Decisão TJSC

Processo: 8000852-02.2025.8.24.0022

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7083881 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000852-02.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Execução Penal formulado por L. L. A. M. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos que indeferiu o pedido de livramento condicional por si formulado (Seq. 340.1 - autos n. 8000021-35.2024.8.24.0071).  Irresignada, a defesa sustentou, em síntese, que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 83 do Código Penal, destacando a inexistência de registro de falta grave nos últimos doze meses, além do fato de ter sido deferida a progressão para o regime semiaberto, com efeitos a partir de 26.01.2026, incluindo o direito à saída temporária. Diante disso, requer a reforma da decisão, para ser concedido o livramento condicional, com efeitos a part...

(TJSC; Processo nº 8000852-02.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083881 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000852-02.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Execução Penal formulado por L. L. A. M. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos que indeferiu o pedido de livramento condicional por si formulado (Seq. 340.1 - autos n. 8000021-35.2024.8.24.0071).  Irresignada, a defesa sustentou, em síntese, que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 83 do Código Penal, destacando a inexistência de registro de falta grave nos últimos doze meses, além do fato de ter sido deferida a progressão para o regime semiaberto, com efeitos a partir de 26.01.2026, incluindo o direito à saída temporária. Diante disso, requer a reforma da decisão, para ser concedido o livramento condicional, com efeitos a partir de 13.11.2025 (evento 1, OUT2). Apresentadas as contrarrazões (evento 1, DOC5), decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT6). Os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).  É o relatório. Conquanto preenchidos todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, necessário reconhecer estar prejudicada a análise do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto. Isso porque, embora o agravante tenha pleiteado a concessão do livramento condicional, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que durante a tramitação deste recurso houve o deferimento do pleito, nesses termos (Seq. 366):  Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de execução pela perda superveniente de objeto. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083881v3 e do código CRC c6ea3fc8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:46:02     8000852-02.2025.8.24.0022 7083881 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas