada/apelada que totalizariam R$ 81.287,84 (oitenta e um mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), o que resultaria em um saldo devedor correto de R$ 106.940,30 (cento e seis mil novecentos e quarenta reais e trinta centavos).
Cinge-se a controvérsia recursal à análise de eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como à verificação de alegado excesso de execução decorrente de pagamentos parciais não considerados e à aplicabilidade da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
3.1 Da preliminar de cerceamento de defesa
A Apelante suscitou a nulidade da sentença, argumentando que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), proferido no Evento 16, cerceou seu direito de defesa. Aduziu que a produção de prova oral era indispensável para elucidar a natureza e a destinação dos pagamentos realizados por meio de transferências bancárias nos dias 15/12/2020, 04/08/2021 e 06/08/2021 (juntados no Evento 1, COMP8, COMP9 e COMP10 dos autos dos embargos), os quais asseverou corresponderem a adiantamentos relativos aos contratos de locação que fundamentam a execução principal (nº 5087031-89.2022.8.24.0023). Afirmou que a sentença, ao desconsiderar a essencialidade dessa prova e julgar o feito apenas com base nos documentos, violou o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Contudo, a preliminar não prospera.
O Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e parágrafo único). Ademais, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I).
No caso em tela, a controvérsia acerca do alegado excesso de execução repousa, fundamentalmente, na comprovação de pagamentos. Consoante o art. 320 do Código Civil, a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. A prova do pagamento, portanto, é eminentemente documental.
A Apelante colacionou aos autos dos embargos os comprovantes das transferências bancárias que entende corresponderem a adiantamentos (Evento 1, COMP8, COMP9 e COMP10). A Apelada, em impugnação (Evento 8), contestou a vinculação de tais pagamentos aos contratos executados, salientando a divergência de datas – especialmente o pagamento de 15/12/2020 (COMP8), realizado meses antes da celebração do primeiro contrato (julho de 2021), e a ausência de identificação do negócio jurídico nos comprovantes.
Diante desse cenário, o Juízo a quo, na sentença, corretamente concluiu pela suficiência da prova documental e pela impertinência da prova oral para o deslinde da questão relativa aos pagamentos. Com efeito, os comprovantes de transferência, por si só, não demonstram a imputação do pagamento à dívida específica em execução. As datas das transferências de 04/08/2021 e 06/08/2021 (COMP9 e COMP10), embora posteriores ao primeiro contrato, também não possuem identificação da obrigação, e a anterioridade da transferência de 15/12/2020 (COMP8) reforça a tese da Apelada de que poderiam se referir a outros negócios jurídicos entre as partes.
Nesse contexto, a prova testemunhal, ainda que produzida, não teria o condão de suprir a ausência de prova documental robusta ou de esclarecer a finalidade de transferências financeiras desprovidas de identificação inequívoca, mormente em relações comerciais entre pessoas jurídicas de grande porte. Caberia à Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato extintivo (pagamento) ou modificativo do direito da Apelada, ônus do qual não se desincumbiu minimamente no plano documental para justificar a necessidade de dilação probatória oral.
Ademais, não se vislumbra prejuízo concreto à defesa da Apelante (princípio do pas de nullité sans grief), que teve oportunidade de apresentar os documentos que entendia pertinentes e cujos argumentos foram devidamente analisados na sentença. O indeferimento da produção de prova considerada desnecessária não configura, por si só, cerceamento de defesa.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
3.2. Do mérito recursal
3.2.1 Do excesso de execução e da imputação dos pagamentos
No mérito, a Apelante reiterou a tese de excesso de execução, insistindo que os valores transferidos em 15/12/2020 (R$ 32.525,00 –Evento1, COMP8), 04/08/2021 (R$ 61.132,00 – Evento 1, COMP9), 06/08/2021 (R$ 47.100,00 – Evento1, COMP10) e 29/12/2021 (R$ 15.000,00 - Evento 1, COMP11), comprovariam que a Embargada/Apelada estaria demandando por quantia já paga.
Sem razão, todavia.
Como já exposto na análise da preliminar, incumbia à Apelante/Executada o ônus de comprovar o pagamento das obrigações específicas que lhe são exigidas na execução (art. 373, II, do CPC).
Os contratos que deram origem às faturas executadas (números 778/2021 a 964/2022) foram celebrados em 30/07/2021 (CLBM Nº 138/21) e 01/12/2021 (CLBM Nº 160/21), conforme documentos juntados na execução principal (Evento 1, DOCUMENTACAO3).
O comprovante de transferência de 15/12/2020 (Evento 1, COMP8) é flagrantemente anterior à celebração de ambos os contratos, o que torna inverossímil a alegação de que se trataria de adiantamento relativo a essas avenças.
Os comprovantes de 04/08/2021 e 06/08/2021 (Evento 1, COMP9 e COMP10), embora posteriores ao primeiro contrato, não contêm qualquer indicação da obrigação a que se destinam. A Apelada (Evento 8) ressaltou que as partes, por serem empresas de grande porte, mantêm diversas relações contratuais simultâneas, o que não foi especificamente negado pela Apelante. A simples transferência de valores, desacompanhada de recibo (art. 320 do CC) ou de qualquer outra forma de imputação do pagamento (art. 353 do CC) à dívida ora executada, é insuficiente para comprovar a quitação parcial alegada.
Corretamente, a sentença reconheceu apenas o abatimento do valor de R$ 15.000,00 (Evento 1, COMP11), cuja vinculação à fatura nº 778/2021 foi admitida pela própria Apelada na execução principal.
A alegação da Apelante de que caberia à Apelada provar que os depósitos não se referiam às faturas cobradas inverte indevidamente o ônus probatório estabelecido no art. 373 do CPC. Quem alega o pagamento como fato extintivo do direito do credor deve prová-lo de forma inequívoca. Os comprovantes genéricos apresentados são insuficientes para tal fim, prevalecendo o débito demonstrado pela Apelada com base nos contratos, medições e faturas (Evento 1, DOCUMENTACAO3 e demais documentos da execução principal).
3.2.2 Da penalidade do art. 940 do Código Civil
A Apelante pleiteou a condenação da Apelada ao pagamento em dobro do valor cobrado em excesso, com base no art. 940 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
A aplicação da referida sanção exige, além da cobrança de dívida já paga ou em excesso, a demonstração de má-fé por parte do credor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, sem a comprovação cabal da intenção maliciosa, dolosa ou de evidente abuso por parte do credor, não enseja a aplicação da penalidade.
A pretensão da recorrente é manifestamente contrária à tese jurídica firmada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5075142-07.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de Apelação interposto por Elastri Engenharia S/A contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de JH Locações LTDA. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova oral para esclarecer a natureza de pagamentos realizados. No mérito, apontou excesso de execução, afirmando ter efetuado adiantamentos no valor de R$ 81.287,84, e requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões centrais envolvem: (i) a validade do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; (ii) a existência de excesso de execução por não reconhecimento de pagamentos realizados; e (iii) a possibilidade de aplicação da penalidade por cobrança indevida com base no art. 940 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. O julgamento antecipado da lide foi considerado legítimo, diante da suficiência da prova documental e da ausência de necessidade de prova oral, conforme os arts. 355, I e 370 do CPC.
3.2. Os comprovantes de pagamento apresentados pela apelante não demonstraram vínculo inequívoco com os contratos executados, sendo insuficientes para comprovar quitação parcial. Apenas um pagamento de R$ 15.000,00 foi reconhecido e abatido pela apelada.
3.3. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé, o que não foi comprovado. A cobrança foi baseada em títulos executivos e planilhas, sem evidência de dolo ou abuso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução.
Tese: A alegação de pagamento parcial deve ser comprovada documentalmente com vínculo inequívoco à obrigação executada. A ausência de prova robusta justifica o julgamento antecipado da lide e afasta a aplicação da penalidade por cobrança indevida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988477v3 e do código CRC c3b8f31f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:07
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5075142-07.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 155 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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