Decisão TJSC

Processo: 8000022-36.2025.8.24.0022

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de dezembro de 2023

Ementa

AGRAVO – Documento:6948151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000022-36.2025.8.24.0022/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000022-36.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Edison Alvanir Anjos de Oliveira Junior, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Curitibanos, que, nos autos n. 0001024-90.2019.8.24.0022 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) , concedeu indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, julgando extinta a sua punibilidade em relação à condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (AEP/2ºG, 1.2).

(TJSC; Processo nº 8000022-36.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6948151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000022-36.2025.8.24.0022/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000022-36.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Edison Alvanir Anjos de Oliveira Junior, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Curitibanos, que, nos autos n. 0001024-90.2019.8.24.0022 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) , concedeu indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, julgando extinta a sua punibilidade em relação à condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (AEP/2ºG, 1.2). Em suas razões, sustenta que o indulto foi indevidamente deferido, alegando que o reeducando não preenchia os requisitos objetivos exigidos pelo decreto. Argumenta que o critério temporal não restou atingido até 25 de dezembro de 2023, data-limite fixada pelo decreto, e que, portanto, a extinção da punibilidade foi prematura (AEP/2ºG, 1.1). Nas contrarrazões, o agravado, por meio de defensora nomeada, almeja a manutenção da decisão (AEP/2ºG, 1.9). Em sede de juízo de retratação, restou mantida a decisão agravada (AEP/2ºG, 1.10). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, foi pelo desprovimento do recurso (AEP/2ºG, 7.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948151v19 e do código CRC 4fd9d6b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:24     8000022-36.2025.8.24.0022 6948151 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6948152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000022-36.2025.8.24.0022/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000022-36.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Edison Alvanir Anjos de Oliveira Junior, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Curitibanos, que, nos autos n. 0001024-90.2019.8.24.0022 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), concedeu indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, julgando extinta a sua punibilidade em relação à condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta que o indulto teria sido indevidamente deferido, alegando que o reeducando não teria preenchido os requisitos objetivos exigidos pelo decreto até 25 de dezembro de 2023, data-limite fixada, e que, portanto, a extinção da punibilidade teria sido prematura. Sorte, porém, não lhe assiste. Consta do processado que o agravado foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), à pena de 1 (um) ano de detenção, totalizando 7 anos e 8 meses de pena privativa de liberdade. Na data estabelecida pelo decreto, o agravado já havia resgatado 5 anos, 8 meses e 11 dias, conforme linha do tempo detalhada extraída do SEEU: Importante observar que o agravado cumpre pena por um crime impeditivo - o tráfico de drogas - e outro não impeditivo - a posse irregular de arma de fogo. Nos termos do Decreto n. 11.846/2023, para a concessão do indulto, deve ser considerado o cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo e de 1/3 para o crime não impeditivo, ambos aferidos até a data de 25 de dezembro de 2023. Aplicando-se tais frações às penas impostas, verifica-se que, quanto ao crime de tráfico de drogas, a exigência temporal alcança 4 anos, 5 meses e 10 dias de cumprimento. Já em relação à posse irregular de arma, a fração corresponde a 3 meses. Assim, a soma das frações exigidas para o indulto é de 4 anos, 8 meses e 10 dias de cumprimento de pena. Considerando que o apenado havia resgatado, até a data do decreto, 5 anos, 8 meses e 11 dias, constata-se que o tempo efetivamente cumprido ultrapasso o necessário à obtenção do benefício. Por fim, cumpre apenas pontuar que, ainda que o agravado tenha sido condenado a uma pena de reclusão e outra de detenção, e o Código Penal estabeleça, para o concurso de penas, a execução, por primeiro, da mais grave (art. 76), isso não autoriza concluir - para fins de cálculo do indulto - que, somente após o resgate total da pena de reclusão (pelo tráfico de drogas), iniciaria o cumprimento da pena de detenção (pela posse irregular de arma de fogo). Essa lógica criaria graves distorções, bastando pensar que agravado, por exemplo, precisaria resgatar maior período de pena, por conta da condenação a uma pena de detenção, em comparação a sujeito que cometesse crime não impeditivo em tese mais grave, com pena de reclusão cominada. Assim, de rigor a confirmação da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das contrarrazões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor da defensora nomeada (Dra. Geana Santa Ana Oliveira, OAB/SC n. 67.029). assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948152v15 e do código CRC 7098e791. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:24     8000022-36.2025.8.24.0022 6948152 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6948153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000022-36.2025.8.24.0022/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000022-36.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE, NA DATA FIXADA NO DECRETO, HAVIA RESGATADO A PENA EXIGIDA TANTO DO CRIME IMPEDITIVO QUANTO DO RESIDUAL. DECISÃO CONFIRMADA. I. Para fins de cálculo do indulto, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas de forma conjunta, observando-se as frações correspondentes a cada uma, conforme a natureza do delito (impeditivo ou não), e não de modo sucessivo, como ocorre na ordem de execução prevista no art. 76 do Código Penal. II. A exigência de que o apenado somente inicie o cômputo da pena de detenção após o integral resgate da pena de reclusão importa em grave afronta à razoabilidade, impondo-lhe cumprimento mais gravoso do que aquele exigido de condenado por delito não impeditivo punido com pena de reclusão. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das contrarrazões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor da defensora nomeada (Dra. Geana Santa Ana Oliveira, OAB/SC n. 67.029), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948153v4 e do código CRC ed00733c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:24     8000022-36.2025.8.24.0022 6948153 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000022-36.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 168 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA (DRA. GEANA SANTA ANA OLIVEIRA, OAB/SC N. 67.029). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas