AGRAVO – Documento:6969830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000554-78.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por V. P. D. M. J., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 519 do PEP 0000841-24.2016.8.24.0023 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu pedido de liberação do pecúlio (evento 1, DOC1). Sustenta o Agravante que não deve prosperar a conclusão de que não comprovou a necessidade de liberação dos valores. Pondera que, como informado em carta, "terá uma saída temporária, necessitando da liberação do valor de aproximadamente R$ 1.000,00 que está na sua conta poupança", pois "está devendo dinheiro das despesas que teve na outra saída temporária".
(TJSC; Processo nº 8000554-78.2025.8.24.0064; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6969830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000554-78.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por V. P. D. M. J., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 519 do PEP 0000841-24.2016.8.24.0023 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu pedido de liberação do pecúlio (evento 1, DOC1).
Sustenta o Agravante que não deve prosperar a conclusão de que não comprovou a necessidade de liberação dos valores.
Pondera que, como informado em carta, "terá uma saída temporária, necessitando da liberação do valor de aproximadamente R$ 1.000,00 que está na sua conta poupança", pois "está devendo dinheiro das despesas que teve na outra saída temporária".
Afirma que "o dinheiro que recebe não está suprindo seus gastos, tendo em vista que também está sendo descontado, uma multa processual desse valor", de modo que "sua renda não é suficiente para cobrir com os seus gastos".
Alega que, "em casos excepcionais, o juízo pode autorizar a liberação antecipada para cobrir necessidades básicas", assim "como é a situação narrada na carta", de que "está passando necessidade, e não possui uma rede de apoio".
Aponta que "o dinheiro liberado poderia ajudar a quitar suas dívidas e arcar com suas despesas básicas", e que "não há razão para não determinar a liberação, sendo que necessita dele".
Sob tais argumentos requer a liberação do pecúlio (evento 1, DOC2).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC5).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC6).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 8, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal dispõe que a remuneração recebida pelo preso, em contraprestação a trabalho realizado, atenderá "a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios"; "b) à assistência à família"; "c) a pequenas despesas pessoais"; e "d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores". Seu § 2º estabelece que, "ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade".
A Lei Estadual 17.637/18 versa, em seu art. 4º, I, que, da remuneração do preso, será destinado "50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do preso, valor que deverá, preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou conta simplificada em nome do preso, aberta em instituição financeira próxima à unidade prisional", e em seu inciso II que irá "25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que deverá ser depositado em conta judicial, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais, vinculada ao processo de execução penal, somente liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional".
Fica claro, portanto, que o pecúlio somente deve ser entregue ao apenado quando da sua libertação, seja pela extinção da pena ou pela concessão de livramento condicional. A antecipação somente ocorrerá de modo excepcional, motivada por necessidade imperiosa, uma vez que a formação do pecúlio serve justamente para que, ao ser posto em liberdade, o egresso tenha condições de iniciar a reestruturação de sua vida social.
Norberto Avena ensina que estas cuidam "do valor destinado a aquisição de livros, aparelhos, objetos, desde que permitidos, obviamente, no estabelecimento prisional. Lembre-se ainda que, nos termos do art. 13 da LEP, o estabelecimento prisional disporá de 'locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração" (Execução Penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 41).
Com relação ao pecúlio, complementa o Doutrinador:
Superados os descontos legais referidos no art. 29, § 1º, da LEP, o restante da remuneração deve ser depositado em caderneta de poupança para constituição do pecúlio em prol do segregado, que lhe será disponibilizado quando posto em liberdade. Questiona-se a possibilidade de liberação antecipada do pecúlio a fim de possibilitar ao preso o atendimento de suas necessidades básicas durante a execução da pena. Ora, o pecúlio decorre da remuneração percebida pelo apenado em razão de trabalho realizado. Trata-se de reserva monetária, que tem como finalidade precípua auxiliar o apenado, quando posto em liberdade, no processo de readaptação à sociedade, garantindo-lhe a subsistência temporária, evitando, assim, que seja eventualmente tentado a retornar à prática delitiva pela falta de dinheiro nos primeiros momentos em que solto. Diante disso, a legislação de regência, muito especialmente o § 2º do artigo 294 da Lei de Execuções Penais, estabeleceu que o pecúlio somente será entregue ao condenado quando este for solto. Destarte, a liberação antecipada apenas poderá ser admitida em situações excepcionais - caso de doença, por exemplo, ou de outra situação extrema devidamente comprovada (Execução penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 43).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000554-78.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIBERAÇÃO DE PECÚLIO. RECURSO DO APENADO.
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO. PECÚLIO. ENTREGA EM LIBERDADE (LEP, ART. 29, § 2º). DEPESAS. SAÍDA TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. PROVA.
O pecúlio será entregue ao apenado somente quando posto em liberdade, seja pela extinção da pena ou pela concessão de livramento condicional, não se admitindo a antecipação do levantamento do valor depositado em caderneta de poupança sem motivo excepcional e imperiosa necessidade, hipótese em que não se encaixa a alegação genérica e não comprovada de que precisa custear despesas durante saída temporária.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969831v6 e do código CRC fe5cf2f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:33
8000554-78.2025.8.24.0064 6969831 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000554-78.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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