Decisão TJSC

Processo: 5093357-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgRg nº HC. n° 115.631/ES, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. De 24.11.2008) (STJ, HC Nº 455.814 - GO (2018/0153354-0) - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 29/06/2018) (grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7073306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093357-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por C. S. F. D., em favor de G. E. R. e S. J. D. P., contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, aduzindo que os pacientes sofrem constrangimento ilegal pelo prosseguimento de ação penal, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, caput, do Código Penal. Argumenta a impetrante, em resumo, que a abordagem policial foi ilegal, sendo realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em “movimentação” genérica, não cumprindo as exigencias previstas no art. 244 do CPP.

(TJSC; Processo nº 5093357-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg nº HC. n° 115.631/ES, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. De 24.11.2008) (STJ, HC Nº 455.814 - GO (2018/0153354-0) - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 29/06/2018) (grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093357-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por C. S. F. D., em favor de G. E. R. e S. J. D. P., contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, aduzindo que os pacientes sofrem constrangimento ilegal pelo prosseguimento de ação penal, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, caput, do Código Penal. Argumenta a impetrante, em resumo, que a abordagem policial foi ilegal, sendo realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em “movimentação” genérica, não cumprindo as exigencias previstas no art. 244 do CPP. Alega que o ingresso domiciliar decorreu de suposto consentimento, cuja veracidade é duvidosa, especialmente diante da resistência dos pacientes, e que todas as provas subsequentes estão contaminadas pela ilicitude inicial, invocando, para tanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta, ainda, que não havendo elementos concretos que sustentem a acusação, faz-se cabível o trancamento da ação por manifesta falta de justa causa. Ressalta que o próprio Ministério Público opinou pelo relaxamento da prisão em flagrante, reconhecendo a ausência de justa causa. Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente a fim de suspender a ação penal n. 50045385720258240538 e, ao final, sua confirmação para decretar o trancamento definitivo do processo, reconhecendo a ilicitude das provas e a ausência de justa causa. É o breve relato. Decido. Em sede de habeas corpus não é possível a análise exauriente da quaestio, tampouco constitui esta sua finalidade. O deferimento da medida liminar somente é cabível ante a flagrante e manifesta coação ilegal, especialmente, quando demonstrada a demora da prestação jurisdicional, o que não se vislumbra no caso vertente. No caso em apreço, observa-se que a pretendida liminar se confunde com o mérito do remédio constitucional e, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (STJ, HC 546.810-SC (2019/0348166-2). Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/11/2019). Vale lembrar que a apreciação e o julgamento final do pleito compete à Câmara, instituída constitucionalmente como o juízo natural da causa. É o entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça: [...] E, no caso, não há como negar a realidade de que, a sustentada ausência dos fundamentos de cautelaridade autorizadores da prisão provisória da paciente consiste, genuinamente, no próprio mérito da impetração, motivo pelo qual sua análise compete ao Órgão colegiado, ao depois do desenvolvimento completo da causa com a colheita das informações do juízo indigitado coator e do parecer do fiscal do ordenamento jurídico, na esteira da intelecção do STJ: 'O reiterado posicionamento jurisprudencial do Superior  Tribunal de Justiça é no sentido de que a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito da impetração, implicar exame indevido e prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de  competência do  colegiado julgador, que não pode e não deve ser apreciada nos limites da cognição sumária do relator. Precedentes do STJ" (STJ, 5º Turma, AgRg nº HC. n° 115.631/ES, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. De 24.11.2008) (STJ, HC Nº 455.814 - GO (2018/0153354-0) - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 29/06/2018) (grifou-se).     [...] A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que não se conhece (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). (STJ, HC n. 454.210 - SP (2018/0141058-1) - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/06/2018). Logo, não há, em princípio, evidente constrangimento ilegal suficiente à concessão liminar da ordem. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar. SOLICITO informações à autoridade coatora, não bastando o simples fornecimento de usuário e senha, em caso de processo digital. Após, DETERMINO a abertura de vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073306v10 e do código CRC 4646a15f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 14/11/2025, às 18:55:30     5093357-32.2025.8.24.0000 7073306 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas