AGRAVO – Documento:6859221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000539-12.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO S. G. D. L. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000068-70.2022.8.24.0041, indeferiu os pedidos de antecipação da progressão de regime ou de concessão de regime semiaberto harmonizado (evento 1, OUT2). Em suas razões, requereu a reforma da decisão para que seja concedido o regime semiaberto harmonizado ou, subsidiariamente, a antecipação da progressão de regime, a fim de permitir "que o reeducando inicie, com responsabilidade e dignidade, seu processo de reinserção social, familiar e profissional" (evento 7, PARECER1).
(TJSC; Processo nº 8000539-12.2025.8.24.0064; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6859221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000539-12.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
S. G. D. L. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000068-70.2022.8.24.0041, indeferiu os pedidos de antecipação da progressão de regime ou de concessão de regime semiaberto harmonizado (evento 1, OUT2).
Em suas razões, requereu a reforma da decisão para que seja concedido o regime semiaberto harmonizado ou, subsidiariamente, a antecipação da progressão de regime, a fim de permitir "que o reeducando inicie, com responsabilidade e dignidade, seu processo de reinserção social, familiar e profissional" (evento 7, PARECER1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, PROM5).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT6).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, que opinou pelo não provimento do recurso / pela denegação da ordem (evento 7, PARECER1).
VOTO
Deve ser negado provimento ao recurso, como bem fundamentado pelo Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 7, PARECER1):
Em relação à progressão de regime, extrai-se dos autos que o apenado somente atingirá o requisito objetivo em 06/09/2026, ocasião em que se avaliará a requisito subjetivo para a concessão das benesses.
Não se aplica ao caso do apenado a exceção prevista na Súmula Vinculante nº 56, razão pela qual não há fundamento para a concessão antecipada do benefício.
Ademais, bem consignou o Juízo a quo:
Na hipótese, a condenação é referente a crime comum/hediondo. Além disso, o apenado é primário em crime hediondo. Assim, para preencher o requisito objetivo é necessário que o apenado tenha cumprido 16% e 40% da pena, o que corresponde a 02 anos, 11 meses e 28 dias da reprimenda, contados a partir de 14/01/2024.
Da análise dos autos, apesar do tempo de pena cumprido desde a database e os dias de remição homologados nos autos, verifica-se que o apenado cumpriu apenas 05 anos, 11 meses e 28 dias da pena, razão pela qual ainda não alcançou o requisito temporal necessário para progredir de regime, prazo este que será alcançado somente em 06/ 09/2026, salvo novas remições, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado.
Assim deve ser afastada a pretensão defensiva, visto que o apenado não atingiu o requisito objetivo.
Quanto ao regime semiaberto harmonizado, esse não merece provimento.
Primeiro, cumpre esclarecer que o denominado regime semiaberto harmonizado ou humanizado, nada mais é do que uma construção jurídica dos Tribunais Superiores, notadamente do excelso Supremo Tribunal Federal, a partir da edição da Súmula Vinculante n. 56, visando suprir eventuais deficiências do sistema prisional na oferta de vagas aos apenados no regime semiaberto, a fim de preservar seus direitos inerentes àquele regime de resgate de pena.
No caso em análise, o recorrente cumpre pena no regime semiaberto, e a Colônia Agricola de Palhoça conta com estabelecimento adequado para seu cumprimento, visto que não se encontra em superlotação.
Assim, não havendo absolutamente nenhum desvio na execução da pena e nenhuma violação de direitos inerentes ao regime semiaberto no estabelecimento penitenciário em que o apenado resgata sua pena, inviável é a concessão da benesse pretendida, ou mesmo de prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante n. 56, até porque, a permanência do apenado em "regime semiaberto harmonizado" (prisão domiciliar), quando há disponibilidade de vaga para tanto, frustra o cumprimento do regime semiaberto legalmente previsto na Lei, conforme art. 35, § 2.º, do Código Penal e art. 91 da LEP.
Dessa forma, considerando que o estabelecimento penal de Palhoça é compatível com o regime imposto, inclusive oferecendo a oportunidade de trabalho interno e externo, e inexistindo qualquer circunstância excepcional relativa ao apenado que justifique a concessão do regime semiaberto harmonizado, não merece acolhimento o pleito defensivo. (sem destaque no original).
In casu, verifica-se que o apenado, ora agravante, não preenche, até o momento, o requisito objetivo necessário à progressão de regime, cujo cumprimento se projeta apenas para 06.09.2026.
Da mesma forma, não existe qualquer irregularidade na execução da pena ou violação a direitos do apenado que justifique a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, especialmente diante da adequação do estabelecimento prisional de Palhoça ao regime semiaberto, com oferta de vagas e possibilidade de trabalho, conforme bem esclareceu a magistrada singular (evento 1, OUT2):
Além disso, o apenado está segregado na Colônia Agroindustrial da Palhoça em ala específica do semiaberto. Outrossim, há oferta de trabalho interno e externo aos internos que demonstram bom comportamento carcerário. Ainda, os internos podem estudar intramuros em 3 turnos (parceria com o CEJA), além do mais há possibilidade da remição por leitura regulamentado pela Portaria n. 006/16. Portanto, o estabelecimento é condizente, adequado e compatível ao regime do cumprimento da pena. Também foi agraciado com as saídas temporárias e trabalho interno, usufruindo, portanto, das benesses do regime semiaberto.
Assim, tem-se que são assegurados todos os direitos inerentes à condição de recluso aos que se encontram presos no regime semiaberto na Colônia Agroindustrial da Palhoça, de modo que a referida unidade conta com 682 vagas, cuja a quantidade de internos segregados é definida por ato emanado por este Juízo e em momento algum, vulnera a dignidade da pessoa humana sob privação de liberdade, fato que, caso constatado, serviria de argumento para o deferimento da antecipação do regime aberto.
Logo, a decisão combatida deva ser mantida nos seus exatos termos.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento.
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Documento:6859222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000539-12.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
agravo. execução penal. antecipação da progressão e regime semiaberto harmonizado. indeferimento. recurso do apenado.
ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOs BENEFÍCIOs. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ADEMAIS, UNIDADE PRISIONAL DE PALHOÇA QUE ATENDE OS DITAMES DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
recurso NÃO provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6859222v4 e do código CRC 697bb002.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000539-12.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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