AGRAVO – Documento:6938659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001410-77.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por A. G. D. S. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, consubstanciada no indeferimento do seu pleito de concessão de indulto e comutação de pena, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto 11.846/2023. Em síntese, sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, alegando para tanto que da leitura do artigo 6º do Decreto 11.846/2023 é possível extrair que o cometimento de falta grave deve ser homologado pelo Juiz das Execuções para ter o condão de impedir a concessão do benefício. No caso dos autos, não houve tal homologação, apenas o lançamento de pendência para futura apuração, ...
(TJSC; Processo nº 8001410-77.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de dezembro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6938659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001410-77.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por A. G. D. S. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, consubstanciada no indeferimento do seu pleito de concessão de indulto e comutação de pena, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto 11.846/2023.
Em síntese, sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, alegando para tanto que da leitura do artigo 6º do Decreto 11.846/2023 é possível extrair que o cometimento de falta grave deve ser homologado pelo Juiz das Execuções para ter o condão de impedir a concessão do benefício. No caso dos autos, não houve tal homologação, apenas o lançamento de pendência para futura apuração, o que não configura óbice à concessão do indulto ou da comutação.
Argumenta que a ausência de decisão judicial reconhecendo a falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do decreto impede a aplicação da vedação prevista no referido artigo, pois o reconhecimento da falta disciplinar exige audiência de justificação com garantia do contraditório e da ampla defesa, o que não foi realizado até o momento.
Expõe, ainda, que o relatório da sequência 167 aponta um único descumprimento no mês de maio de 2023, mas outro relatório (sequencial 37) demonstra que o agravante compareceu em juízo naquele mês, evidenciando equívoco na análise do comportamento. Além disso, não houve falta grave reconhecida em juízo no período de 25-12-2022 a 25-12-2023, conforme exigido pelo decreto.
Requer, assim, o deferimento do pedido de indulto e comutação, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, e concedendo o indulto pelos crimes de estelionato e furto qualificado, bem como a comutação de um quinto da pena remanescente do crime de roubo simples.
Em suas contrarrazões, o agravado pugna pelo inacolhimento da insurgência.
Realizado o juízo de retratação, o pronunciamento restou mantido.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isso porque, como bem apontado pelo representante do órgão ministerial e pelo ilustrado Procurador de Justiça oficiante, o pleito de comutação referente ao crime de roubo carece de interesse recursal.
Cumpre salientar que, até o dia 25 de dezembro de 2023, as sanções impostas nas ações penais ns. 0001792-03.2016.8.24.0028 e 5000582-16.2022.8.24.0028 já se encontravam integralmente cumpridas.
Por conseguinte, tais condenações devem ser desconsideradas para fins de análise da aplicabilidade dos benefícios previstos no Decreto Presidencial 11.846/2023.
Portanto, não é de ser conhecido o insurgimento neste particular.
De resto, consoante relatado, pretende o agravante a concessão do indulto pelos crimes de estelionato e furto qualificado, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023, sustentando que não houve falta grave reconhecida em juízo no período de doze meses anteriores à sua publicação, sendo indevido o indeferimento do benefício com base em pendência de apuração ainda não concluída.
Razão não lhe assiste.
Dispõe o artigo 6º, caput, do Decreto 11.846/2023:
A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.
Ao enfrentar a questão, assim o fez a Togada singular:
Da análise detida do processado, verifico que a decisão da seq. 136.1 não contemplou as faltas do reeducando durante o regime aberto indicadas na seq. 167.1, as quais em parte abarcam o período de 12 meses anteriores ao dia 25/12/2023.
Com efeito, uma vez reconhecido o descumprimento do regime aberto consistente na não apresentação em juízo no interregno supracitado, estará caracterizada a hipótese de vedação do indulto e da comutação prevista no art. 6º do ato normativo em foco.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de indulto e comutação, sem prejuízo de reapreciação futura (sic, sequencial 348.1 do processo de execução n. 0002846-04.2016.8.24.0028).
Com efeito, conquanto não reconhecida a prática de falta grave durante os doze meses anteriores ao decreto presidencial, conforme se depreende dos autos do processo de execução de pena, a infração não se coaduna com a aplicação do indulto, tendo em vista o aparente desrespeito às normas de disciplina inerentes à ressocialização de quem ora está impedido de usufruir a plenitude do direito de locomoção
Dessarte, o indulto não deve ser interpretado como uma norma permissiva ao cometimento de faltas graves no curso da execução penal, sob pena de se transmitir ao apenado a equivocada ideia de que será beneficiado com a extinção da pena independentemente do reconhecimento judicial de eventuais infrações disciplinares por ele praticadas.
A propósito, a exegese do art. 6º, caput, do Decreto 11.846/2023 não conduz à concessão automática do indulto, sendo indispensável a declaração judicial de extinção da punibilidade, tal qual a redação do art. 192 da Lei 7.210/1984:
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Em idêntico diapasão, o magistério de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, mudando o que deve ser mudado:
O indulto coletivo refere-se a um grupo de sentenciados que estejam na situação jurídica prevista no decreto concessivo, que normalmente se refere à duração da pena aplicada, embora exija requisitos subjetivos (primariedade, boa conduta social etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, o não ter sido beneficiado anteriormente por outro indulto, o de não ter praticado certas espécies de crimes etc.).
[...].
Na apreciação dos requisitos exigidos pelo decreto concessivo do indulto, o juiz atentará para as condições vigentes no dia em que o interessado faz jus ao benefício. Assim, verificará se o condenado, por exemplo, era reincidente na ocasião, apreciará sua conduta carcerária até aquela época etc. A decisão do juiz, quer conceda, quer denegue o indulto, deve ser fundamentada. Embora o decreto de indulto e de redução de penas não seja autoexecutável, dependente de verificação de suas condições pelo juízo competente, os efeitos jurídicos que se produzem na sentença, normalmente, reportam-se à própria ocorrência dos fatos, já que o processo não é mais do que o corretivo da imperfeita realização do direito objetivo. [...] (Execução penal. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014, p. 902 e 904).
Também assim, mutatis mutandis, aresto do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001410-77.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ARTIGO 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE COMUTAÇÃO DE PENA RELATIVO A CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
PRETENSA REFORMA DO DECISUM. IMPERTINÊNCIA. APENADO QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO DURANTE O REGIME ABERTO, EM PERÍODO ABARCADO PELO INTERREGNO DE DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO ALUDIDO INTERREGNO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. EXEGESE DO ART. 6º, CAPUT, DO ALUDIDO ATO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938663v4 e do código CRC 94bec00a.
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Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:00:52
8001410-77.2025.8.24.0020 6938663 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001410-77.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas