Decisão TJSC

Processo: 5092588-81.2024.8.24.0930

Recurso: Agravo

Relator: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (REVISÃO DE CONTRATO) REJEITADA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO-IMPUGNANTE. ASTREINTES EM VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DO PRONUNCIAMENTO VERGASTADO. Razões de agravo dissociadas da decisão vergastada violam o princípio da dialeticidade. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025867-88.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 5.7.2018).

Órgão julgador: Turma, j. em 21.8.2017)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7080404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092588-81.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante, M. T. X. D. S., contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. João Batista da Cunha Ocampo More), que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizado em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e outros, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora assevera, em síntese, que: (i) "os documentos juntados aos autos pelo Autor, ora Apelante, não foram devidamente apreciados, tendo em vista que comprovam, de forma inequívoca, o estado de superendividamento dele. Assim, o Magistrado, ao desconsiderar essas provas, deixou de analisar o contexto finance...

(TJSC; Processo nº 5092588-81.2024.8.24.0930; Recurso: Agravo; Relator: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (REVISÃO DE CONTRATO) REJEITADA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO-IMPUGNANTE. ASTREINTES EM VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DO PRONUNCIAMENTO VERGASTADO. Razões de agravo dissociadas da decisão vergastada violam o princípio da dialeticidade. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025867-88.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 5.7.2018).; Órgão julgador: Turma, j. em 21.8.2017); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092588-81.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante, M. T. X. D. S., contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. João Batista da Cunha Ocampo More), que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizado em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e outros, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora assevera, em síntese, que: (i) "os documentos juntados aos autos pelo Autor, ora Apelante, não foram devidamente apreciados, tendo em vista que comprovam, de forma inequívoca, o estado de superendividamento dele. Assim, o Magistrado, ao desconsiderar essas provas, deixou de analisar o contexto financeiro crítico em que se encontra o Apelante, o que compromete a garantia do mínimo existencial e justifica a necessidade de repactuação das dívidas"; (ii) "os Tribunais, ao se debruçarem sobre o respeito ao mínimo existencial, têm reiteradamente se posicionado no sentido de garantir a preservação desse direito, especialmente em casos de endividamento excessivo que afetam a subsistência do consumidor"; (iii) "requer-se o reconhecimento de que o supramencionado Decreto nº 11.150/2022 viola princípios constitucionais fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Por esse motivo, pleiteia-se pela sua desconsideração para a devida análise do caso em tela, a fim de que prevaleça uma interpretação que assegure a proteção dos direitos fundamentais do Apelante"; (iv) "Em relação a limitação de 30%, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em relação a restrição do referido percentual sobre o valor disponível da remuneração, tendo em vista que se trata de questões que envolvem diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial"; (v) "se a situação do Apelante continuar como está, certamente irá de fronte ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana garantida pela Constituição Federal,pois, nada é capaz de justificar que um Banco, rico e poderoso, retire a integralidade dos rendimentos do Apelante, o deixando a beira de um colapso sem poder comer, pagar suas contas básicas ou cuidar de si e de seu lar de forma"; (vi) "o conceito de superendividamento não se limita apenas àqueles que possuem baixa renda, mas abrange qualquer pessoa que, independentemente de sua renda, não consiga arcar com suas despesas básicas devido ao excesso de compromissos financeiros. Logo, mesmo que o Apelante possua uma renda fixa, o comprometimento excessivo de sua renda a caracteriza como superendividado, nos termos da Lei 14.181/2021"; (vii) "Denota-se da análise da sentença proferida, que o Magistrado a quo parte da premissa de que que o Apelante, por auferir rendimentos superiores a R$ 600,00 (seiscentos reais), não estaria em situação de vulnerabilidade financeira, desconsiderando que o mínimo existencial não deve ser avaliado apenas em termos absolutos, mas proporcionais à realidade econômica da parte"; (viii) "A definição de vulnerabilidade financeira deve levar em conta as condições específicas e os compromissos financeiros assumidos pelo Apelante, cujo endividamento excessivo compromete diretamente sua subsistência e a de sua família, o que evidentemente ocorre com o Apelante"; (ix) "Embora o Decreto Federal nº 11.150/2022 fixe o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como referência para o mínimo existencial, essa quantia não pode ser aplicada de maneira automática e generalizada, ignorando as peculiaridades de cada caso"; (x) "o Apelante é um senhor e não possui renda considerável, de modo que, após a aplicação dos diversos descontos incidentes sobre seu rendimento bruto, sua renda líquida se limita a apenas R$1.083,75 (mil oitenta e três reais e setenta e cinco centavos). Ademais, sobre ele ainda recaem dívidas pendentes, o que agrava ainda mais sua situação financeira e compromete sua capacidade de arcar com todas as despesas essenciais de sua família"; (xi) "É inquestionável que esse valor não é suficiente sequer para cobrir as despesas essenciais de moradia, alimentação e cuidados com a saúde. Desse modo, desconsiderar essas circunstâncias específicas configura um desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, além de contrariar a finalidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que busca proteger consumidores em situações de vulnerabilidade financeira"; (xii) "em situações de superendividamento, o Pautou-se pelo provimento do recurso objetivando "Seja reformada ou cassada a sentença, de modo que o recurso de Apelação seja conhecido e provido, reconhecendo o direito do Apelante à repactuação de suas dívidas, com a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, conforme estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, visando à preservação do mínimo existencial" (evento 134, APELAÇÃO1). Contrarrazões foram apresentadas no evento 150, CONTRAZAP1, evento 152, CONTRAZ1, evento 153, CONTRAZ1, e evento 154, PET1. Este é o relatório. Este é o relatório. Passo a decidir. Não conheço do recurso de apelação. Explica-se.  Preceitua o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, legislação vigente à época em que a sentença fora publicada, acerca dos requisitos que deverá conter a peça de interposição do recurso de apelação, a saber: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [...] (grifou-se) A propósito, "o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido" (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. Revista dos Tribunais: 2015. p. 2055). Desse modo, na interposição da apelação, é encargo da parte recorrente indicar, com precisão, os motivos pelos quais se insurge com a sentença proferida, em decorrência da dialeticidade que é inerente aos recursos, a fim de possibilitar o conhecimento da irresignação pelo segundo grau de jurisdição. Sobre referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça destaca: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. A fundamentação no julgado é clara e suficiente, dispensando outras digressões "per relationem" - as quais, por si só, não importam em nulidade. Precedentes. 2. O princípio da dialeticidade obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 52.158/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 21.8.2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. ENCARGOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III, e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1172338/RJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7.6.2018) Pois bem. No caso, verifica-se que o magistrado singular, diante da ausência de requerimento da parte autora para iniciar a segunda fase do procedimento de superendividamento, julgou extinto o feito nos seguintes termos: O superendividamento se manifesta quando um consumidor não consegue mais administrar suas obrigações financeiras. Conforme o estabelecido no artigo 104-B da Lei 14.181/2021, a partir da audiência sem êxito, o juiz somente poderá iniciar a segunda fase do procedimento de superendividamento mediante solicitação do consumidor. Embora a solicitação para a instauração do procedimento constitua uma obrigação legal, até o presente momento não houve qualquer manifestação por parte da autora nesse sentido. A parte autora foi devidamente alertada na decisão registrada no evento 17, DESPADEC1 sobre o prazo para o pedido de abertura do processo, e que a inércia resultaria em extinção. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEI 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INFRUTÍFERA. FASE JUDICIAL COMPULSÓRIA. REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. 1. A promulgação da Lei 14.181/2021, regramento que promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso, instituiu medidas voltadas a garantir ao consumidor superendividado, pessoa natural e de boa-fé, o direito à repactuação de suas obrigações, sem comprometimento do seu mínimo existencial. 2. Nos termos do art. 104-B da Lei 8.078/1990, incluído pela Lei 14.181/2021, não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.  3. Impossível a instauração da fase processual prevista no art. 104-B do CDC sem a iniciativa do devedor.  4. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1667319, 0703177-21.2021.8.07.0002, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 08/03/2023.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos consectários fica suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Por outro lado, a irresignação do apelante argumenta a sua condição de superendividado e a possibilidade de atuação jurisdicional em tal hipótese.  Ocorre que, finda a primeira fase do procedimento de superendividamento, não pode o magistrado instaurar a fase judicial de maneira compulsória, competindo ao consumidor formular tal requerimento. Apenas a título elucidativo, convém gizar que a Lei n. 14.181/2021, ao promover alterações no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de ajuizamento de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor que se encontre em situação de superendividamento. Trata-se, em verdade, da densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, que está intimamente atrelado à proteção de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Sobre o procedimento, convém transcrever os artigos 104-A e 104-B do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. O Conselho Nacional de Justiça publicou cartilha para disciplinar e orientar a respeito do tratamento do superendividamento do consumidor, do qual se extrai os relevantes ensinamentos: C. Fase judicial: processo para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes (plano compulsório) Conforme exposto nas seções anteriores, o superendividamento do consumidor pode ser definido como a impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, por exemplo, e aquelas oriundas de delitos e de alimentos, entre outras), evitando, assim, a afirmação de um estado de insolvência. Se não houver conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, o CDC prevê um segundo momento, com a instauração de processo especial, a ser iniciado somente pelo consumidor, de forma a recorrer a um juiz do superendividamento: trata-se do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B), que tem duas fases (revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório). (Informações disponíveis em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf>, consulta em 1/8/2025). Ainda na referida cartilha, ao apresentar os quadros-resumos das fases do tratamento do superendividamento e fluxogramas, consta que a legitimidade para dar início à fase judicial é somente do consumidor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apresentar compilado sobre a matéria, igualmente consignou que: A fase conciliatória está prevista no art. 104-A. O art. 104-B prevê, a partir de requerimento do consumidor, a instauração de processo por superendividamento em caso de ausência de êxito na tentativa de conciliação em relação a qualquer credor. O dispositivo é claro no sentido de que o início da segunda fase depende de requerimento do consumidor e, também, que serão realizadas a revisão e integração dos contratos de empréstimo. Neste ponto, basta o requerimento para o início da segunda fase; o consumidor não precisa fazer pedido expresso para revisão e integração dos contratos. Independentemente de pedido expresso do autor (consumidor), é necessária a análise de eventual abusividade e invalidade de todos os contratos de empréstimo. Reitere-se: o consumidor só precisa fazer requerimento mais amplo de instauração de processo de repactuação. (Informações disponíveis em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/superendividamento/acao-de-repactuacao-de-dividas-por-superendividamento-rito>, consulta em 1/8/2025) E da doutrina, colhe-se: O processo contencioso instaurado pelo juiz a pedido do consumidor levará à imposição compulsória do plano de pagamento proposto pelo consumidor, assegurado aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano em, no máximo, cinco anos, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial. O restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4º, do CDC). O período de carência de seis meses é fundamental para que o consumidor superendividado ganhe um fôlego antes de começar a pagar as prestações do plano de pagamento, bem como para que ele aprenda a fazer um planejamento da sua vida financeira e não volte mais a se endividar. No prazo de 15 dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, do CDC). O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (art. 104-B, § 3º, do CDC). A importância de os membros do Não há dúvidas, portanto, de que o requerimento de instauração do processo por superendividamento deve ser feito pelo consumidor, após a ausência de êxito na conciliação em relação a quaisquer credores.  A legislação é clara ao estabelecer que, não logrando êxito a conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará o procedimento por superendividamento. Dessarte, além de não se tratar de incumbência compulsória do magistrado, não é possível presumir o interesse na instauração da fase judicial já na petição vestibular na medida em que a legislação aplicável determina que, somente na hipótese de ausência de êxito na conciliação, e após pedido do consumidor, é que o juiz instaurará a fase judicial. De qualquer forma, não tendo o apelante enfrentado os fundamentos constantes na sentença, resulta evidente que as razões recursais encontram-se dissociadas do contexto da sentença objurgada, desrespeitando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por consequência, torna-se inviável o conhecimento do recurso. Nesse viés, apresenta-se precedente deste Relator: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (REVISÃO DE CONTRATO) REJEITADA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO-IMPUGNANTE. ASTREINTES EM VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DO PRONUNCIAMENTO VERGASTADO. Razões de agravo dissociadas da decisão vergastada violam o princípio da dialeticidade. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025867-88.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 5.7.2018). E deste Órgão Fracionário: Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente, homologou os cálculos do perito e julgou extinto o processo. Apelos das partes. Nulidade da decisão suscitada pela requerida, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença. Peça apresentada pela ré que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0003840-60.2006.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 12.7.2018, grifou-se). À vista disso, não se conhece do recurso interposto, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC. Derradeiramente, fixo honorários recursais em 5% sobre o valor da causa. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa ante a justiça gratuita conferida em favor do autor.  Intimem-se. Na sequência, arquive-se. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080404v2 e do código CRC dd7cca73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:17:27     5092588-81.2024.8.24.0930 7080404 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:41. 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