Decisão TJSC

Processo: 8001058-80.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6878209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001058-80.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0000525-02.2015.8.24.0005, afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu a progressão de regime ao apenado sem realização de exame criminológico (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu a cassação da decisão agravada, para condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico (evento 1, PROM2).

(TJSC; Processo nº 8001058-80.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6878209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001058-80.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0000525-02.2015.8.24.0005, afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu a progressão de regime ao apenado sem realização de exame criminológico (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu a cassação da decisão agravada, para condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico (evento 1, PROM2). Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, CONTRAZRESP6).  Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT7). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo provimento do recurso (evento 7, PARECER1). VOTO Analisando-se os autos do processo de execução penal no sistema SEEU (0000525-02.2015.8.24.0005 - Seq. 208 do SEEU), verifica-se que a autoridade judiciária a quo afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, declarando sua inconstitucionalidade incidental, e deferiu ao apenado a progressão de regime sem a realização do exame criminológico. O Ministério Público defende, em síntese, que a Lei n. 14.843/2024 tem aplicabilidade imediata, devendo repercutir efeitos no caso em tela para, com a reforma da decisão agravada, condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico Dado que se trata de uma norma de natureza material, entende-se que o caso em questão não está sujeito ao princípio do tempus regit actum. Assim, não foi demonstrada a necessidade de realizar o exame com base nas circunstâncias específicas do caso, conforme estabelece a Súmula 439 do STJ. A insurgência foi fundamentada apenas nas alterações introduzidas pela referida lei, o que justifica a manutenção da decisão vergastada. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE (LEP, ART. 112, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/24). CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). 2. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI 14.843/24. VISITA À FAMÍLIA E ATIVIDADES DE CONVÍVIO SOCIAL (LEP, ART. 122, CAPUT, I E III). REVOGAÇÃO. CRIMES VIOLENTOS E HEDIONDOS. VEDAÇÃO (LEP, ART. 122, § 2º). CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). 1. A obrigatoriedade de realização do exame criminológico para a aferição do requisito objetivo da progressão de regime, incluída pela Lei 14.843/24 no art. 112, § 1º da Lei de Execução Penal, "constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade", de modo que "a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.8.24). 2. A nova redação do art. 122, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, excluiu do ordenamento jurídico as hipóteses de saída temporária para visitação à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social e vedou, para qualquer fim, a concessão do direito a condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, tratando-se, então, de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000850-11.2024.8.24.0008, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-10-2024 - Sem destaque no original). Do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001058-80.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. LEI GRAVOSA APLICÁVEL APENAS AOS FATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6878210v5 e do código CRC 6b1c636c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:43     8001058-80.2025.8.24.0033 6878210 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001058-80.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL. Divirjo do Excelentíssimo Relator, Desembargador Roberto Lucas Pacheco, por entender que a Lei n. 14.843/2024 possui aplicação imediata, tendo em vista que o apenado não adquire direito sobre possíveis benefícios da execução penal assim que dá início ao cumprimento da reprimenda (direito adquirido a regime jurídico), justamente porque a fruição de cada um depende do preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva aferíveis judicialmente assim que satisfeitos. Tenho defendido esse posicionamento em outros julgados deste Colegiado, a exemplo do Agravo em Execução Penal n. 8000567-10.2024.8.24.0033, j. 02-07-24 e do Agravo em Execução Penal n. 8000714-02.2025.8.24.0033, j. 30-09-25 Assim, mantenho meu entendimento e voto pelo provimento do recurso do Ministério Público Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas