Órgão julgador: Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6936377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001098-62.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão lavrada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí nos autos do processo de execução penal n. 0001281-09.2015.8.24.0135 em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, consubstanciada, dentre outras determinações, na concessão de progressão do regime fechado ao semiaberto ao reeducando Sidney Wagner, sem a realização de exame criminológico (correspondente sequência 199.1 - cópia no evento 1.1 deste incidente).
(TJSC; Processo nº 8001098-62.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6936377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001098-62.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão lavrada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí nos autos do processo de execução penal n. 0001281-09.2015.8.24.0135 em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, consubstanciada, dentre outras determinações, na concessão de progressão do regime fechado ao semiaberto ao reeducando Sidney Wagner, sem a realização de exame criminológico (correspondente sequência 199.1 - cópia no evento 1.1 deste incidente).
Em síntese, sustentou o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, ao argumento de que deixou de observar a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime prisional, conforme previsto na nova redação do § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei 14.843/2024.
Aduz que, embora o exame tenha sido facultativo em legislações anteriores, a atual norma exige sua realização como requisito subjetivo, além do atestado de boa conduta carcerária. A ausência do exame compromete a análise adequada da aptidão do apenado para o benefício, pois impede a avaliação de aspectos como periculosidade, equilíbrio emocional e propensão à reincidência.
Requereu, assim, a cassação da decisão vergastada, com o indeferimento da progressão de regime, determinando-se a realização prévia de exame criminológico.
Em suas contrarrazões, o agravado pugnou pelo inacolhimento da insurgência.
Realizado o juízo de retratação, o pronunciamento restou mantido.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, o objetivo deste recurso é, em síntese, o posicionamento desta Corte acerca da natureza das regras trazidas pela Lei 14.843/2024, especificamente, no caso, quanto à nova exigência inserida no § 1° do art. 112 da Lei de Execução Penal por aquele Conjunto Normativo de obrigatoriedade de submissão do apenado a exame criminológico previamente à progressão do regime prisional, se de cunho material ou processual, e, consequentemente, o estabelecimento de sua aplicabilidade, ou não, quanto aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da respectiva normativa e cujas penalidades estão em execução.
Adianta-se que, malgrado a argumentação tecida no reclamo, razão não assiste ao agravante.
Infere-se dos autos do processo de execução penal n. 0001281-09.2015.8.24.0135 que Sidney Wagner estava resgatando as penas somadas em quarenta e cinco anos, pela prática de crimes diversos (sequencial 157.1), no regime prisional fechado, quando, em 26-5-2025, sobreveio decisão concedendo-lhe progressão para o modo semiaberto, sem a realização de exame criminológico, nada obstante a atual redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, da seguinte forma:
Da Irretroatividade da Lei 14.843/2024
O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico, com fundamento no atual art. 112, §1º, da LEP, introduzido pela Lei 14.843/2024, vigente a partir de 11/04/ 2024. Tal dispositivo prevê como exigência para progressão de regime, não apenas a então análise do requisito objetivo (tempo de cumprimento) e subjetivo (comportamento), mas também a realização de exame criminológico.
Conforme já se manifestou o STF, no HC 240.770/MG, de 28/05/2024:
O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se benéfica ao acusado. Segundo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CRFB, art. 5º, inc. XL, e art. 2º, parágrafo único, do CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o agente, deve ser aplicada a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Ocorrido o fenômeno, consoante o verbete nº 611 da Súmula do STF, a competência para aplicação da lei mais b e n i g n a s e r á d o j u í z o d a e x e c u ç ã o . Como já assentado por esta Corte, “a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados” (RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 1º/08/2016). Assim, a individualização da pena consiste em direito fundamental do acusado, “concretizado em três etapas: individualização legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos crimes), individualização judicial ( aplicação da pena na sentença condenatória) e individualização executória (fase de cumprimento da pena em estágios)” (RHC nº 218.440-AgR/ (...)
Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius) - grifei
A situação de fato não é nova. Quando houve a alteração dos percentuais de fração pelo Pacote Anticrime, após um breve período de dúvida, ficou assentado que não há a retroatividade da lei para crimes anteriores, salvo quando beneficiar o réu.
Mesma coisa acontece com a vedação da saída temporária a condenados por crimes hediondos, onde a jurisprudência do STJ e STF é cristalina ao defender que não há irretroatividade por ser lei penal mais gravosa, valendo apenas para crimes cometidos após a vigência da lei.
Igual situação para a vedação de trabalho externo para crimes hediondos.
Desta forma, é corolário lógico que na questão da alteração da fração de requisito objetivo (matéria que afeta diretamente à progressão) se entendeu que não se retroage, igualmente não faz sentido pretender retroagir a realização do exame criminológico. A imposição obrigatória de exame criminológico cria um requisito a mais para progressão, situação que prejudica o apenado, tornando a progressão mais difícil e portanto a aplicação da lei mais gravosa.
Inclusive, esta já é a posição do STJ:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS I N P E J U S . R E C U R S O D E S P R O V I D O . I . C a s o e m e x a m e 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame c r i m i n o l ó g i c o . 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, determinando a realização do exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/ 2024, que tornou obrigatória a realização do exame para progressão de regime. I I . Q u e s t ã o e m d i s c u s s ã o 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico , introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes c o m e t i d o s a n t e s d e s u a v i g ê n c i a . I I I . R a z õ e s d e d e c i d i r 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional , deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus. 5. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição F e d e r a l . I V . D i s p o s i t i v o e t e s e 6 . A g r a v o r e g i m e n t a l d e s p r o v i d o . Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. A G R A V O R E G I M E N T A L N Ã O P R O V I D O . 1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/ STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo r e g i m e n t a l . 2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. 3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ. 5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação d a l e i p e n a l n o t e m p o . 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/ 4/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO R E G I M E N T A L D E S P R O V I D O . I . C a s o e m e x a m e 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 15-05-2025).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME (ARTS. 122 E SS. DA LEI N. 7.210/84, SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NACIONAL N. 14.843/2024. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. NORMA DE NATUREZA PENAL. IRRETROATIVIDADE. A Lei Nacional n. 14.843/2024 constitui norma de natureza penal, cujos preceitos não alcançam os fatos criminosos anteriores ao início da sua vigência, em estrita obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal. Em consequência, as alterações normativas relacionadas à progressão de regime e à saída temporária, por exemplo, incidem apenas sobre fatos criminosos praticados após o início da sua vigência. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000563-75.2025.8.24.0020, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 13-05-2025).
Desta forma, na interpretação consolidadora do STJ, é admissível a realização do Exame Criminológico, na forma da Súmula 439, quando as peculiaridades do caso sugiram e desde que seja fundamentado caso a caso. Não é a hipótese do pleito ministerial que genericamente e com base na Lei 14.843/2024 requer a realização do exame, que não retroage para atingir crimes anteriores a sua vigência (11/04/2024), situação da presente Execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização do exame criminológico.
[...]
Da Progressão de regime ao Semiaberto
Superada a questão do exame criminológico, passa-se a análise dos demais requistos legais. concessão da progressão o regime de pena, é necessário o atendimento do pressuposto objetivo (art. 112, da LEP), bem como o requisito subjetivo.
No presente caso, dos cálculos da liquidação das penas, descontando-se as interrupções e computadas as eventuais remições, o apenado atingiu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em 23/11/2024.
O requisito subjetivo, por sua vez, encontra-se igualmente preenchido, demonstrado o bom comportamento carcerário do apenado (Sequencial 194.3).
Faz jus assim a progressão do regime atual, fechado, para o regime semiaberto.
[...]
Ante o exposto:
[...]
- DEFIRO a progressão de regime prisional em favor de SIDNEY WAGNER, do fechado para o semiaberto (sic, sequencial 199.1).
Posto isso, é certo que após o advento da Lei 10.792/2003, que alterou o art. 112 e § 1º da Lei de Execução Penal, o parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico haviam deixado de ser obrigatórios e passaram a ter caráter meramente facultativo para análise das condições do apenado para reingresso na vida social. As posteriores alterações determinadas pela Lei 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, nada trouxeram acerca do tema.
Entretanto, após 11-4-2024, data da entrada em vigor da Lei 14.843/2024, denominada de Lei Sargento PM Dias, novamente passou a ser indispensável a realização de exame criminológico para a progressão de regime prisional, cujo texto assim passou a prever:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No entanto, tem-se que não procede a insurgência apresentada pelo Promotor de Justiça oficiante para que se determine a submissão de Sidney Wagner a exame criminológico antes de seu avanço no sistema progressivo da pena.
Cumpre salientar que em sessões pretéritas, esta Câmara Criminal havia firmado o raciocínio no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, o exame criminológico teria voltado a ser imprescindível para o avanço no sistema progressivo de cumprimento da pena, por entender que tal norma tinha natureza processual e, então, deveria ser aplicada imediatamente, desde sua vigência.
Todavia, modificando compreensão adotada em oportunidades anteriores, refluiu seu entendimento para acompanhar a orientação assentada pelo Superior , rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10-12-2024).
Na mesma direção, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em decisão monocrática da lavra do Ministro André Mendonça, que "[...] tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (HC n. 240.770, de Minas Gerais, rel. Min. André Mendonça, j. 28-5-2024).
O mesmo entendimento tem sido adotado majoritariamente pelas Câmaras Criminais desta Corte:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA (ARTS. 122 E SS. DA LEI N. 7.210/84). DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 122 DA LEI N. 7.210/84, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/24. NÃO PROVIMENTO.
LEI N. 14.843/24 QUE ALTEROU A LEI N. 7.210/84 PARA DISPOR SOBRE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO PRESO, PREVER A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E RESTRINGIR O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO NO SENTIDO DE QUE A INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI N. 14.843/24 É APLICÁVEL APENAS AOS CRIMES PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8001349-56.2024.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 27-2-2025).
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES VIOLENTOS E HEDIONDOS. LEI GRAVOSA APLICÁVEL APENAS AOS FATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8000026-18.2025.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25-2-2025).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.843/2024. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA COM CONTEÚDO DE NATUREZA PENAL. INVIABILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8001176-68.2024.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 11-2-2025).
Assim, deve permanecer incólume a decisão hostilizada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936377v15 e do código CRC 24a74ff7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:00:54
8001098-62.2025.8.24.0033 6936377 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6937963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001098-62.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMIABERTO AO REEDUCANDO, DISPENSANDO-O DA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PLEITEADA REVOGAÇÃO DO DECISUM. REQUERIDA ANÁLISE DA MATÉRIA SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DO § 1° DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL OUTORGADA PELA LEI 14.843/2024, DENOMINADA DE LEI SARGENTO PM DIAS, QUE PASSOU A PREVER A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PREVIAMENTE AO AVANÇO DO AGENTE NO SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPERTINÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA É DE CUNHO MATERIAL E, POR SE TRATAR DE NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEI NOVA MAIS SEVERA QUE A ANTERIOR), NÃO PODE RETROAGIR. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL. PRECEDENTES.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937963v5 e do código CRC 85d6c85f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:00:53
8001098-62.2025.8.24.0033 6937963 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001098-62.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas