AGRAVO – Documento:6956599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000141-48.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 114 do PEP 0000553-91.2020.8.24.0005 (SEEU), por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú não reconheceu a ocorrência de falta grave que teria sido praticada por S. M. C. X., rejeitou apenas parcialmente as fichas de frequência mensal da prestação de serviços à comunidade, manteve a pena restritiva de direitos, adotou o cálculo realizado pelo Setor de Serviço Social e fixou saldo remanescente de 38 horas e 30 minutos (evento 1, DOC2).
(TJSC; Processo nº 8000141-48.2025.8.24.0005; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de julho de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6956599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000141-48.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 114 do PEP 0000553-91.2020.8.24.0005 (SEEU), por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú não reconheceu a ocorrência de falta grave que teria sido praticada por S. M. C. X., rejeitou apenas parcialmente as fichas de frequência mensal da prestação de serviços à comunidade, manteve a pena restritiva de direitos, adotou o cálculo realizado pelo Setor de Serviço Social e fixou saldo remanescente de 38 horas e 30 minutos (evento 1, DOC2).
Sustenta o Ministério Público que, em 28.6.22, S. M. C. X. "compareceu ao Setor de Serviço Judicial e, de forma absolutamente inaceitável, apresentou relatórios já preenchidos nos quais constava, pasmem, o cumprimento de serviços comunitários até o dia 24 de julho de 2022, ou seja, um mês à frente da data de apresentação", numa "clara e deliberada tentativa de ludibriar o Judiciário, configurando, de forma inequívoca, a prática de falsidade ideológica".
Aventa que devem ser "rejeitados todos os relatórios de cumprimento da prestação de serviços à comunidade apresentados", bem como convertida "a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade", o que, num primeiro momento, foi acatado pelo Juízo, mas, após audiência de justificação, sobreveio a decisão resistida, da qual discorda porque, "embora o controle das fichas de frequência seja atribuição da instituição beneficiada, isso não exime a Apenada de sua responsabilidade pelas informações inseridas nos relatórios", sendo que "o cumprimento regular da carga horária estabelecida como prestação de serviços à comunidade constitui obrigação pessoal e direta" dela, "que, ao ser condenada, foi beneficiada com a imposição de pena alternativa".
Afirma que "a Apenada não apenas assinou os relatórios contendo datas futuras, como também foi ela própria quem os entregou ao Setor de Serviço Social desta Comarca", "conduta que evidencia, de forma inequívoca, sua plena ciência quanto à falsidade das informações e sua participação direta na fraude, revelando absoluto descompromisso com a pena imposta e com a autenticidade dos registros apresentados".
Alega que as provas juntadas pela Defesa não comprovam a prestação do serviço comunitário como devido, e que, "embora a Associação de Apoio às Famílias de Deficientes Físicos de Balneário Camboriú - AFADEFI tenha alegado que o preenchimento de datas futuras ocorreu por equívoco ou desatenção, tal justificativa não só não esclarece o preenchimento indevido, como também não resolve outras inconsistências encontradas".
Aponta que as fichas foram preenchidas com ponto britânico e que "nenhum dos relatórios anexados aos autos apresenta tais variações ou qualquer correspondência com os horários mencionados" pelas Testemunhas.
Assevera que, "se a própria apenada apresenta versões divergentes quanto aos horários cumpridos", não "é possível conferir credibilidade a documentos que se pretendem precisos até nos minutos e segundos", e que "aceitar tais relatórios, mesmo com a constatação explícita de sua total falta de credibilidade, é fechar os olhos para a burla ao sistema penal e esvaziar por completo o sentido da execução penal".
Sublinha que "não se trata de meras falhas pontuais, mas de uma tentativa deliberada de manipular os registros, com o claro objetivo de induzir o Juízo a erro quanto ao efetivo cumprimento das horas de prestação de serviço à comunidade", e que advém de pessoa "famosa pela prática de golpes na praça", que "responde atualmente a uma extensa lista de procedimentos criminais nas duas Varas Criminais" da Comarca, e agora "tenta fazer o mesmo no curso da execução penal".
Destaca que S. M. C. X. "foi formalmente denunciada pelos mesmos fatos, estando a respectiva ação penal em trâmite e aguardando a realização da audiência de instrução", e que "o então diretor administrativo da instituição conveniada - responsável direto pela validação dos registros - também foi denunciado e, no curso da investigação, aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal e confessou sua parcela de culpa nas falsidades empregadas na documentação, o que reforça a gravidade e a intencionalidade das irregularidades apuradas".
Conclui que estão provadas "(1) a prática do crime de falsidade ideológica, demonstrada nos relatórios de prestação de serviços comunitários; (2) a total ausência de provas de que a Reeducanda realmente cumpriu os serviços nos horários indicados; (3) a repetição exata dos horários registrados, revelando o uso do chamado 'ponto britânico', que compromete a veracidade dos documentos; e (4) a confissão do próprio responsável pela fiscalização, admitindo a falsidade empregada nos relatórios".
Sob tais argumentos requer "que sejam convertidas as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, determinando-se a realização de audiência admonitória [...] para cumprimento da pena no regime aberto, e para que sejam desprezados todos relatórios de cumprimento de serviços comunitários existentes nos autos, uma vez que possuem diversas inconsistências" (evento 1, DOC1).
S. M. C. X. ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC4).
O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC5).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo provimento do agravo (evento 8, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A Agravada S. M. C. X. foi condenada, na Ação Penal 0005615-54.2016.8.24.0005, à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (SEEU, Sequencial 1, doc1.14-1.17).
O caminho percorrido na execução, em especial os percalços relativos aos relatórios da prestação de serviços à comunidade, está detalhadamente descrito no parecer do Excelentíssimo Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo:
Infere-se dos autos da Execução Penal n. 0000553- 91.2020.8.24.0005 que a agravada S. M. C. X. foi condenada a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal (seq. 1.14 do SEEU).
A apenada deu início ao cumprimento da pena em 11/10/2021, na Instituição Conveniada AFADEFI (seq.11.1 do SEEU).
Posteriormente, sobreveio aos autos as fichas de frequência da apenada pela prestação de serviços à comunidade, as quais, em tese, apresentavam algumas irregularidades, porquanto uma das fichas estava preenchida com datas posteriores à da entrega do documento ao Setor de Serviço Social (seq. 15.2. p.2, do SEEU).
Na ficha apresentada no dia 04/07/2022 constavam informações de que a reeducanda havia cumprido os serviços comunitários entre o período de 12/01/2022 a 24/07/2022, totalizando 165 horas (seq. 15.1 do SEEU).
Após manifestação do Ministério Público pela rejeição de todos os relatórios apresentados, em razão da irregularidade no preenchimento das fichas, conduta que, inclusive, configurou a prática do crime de falsidade ideológica (seq. 21.1 do SEEU), o Juízo a quo requereu esclarecimentos ao setor de Serviço Social (seq. 24.1 do SEEU), tendo a instituição alegado que, de fato, havia um equívoco no preenchimento dos relatórios, mas que a situação ocorreu por desatenção, mas não por má-fé. Na oportunidade, confirmou que a apenada prestou os serviços comunitários regularmente até 28/06/2022, desconsiderando somente às horas preenchidas de forma equivocada (seq. 28.1, do SEEU).
O Setor de Serviço Social esclareceu ainda que, na primeira ficha de frequência mensal entregue, a apenada prestou serviços entre 12.01.2022 a 30.03.2022, totalizando 84 horas. Na segunda ficha entregue, prestou serviços entre o período de 05.04.2022 a 28.06.2022, desconsiderando as horas validadas indevidamente referentes ao mês de julho de 2022, totalizando então 62 horas e 30 minutos. Na terceira ficha, a apenada cumpriu serviços entre o dia 03.08.2022 e 19.01.2023, totalizando 175 horas. Somando as horas cumpridas, concluiu-se que a reeducanda cumpriu 321 horas e 30 minutos de prestação de serviços comunitários, restando tão somente o cumprimento de 38 horas e 30 minutos (seq. 50.1 do SEEU).
O Ministério Público insistiu na rejeição das fichas, tendo noticiado, inclusive, a instauração de Ação Penal desfavor da recorrida, em razão das falsificações nos relatórios (seq. 53.1 do SEEU).
Em seguida, após manifestação da defesa e do Parquet, o Juízo a quo tornou sem efeito os relatórios apresentados nos autos, declarando não cumpridas as horas de prestação de serviços à comunidade, bem assim determinando o reinício do cumprimento da pena em instituição diversa (seq. 76.1 do SEEU).
Foi designada audiência de justificação diante do pedido do Ministério Público pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Realizado o ato, e após manifestação da defesa e do ente ministerial, o Juízo a quo reconsiderou a decisão anteriormente proferida, acolheu os relatórios apresentados pela apenada e manteve a pena restritiva de direitos (seq. 114.1 do SEEU) (evento 8, DOC1, p. 1-4).
Como visto, o Juízo da Execução Penal não reconheceu a ocorrência de falta grave que teria sido praticada por S. M. C. X., adotou o cálculo realizado pelo Setor de Serviço Social, manteve a pena restritiva de direitos e fixou saldo remanescente de 38 horas e 30 minutos de prestação de serviços à comunidade, o fez sob a seguinte fundamentação:
Na espécie, está sendo requerida a conversão da pena restritiva de direito consistente em PSC em privativa de liberdade, em virtude de um suposto descumprimento da pena alternativa, notadamente a fraude nos registros de dias e horários de comparecimento para a prestação dos serviços comunitários pela apenada.
Primeiramente, vejo do processado até aqui a presença tão somente de meras suspeitas de que tenha havido a participação da condenada nessa fraude. Essas meras suspeitas, a propósito, não estão devidamente comprovadas em juízo, de maneira que é temerário presumir a má-fé da apenada.
Nessa compreensão, estipula a Lei de Execução Penal, em seu art. 150, que "A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar".
O dispositivo legal preconiza, portanto, que a entidade beneficiada, neste caso a AFADEFI, deve encaminhar normalmente ao juiz da execução um relatório das atividades dos que ali trabalham, fazendo esse controle. É em razão disso, inclusive, que deve manter a entidade uma estrutura administrativa suficiente, para que examine a frequência, horários de entrada e saída, desempenho, produtividade e comportamento do(a) condenado(a), informando tudo ao juízo da execução penal, responsável pelo acompanhamento do cumprimento da pena.
É dizer, então, que em regra, o encargo de demonstrar as horas de serviços prestados não é da condenada, mas sim da instituição ou entidade beneficiada, e é justamente nesse sentido que os autos não indicam em nada o envolvimento da apenada na dita fraude nos relatórios de horas de serviços prestados.
Desta forma, não vislumbro o descumprimento da pena alternativa perfeitamente delineado nos autos. Isso porque as provas produzidas em sede desta execução penal demonstram, sem sombra de dúvidas, que a sentenciada compareceu na Instituição AFADEFI e prestou serviços, embora penda dúvida em torno das horas efetivamente trabalhadas, e da natureza exata das atividades prestadas.
Na audiência de justificativa realizada, foi ouvida uma testemunha trazida pela apenada, de nome Paulo Gilberto Rosário, a qual, em suma, "disse que é motorista de aplicativo e, por diversas vezes, levou a sentenciada Sinara à Instituição AFADEFI; disse que o período em que levava Sinara na instituição remonta há dois anos até o mês de junho do ano passado; relatou que já presenciou a contribuição da Sinara nas confraternizações realizadas na instituição, por várias vezes; confirma que a Sinara esteve na associação por diversas vezes, viabilizando o transporte dela; disse que a levava na instituição uma vez por semana; acrescentou que a levava e dificilmente ficava esperando a saída dela, mas a levava de manhã e a buscava a tarde; perguntado se sabia o que a Sinara fazia na instituição, disse que a apenada lhe falava que tinha que fazer caridade, ajudar um pouco lá."
Não me restam dúvidas, pois, que a apenada tenha cumprido serviços comunitários na Instituição em questão, até mesmo diante do teor das fotos colacionadas na peça de seq. 70.1, que convergem com o relato da testemunha ouvida neste juízo. Por outro lado, não se sabe, diante das inconsistências verificadas, quais atividades foram feitas e quantas horas foram efetivamente prestadas. Porém, não se pode, diante desse cenário, separar as horas efetivamente anotadas e trabalhadas daquelas que foram indevidamente registradas, especialmente por não ser possível obter esse dado com precisão - com exceção, é claro, das horas registradas em julho de 2022, cuja ficha de frequência foi entregue em 28 de junho de 2022, devendo, por óbvio, ser descartadas.
Pontuo, também, que não se percebe, de plano, a incompatibilidade das atividades executadas pela apenada com a finalidade e escopo da pena restritiva de direito, mesmo porque não houve delimitação concreta pela autoridade judicial, a se concluir pela pertinência entre o conteúdo do serviço prestado e o objeto da reprimenda.
Nesse conspecto, ante a dúvida intransponível que se apresenta, e sendo plausível a interpretação de que a condenada cumpriu adequadamente as suas atividades durante algum tempo, deve prevalecer, ainda que na seara da execução penal, a máxima do in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, entende-se pela ausência de descumprimento da pena alternativa.
Ademais, ainda que fosse adotada a tese ministerial de que a apenada não prestou qualquer hora de PSC, concluir-se-ia que ela jamais iniciou o cumprimento da pena. Nesse caso, realmente, sobreviria a prescrição da pretensão executória.
Nesse ponto, importa registrar que este juízo não olvida que, de fato, como dito pelo Ministério Público outrora, a apenada responde a diversos processos criminais, porém, em consulta a todos eles, verifico que os fatos são de 05/01/2018, 02/07/2019, 24/09/2020, 05/08/2020, 15 e 16 de fevereiro de 2021, 10/05/2019, 02/07/2019, 05/01/2018, 17/10/2020 e 07/04/2020, ou seja, a data mais recente é de 16 de fevereiro de 2021.
Sabe-se que a reincidência é, sim, marco interruptivo da prescrição executória, conforme consta no art. 117, inciso VI, do Código Penal, bem como não se desconhece que a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000141-48.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITA PARCIALMENTE FICHAS DE FREQUÊNCIA MENSAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E NÃO CONVERTE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. FICHAS DE FREQUÊNCIA MENSAL. INCONSISTÊNCIAS. INFORMAÇÃO DA ENTIDADE ASSISTENCIAL E DO SETOR DE SERVIÇO SOCIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
Não é viável o desprezo a todas as fichas de frequência mensal da prestação de serviços à comunidade, somente porque encontradas inconsistências, se a entidade assistencial confirmou que a apenada efetivamente laborou no local e que os dados equivocados decorreram de desatenção e não de má-fé, e o setor de serviço social prestou informações sobre as horas cumpridas, desconsiderando as manifestamente incorretas e, ainda, na ação penal instaurada para tratar do fato, sobreveio sentença absolutória definitiva.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956600v9 e do código CRC b1a8e65c.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:43
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000141-48.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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