Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador: Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022)"
Data do julgamento: 28 de fevereiro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7050879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8000334-47.2025.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por R. C. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão no Seq. 838.1 dos autos do PEC n. 0001032-03.2017.8.24.0163, que deferiu o pleito de saída temporária, mas indeferiu o pedido de comutação da pena com fulcro no art. 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024.
(TJSC; Processo nº 8000334-47.2025.8.24.0075; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022)"; Data do Julgamento: 28 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7050879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Agravo de Execução Penal Nº 8000334-47.2025.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto por R. C. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão no Seq. 838.1 dos autos do PEC n. 0001032-03.2017.8.24.0163, que deferiu o pleito de saída temporária, mas indeferiu o pedido de comutação da pena com fulcro no art. 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024.
Aduz o agravante (Evento 1, AGRAVO1), em síntese, estarem preenchidos os requisitos para concessão da comutação parcial das penas em relação às condenações dos processos n. 0008630-49.2011.8.24.0282 e 0000691-47.2017.8.24.0075, posto que a soma do crime impedidito juntamento com os três crimes comuns ultrapassam o tempo de pena já cumprido.
Apresentadas contrarrazões (Evento 1, PROM5), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 1, OUT6).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (Evento 8 destes autos).
É o relatório.
VOTO
Como sumariado, trata-se de agravo em execução interposto por R. C. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão no Seq. 838.1 dos autos do PEC n. 0001032-03.2017.8.24.0163, que deferiu o pleito de saída temporária, mas indeferiu o pedido de comutação da pena com fulcro no art. 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024.
Em análise aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tenho que o recurso não é digno de conhecimento, pois intempestivo.
Como é sabido, o recurso de agravo em execução penal segue o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito, devendo obedecer, portanto, o disposto nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 700, dispôs que: "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".
Sobre a contagem de prazos no âmbito processual penal, o art. 798 do CPP estabelece:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Pois bem.
Em estudo aos autos do PEC n. 0001032-03.2017.8.24.0163, via sistema SEEU, verifico que a decisão ora agravada foi publicada em 12/02/2025 (Seq. 838), com consequente intimação da defensora na mesma data (Seq. 840), estando disponível para consulta no Diário de Justiça Eletrônico no 1º dia útil seguinte (14/02/2025). Nada obstante, diante da ausência de confirmação de recebimento, a intimação foi realizada automaticamente pelo sistema, com data de referência de leitura em 24/02/2025 e com o prazo de 5 dias corridos iniciados em 25/02/2025, como expressamente apontado pelo Seq. 851, veja-se:
Tal forma de contagem de prazo está amparada pelo art. 5º da Lei 11.419/06, que assim prevê:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. (grifei)
Sendo assim, o prazo para interposição do agravo de execução penal iniciou-se no dia 25/02/2025 (terça-feira) e findou em 05/03/2025 (quarta-feira), posto que o último dia de vencimento restou prorrogado em virtude do final de semana e dos feriados de 03/03 e 04/03 (respectivamente segunda e terça-feira de carnaval, nos termos do calendário institucional e Resolução GP n. 01/1985 desta Corte).
Todavia, muito embora a subscritora tenha datado a peça de interposição como "28 de fevereiro de 2025", somente a protocolou em 06/03/2025 (vide Seq. 853 do PEC), o que corrobora a extemporaneidade da pretensão e, por conseguinte, a inviabilidade de seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 700, do STF.
Convém ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022)". No mesmo sentido: AgInt no AR Esp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.
Impende ainda anotar que "A intimação pessoal a que se refere o art. 392 do CPP só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Em se tratando de decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, a intimação do apenado se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa. [...]. (STJ, HC 163.478/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22-6-2010, DJe 9-8-2010)". (Agravo de Execução Penal 0005993-62.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 27-10-2016).
Evidente, portanto, a extemporaneidade do recurso, pois interposto além do quinquídio legal, ficando prejudicada qualquer discussão a respeito do seu mérito.
Por fim, anoto não visualizar a ocorrência de constrangimento ilegal na hipótese, haja vista que, como bem ressaltado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça no Evento 8, verbis:
No feito, o reeducando foi condenado pela prática de um ilícito impeditivo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), à pena de 5 anos e 10 meses.
De modo diverso, no que diz respeito às demais infrações, que totalizam 33 anos, 2 meses e 8 dias de pena, constata-se a possibilidade dos benefícios.
É de se pontuar, porém, que o art. 7º do Decreto Presidencial aponta que, no caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, para que o recluso tenha direito às benesses, deve ter adimplido 2/3 da sanção relativa aos crimes que as impossibilitam. [...]
Portanto, de pena de 33 anos, 2 meses e 8 dias (12.122 dias), deveria o recluso ter cumprido 8 anos, 3 meses e 17 dias.
Desse modo, para ter direito ao benefício, somando-se os lapsos temporais, necessário o cumprimento de 12 anos, 2 meses e 7 dias da pena até a data limite (25/12/2024).
Entretanto, conforme indicado pelo juízo, o apenado não adimpliu o total estabelecido até esse marco. Aliás, de uma análise do SEEU, torna-se visível o não cumprimento do pressuposto, constando que o requerente cumpriu, até a data de confecção do presente parecer (14/10/2025), apenas 11 anos, 3 meses e 4 dias, sendo nítida, portanto, a correção do julgado. [...]
Por tais razões, deve ser mantida a negativa da benesse.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050879v7 e do código CRC 35068d96.
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Agravo de Execução Penal Nº 8000334-47.2025.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
aGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO que indeferiu pedido de comutação da pena com base no Decreto 12.338/2024. INSURGÊNCIA do apenado. INTEMPESTIVIDADE. peça que, embora datada de 28 de fevereiro de 2025, somente foi protocolada em 6 de março seguinte. interposição após quinquídio legal. Súmula n. 700 do stf. RECURSO INTEMPESTIVO. ADEMAIS, ausência de constrangimento ilegal na hipótese. apenado que não adimpliu o total estabelecido até o marco temporal previsto no decreto.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer o agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050880v3 e do código CRC 8c24f063.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000334-47.2025.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O AGRAVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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