Decisão TJSC

Processo: 5148162-89.2024.8.24.0930

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7081662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148162-89.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. O. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar" n. 5148162-89.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Daycoval S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 22, SENT1):  "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. O. em face de BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5148162-89.2024.8.24.0930; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148162-89.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. O. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar" n. 5148162-89.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Daycoval S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 22, SENT1):  "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. O. em face de BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) o contrato apresentado não possui A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo. Feitas essas considerações, impõe-se a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto em questão. Defende a parte autora que não foi devidamente informada pela casa bancária ré acerca das particularidades da operação de crédito realizada, pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, sendo-lhe imposta operação diversa e mais onerosa do que a pretendida.  Da análise do caderno processual, tem-se que foi catapultado aos autos a "Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Daycoval", devidamente ratificada eletronicamente pela parte autora, em data de 16/07/2021. Este instrumento formal delineou minuciosamente as características inerentes à operação (cartão de crédito consignado), incluindo a modalidade de pagamento e o valor do limite de crédito estimado (R$ 2.690,00) (evento 9, CONTR3). Foi colacionada, ainda, a "Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado", que indica a liberação à parte autora do valor de R$ 1.880,00 (um mil oitocentos e oitenta reais), além de informar o prazo (40 mensais), o total a pagar (com e sem financiamento), as taxas de juros (mensal e anual), o IOF e o Custo Efetivo Total (evento 9, CONTR6). Adicionalmente, cumpre salientar que o mencionado pacto está acompanhado do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (evento 9, ANEXO5,), igualmente assinado eletronicamente pela parte autora, no qual a representação da tarjeta magnética contratada é delineada, acompanhada das demais especificações necessárias, conforme preconizado no art. 21-A da IN INSS n. 28/2008, com alterações introduzidas pela IN INSS n. 100, de 28/12/2018, evidenciando, desta maneira, a diligente observância do dever de informação pela parte demandada.  Deste modo, a natureza do contrato — qual seja, a modalidade de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado — está explicitamente consignada no instrumento subscrito pela parte demandante, incluindo sua expressa declaração de autorização à instituição bancária para efetuar os descontos mínimos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento. Em resumo: A afirmação, isoladamente e sem encontrar respaldo em outros elementos de convicção, de que a parte autora possa ter concebido equivocadamente a natureza do negócio, não infirma a validade do contrato, notadamente quando a modalidade de crédito em apreço é claramente delineada no documento, no qual a autorização expressa de desconto no benefício previdenciário da parte autora, referente ao valor mínimo da fatura, é destacada. Acresça-se, inclusive, que o demandante realizou, além do saque feito inicialmente (R$ 1.880,00 - evento 9, COMP7), outros 2 (dois) saques complementares no curso da contratualidade, nos valores de R$ 452,00 e R$ 207,00 (evento 9, COMP13 e evento 9, COMP15), o que reforça a conclusão de que compreendeu adequadamente os termos contratados. E, embora o apelante tenha impugnado a autenticidade da O artigo 3º da IN-INSS 28/2008 e seus incisos II e III, que tratam acerca dos requisitos necessários para a autorização de desconto em benefício previdenciário, dispõe: "[...] Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do RGPS e do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que:  [...] II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e  III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...]" Ademais, quanto à validade da "A Medida Provisória 2.200-2/2001, entre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e transformou o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia. Já a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, bem como alterou a Lei 9.096/1995, a Lei 5.991/1973 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. Da leitura da Medida Provisória 2.200-2/2001, extrai-se a possibilidade de "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (art. 10, § 2º). E, para fins da Lei 14.063/2020, a " A " O "certificado digital" é um atestado eletrônico que associa dados de validação da E, ainda que o apelante coloque em xeque a No mesmo sentido, deste Órgão Fracionário: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - RCC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO À FORMA DO AJUSTE FIRMADO DIGITALMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONTA COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA POSITIVAR A ADESÃO À AVENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO NEGOCIAL ESTÁ ACOMPANHADO DE FOTOGRAFIA (SELFIE) DA AUTORA E SEUS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. REGISTRO, AINDA, DO ENDEREÇO IP DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO NO QUAL FOI PERFECTIBILIZADA A CONTRATAÇÃO. VERBERAÇÕES RECURSAIS QUE SÃO DERRUÍDAS PELO FATO DO VALOR ATINENTE AO SAQUE VIA CARTÃO RCC TER SIDO CREDITADO NA CONTA DA AUTORA E NÃO TER OCORRIDO DEVOLUÇÃO DO MONTANTE OU DEPÓSITO EM JUÍZO. CONTRATO FORMALMENTE HÍGIDO. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5043617-02.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024). Trata-se, portanto, de mera alegação, contrária à causa de pedir explicitada na exordial, que, ademais, é insuficiente para derruir os elementos demonstrados pela requerida, razão pela qual, a tese não comporta acolhimento. Mister se faz salientar, outrossim, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral. Por assim dizer, "não se pode tratar antecipadamente como venda casada a disponibilização de crédito por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada, pois não se trata do fornecimento, pela instituição financeira, de um produto (cartão de crédito) como condição ao fornecimento de outro (empréstimo pessoal consignado), já que tanto o empréstimo pessoal consignado como o cartão de crédito com reserva de margem consignada consistem modalidades de concessão de crédito com natureza e características distintas, apenas unidas pela autorização de consignação em folha de pagamento, ambas reguladas por lei, norma que não limita a função do cartão de crédito à realização de compras diversas em estabelecimentos mercantis, mas possibilita ao titular o próprio saque do limite de crédito possuído no cartão" (TJSC. AC n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel.: Des. Luiz Zanelatto. J. em: 31-3-2022). Considera-se, portanto, atendido o direito do consumidor à obtenção de informação adequada sobre a natureza do serviço contratado, conforme preceituado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, quando constatado que as cláusulas contratuais expressamente delinearam, de maneira clara e destacada, a adesão a um cartão de crédito consignado. A ausência de evidência de qualquer vício de informação impede a conclusão de ilegalidade no ato da contratação, assegurando, assim, a regularidade do ajuste celebrado. Nesse contexto, invocam-se precedentes judiciais pertinentes que corroboram tal entendimento: Apelação n. 5002654-83.2023.8.24.0078, do , rel. Des. Luiz Zanelato; Apelação n. 5000424-45.2021.8.24.0076, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado; Apelação n. 5001379-62.2020.8.24.0092 do , rel. Desa. Rejane Andersen; Apelação n. 5000956-27.2022.8.24.0159, do , rel. Des. Robson Luz Varella. Corroborando o entendimento ora exposto, são os seguintes julgados das Câmaras de Direito Comercial: TJSC, Apelação n. 5040616-43.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5004782-28.2020.8.24.0031, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5057344-28.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024. O desprovimento do recurso se impõe, mantendo-se a sentença incólume. Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% do valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, no entanto, encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081662v7 e do código CRC 732f2725. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/11/2025, às 17:59:14     5148162-89.2024.8.24.0930 7081662 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas