AGRAVO – Documento:6960797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000156-06.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por D. P. S., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 26 do PEP 8000094-63.2025.8.24.0041 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra indeferiu pedido de utilização da detração para alteração do regime inicial de cumprimento da pena (evento 1, DOC5). Sustenta o Agravante que, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, "se o abatimento do período de prisão provisória pode alterar o patamar da pena considerado para definir o regime, é obrigação do magistrado sentenciante e/ou do juiz da execução penal competente, aplicar a detração e modificar o regime inicial de cumprimento da pena, que neste caso, por ser a pena m...
(TJSC; Processo nº 8000156-06.2025.8.24.0041; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6960797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000156-06.2025.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por D. P. S., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 26 do PEP 8000094-63.2025.8.24.0041 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra indeferiu pedido de utilização da detração para alteração do regime inicial de cumprimento da pena (evento 1, DOC5).
Sustenta o Agravante que, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, "se o abatimento do período de prisão provisória pode alterar o patamar da pena considerado para definir o regime, é obrigação do magistrado sentenciante e/ou do juiz da execução penal competente, aplicar a detração e modificar o regime inicial de cumprimento da pena, que neste caso, por ser a pena menor de 8 anos após a detração, é o semiaberto".
Aponta, tratando dos arts. 33 e 59 do Código Penal, que "o regime inicial não é mera consequência automática do quantum de pena, mas exige análise qualitativa das circunstâncias judiciais [...] quando o julgador pretende impor regime mais severo do que o indicado pelo critério objetivo", e que, "no presente caso, o juízo se limitou em dizer que foram reconhecidos vetores negativos na sentença condenatória, sem fundamentar adequadamente a utilização destas circunstâncias judiciais para a fixação do regime inicial".
Pondera que, embora o Juízo da Condenação tenha reconhecido circunstâncias judiciais negativas, escolheu o regime fechado somente com base no tempo de pena, sem "qualquer análise qualitativa que vincule as circunstâncias judiciais negativas do art. 59 à necessidade de regime fechado no cômputo total".
Afirma que "o juízo da execução penal não pode suprir omissão ou deficiência de fundamentação da sentença condenatória".
Sob tais argumentos requer "o reconhecimento do direito [...] à fixação do regime inicial semiaberto" (evento 1, DOC6).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC8).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC9).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 8, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O Agravante D. P. S. foi condenado provisoriamente, na Ação Penal 5008053-22.2024.8.24.0058, à pena de 8 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, por infração ao disposto nos arts. 129, § 13, e 171, caput, ambos do Código Penal, e 1º, II, da Lei 9.455/97 (SEEU, Processos Criminais).
O Juízo Sentenciante reconheceu a presença de quatro circunstâncias judiciais do art. 59 como negativas e, para o regime inicial, fundamentou:
O regime inicial é o fechado em razão do tempo da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, "a", do CP). O período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente não é suficiente para, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alterar o regime inicial de cumprimento de pena (art. 112, V, LEP) (processo 5008053-22.2024.8.24.0058/SC, evento 307, DOC1).
D. P. S. argumenta que o tempo de prisão cautelar de quase 6 meses até a sentença demandaria, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fixação do regime inicialmente semiaberto, não podendo o Juízo da Execução Penal agregar fundamentos para justificar o regime mais grave.
Não há espaço para atuação do Juízo da Execução Penal, por dois motivos.
O art. 42 do Código Penal estabelece que se computam, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
O art. 1º da Lei 12.736/12 determina que "a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória". Essa Lei acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 387, § 2º, segundo o qual "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
O art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, por sua vez, define que compete ao Juízo da Execução decidir sobre "detração e remição da pena".
Tais preceptivos não se confundem.
O comando processual penal, em regra, não surte efeito na execução penal, pois trata-se de dispositivo que orienta a atuação do Juízo do Conhecimento e "permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação", mas "não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão cautelar" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 793).
Com efeito, "a questão disposta no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não trata de execução penal, mas de fixação do regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto pelo Juízo da condenação, por ocasião da sentença", oportunidade em que será computado "o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção, por intenção e determinação do legislador" (STJ, AgRg no HC 494.693, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.2.20).
Superada essa fase e iniciada a execução penal, acaso a detração não tenha sido considerada pelo Juízo da Condenação para a escolha do regime inicial, caberá ao Juízo da Execução fazê-lo, por possuir competência concorrente (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.789.102, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.4.20).
Por outro lado, se o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interferiu no regime inicial, caberá ao Juízo da Execução calcular a detração, a fim de estabelecer a previsão dos futuros direitos.
No caso, como visto, a questão foi analisada expressamente pelo Juízo da Condenação, é lá que deve ser resolvida, não havendo espaço para revisão na execução penal.
Ao Juízo da Execução cumpre "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (LEP, art. 1º), e assim nada mais resta do que executar o título executivo nos moldes em que foi lançado.
Não bastasse, após a interposição do presente recurso em 7.7.25, esta Segunda Câmara Criminal julgou o apelo defensivo e deu-lhe "parcial provimento, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) a cada uma das circunstâncias judiciais negativas, e fixar a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantidos os demais comandos da sentença".
O regime inicial de cumprimento foi alvo de análise expressa:
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, DIANTE DA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXEGESE DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INSUFICIENTE À MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA SANÇÃO (Ap. Crim. 5008053-22.2024.8.24.0058, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 14.10.25).
Da íntegra do voto destaca-se:
4. Do pedido de aplicação da detração e alteração do regime inicial
Em relação ao regime prisional, em que pese a alteração da pena fixada neste momento, não há falar em modificação, sobretudo pelo quantum de pena fixado permanecer (superior a 4 anos), aliada a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em estrita observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mantendo-se o fechado.
Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Criminal: "É devida a fixação do regime inicialmente fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior ou igual a oito anos imposta a agente primário com circunstâncias judiciais desfavoráveis" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001874-52.2016.8.24.0022, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-02-2025).
Igualmente, em relação ao pleito de detração penal, nota-se que o tempo da prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicial da pena, uma vez que o apelante encontra-se recolhido desde 6.11.2024 (evento 7, DESPADEC1), ou seja, há aproximadamente 9 (nove) meses, de modo que ainda não cumpriu o requisito objetivo para progressão de regime fixado na origem.
Portanto, o Agravante D. P. S. pretende debater, na execução penal, matéria que foi resolvida provisoriamente na Ação Penal. Cabe a ele, agora, opor embargos de declaração ou interpor os recursos nobres para convencer as Cortes Superiores, não sendo viável o enfrentamento do tema na execução penal.
Ademais, como visto, esta Segunda Câmara Criminal categoricamente utilizou as circunstâncias judiciais negativas como supedâneo à fixação do regime fechado, tornando inócua a argumentação do Agravante de que apenas o tempo de pena balizou o regime.
Ainda que nada possa ser feito quanto a isso nessa assentada, pois nesse ponto também cabe ao Agravante a utilização das vias recursais que lhe convierem, registra-se que "não se proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação", ou seja, "pode a Corte, sem piorar a situação do acusado, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem" (STJ, AgRg no HC 859.154, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 26.2.24).
2. Além disso, "torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto, ainda que operado o desconto da pena em razão do tempo de prisão provisória, o regime prisional inicialmente mais gravoso decorre de fundamentação própria, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas" (AgRg no HC 853.662, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.23).
Por fim, destaca-se que o Juízo da Execução Penal está considerando como data-base o dia da prisão preventiva e incluindo o período de segregação cautelar no requisito objetivo da progressão de regime, que é a forma mais benéfica ao apenado e preconizada por este Órgão Fracionário.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6960798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000156-06.2025.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDERE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO DO APENADO.
PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO (CP, ART. 42). 1. REGIME INICIAL (CPP, ART. 387, § 2º). 1. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. deliberação expressa. 2. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CP. ART. 59). REGIME FECHADO (CP. ART. 33, § 3º).
1. Não se permite ao Juízo da Execução Penal a alteração do regime inicial de cumprimento da pena por conta da detração (CPP, art. 387, § 2º) quando a questão foi expressamente analisada pelo Juízo da Condenação.
2. Se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena deu-se em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não por conta do tempo de pena imposto, é inaplicável a detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de abrandamento do sistema de resgate da sanção.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960798v6 e do código CRC 14b5f489.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000156-06.2025.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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