Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador: Turma, DJe de 6/9/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7038229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8000943-78.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que afastou a incidência da Lei 14.843/2024 e concedeu a progressão de regime a agravada sem a realização de prévio exame criminológico (ev.1 - OUT4).
(TJSC; Processo nº 8000943-78.2024.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, DJe de 6/9/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Agravo de Execução Penal Nº 8000943-78.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que afastou a incidência da Lei 14.843/2024 e concedeu a progressão de regime a agravada sem a realização de prévio exame criminológico (ev.1 - OUT4).
Em discussão, o órgão agravante aponta a necessidade da realização do exame criminológico diante da gravidade concreta do crime praticado pelo agravado.
Contrarrazões da defesa pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ev. 1 - OUT15).
Juízo de retratação negativo (ev. 1 - OUT17).
Os autos ascenderam a este Tribunal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 8).
É o relato do essencial.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em discussão, a possibilidade de realização de exame criminológico, nos termos da súmula 439 do STJ.
Na decisão agravada, fundamentou o juízo de execução:
No que tange ao requisito subjetivo, conforme acima mencionado, a entrada extramuros foi antecipada em concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico desde 25/03/2022 (seq. 288), reinserindo-se gradualmente à sociedade.
Por isso, sem olvidar da nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 (Lei PM Dias) ao §1º do art. 112 da LEP ("Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão"), no caso em comento tal medida revelar-se-ia despropositada.
Assim, encontrando-se a apenada em prisão domiciliar, entendo prejudicada a realização do exame criminológico.
Ademais, as violações indigitadas na seq. 426 foram justificadas e acolhidas pelo juízo.
Destarte, sem qualquer outra informação desabonadora de seu comportamento.
Logo, o pleito comporta deferimento.
Com efeito, extrai-se da decisão impugnada que o juízo de execução deferiu a progressão de regime sem a realização do exame criminologico em razão da apenada se encontrar em prisão domiciliar.
Em que pese o entendimento do juízo de execução, a decisão deve ser reformada, pois conforme apontou o representante do parquet, há elementos concretos que demonstram a necessidade do exame para a aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime, conforme enunciado da Súmula 439 do Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 22-05-2025.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000692-80.2025.8.24.0020, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-06-2025).
Contudo, registra-se que "[antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado" (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024).
Para tanto, exige-se que a submissão do apenado ao referido exame seja fundamentada em aspectos concretos que justifique a necessidade da prova. Tal compreensão tem base no enunciado da Súmula 439 do Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 14-11-2024).
E desta relatoria:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
QUESTÃO EM DEBATE. NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO APENADO.
RAZÕES DE DECIDIR. A PRETENSÃO MINISTERIAL NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI 14.843.2024. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME QUE DEPENDE DE JUSTA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPROVÁVEL MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A EXTREMA PERICULOSIDADE DO APENADO. APENADO QUE CUMPRE PENA POR TER MATADO ALGUÉM MOTIVADO PELA FORMA COMO FOI "OLHADO". UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA EM CONTEXTO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DA PROVA PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIIVO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000205-19.2025.8.24.0018, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 15-05-2025).
Neste sentido, foi a manifestação do representante do parquet de primeiro grau (evento 1, AGRAVO1, deste procedimento):
Nota-se que, antes da progressão de regime ao aberto, deveria ter sido verificado se a apenada estava apta a viver em condições semelhantes à plena liberdade, totalmente desvigiada, o que só pode ser analisado mediante uma aferição detalhada da sua personalidade.
Portanto, diante da existência de elementos concretos da necessidade da realização do referido exame, deve-se dar provimento ao recurso ministerial no sentido de cassar a decisão agravada e determinar ao juízo de execução que se proceda a realização do exame criminológico para verificação do cumprimento do requisito subjetivo, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
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Agravo de Execução Penal Nº 8000943-78.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. deferimento de progressão futura, com a dispensa da realização de exame criminológico. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
QUESTÃO EM DEBATE. NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA APENADA.
RAZÕES DE DECIDIR. A PRETENSÃO MINISTERIAL NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI 14.843.2024. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME QUE DEPENDE DE JUSTA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPROVÁVEL MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A EXTREMA PERICULOSIDADE DO APENADO. crime que além de ser grave, foi cometido com violência, ameaça de morte mediante arma de fogo e EXTORSÃO E SEQUESTRO DE menores DE IDADE. NECESSIDADE DA PROVA PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038230v6 e do código CRC 1902b0e0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000943-78.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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