Decisão TJSC

Processo: 8001440-58.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador: Turma, j. 06.12.2018)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6887520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001440-58.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por E. D. M. D. L. em contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Guilherme Augusto Portela de Gouvêa, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que, nos autos de n. 0002315-84.2017.8.24.0026, reconheceu a falta grave prevista no art. 50, inc. VI, da Lei de Execução Penal e, por conseguinte, revogou definitivamente a prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado.

(TJSC; Processo nº 8001440-58.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 06.12.2018); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6887520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001440-58.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por E. D. M. D. L. em contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Guilherme Augusto Portela de Gouvêa, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que, nos autos de n. 0002315-84.2017.8.24.0026, reconheceu a falta grave prevista no art. 50, inc. VI, da Lei de Execução Penal e, por conseguinte, revogou definitivamente a prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado. O agravante pugna pela reforma da decisão. Para tanto, argumenta que: (i) há desproporcionalidade na regressão do regime, considerando que nem todo descumprimento deve ser reputado como falta grave apta a ensejar a regressão do regime prisional; (ii) algumas das violações foram devidamente justificadas, sobretudo em razão do labor exercido, com a necessidade de deslocamentos para fora do perímetro permitido; (iii) não houve dolo nas violações, existindo prova de que o agravante estava laborando, razão pela qual é devida a reforma do julgado, com o afastamento da falta e a manutenção do regime semiaberto; e (iv) apresenta bom comportamento e cumpre os deveres relacionados ao trabalho, estudo e demais atividades ressocializadoras. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria-Geral, em parecer da lavra do Exmo. Procurador José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opina pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo em execução penal interposto por E. D. M. D. L. em contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Guilherme Augusto Portela de Gouvêa, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que, nos autos de n. 0002315-84.2017.8.24.0026, reconheceu a falta grave prevista no art. 50, inc. VI, da Lei de Execução Penal e, por conseguinte, revogou definitivamente a prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado. O levante, adianta-se, não é digno do prestígio que almeja.  De acordo com o relatório carcerário (SEEU, sequência 292.1), o apenado resgata pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e, até então, cumpria a pena em prisão domiciliar, em regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, quando sobreveio notícia do descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar, consubstanciado em deixar de recarregar a bateria do equipamento (36 vezes) e violar a área de inclusão (312 vezes). Por essa razão, retornou ao cárcere, sendo revogada a prisão domiciliar e determinado o regresso definitivo ao regime fechado.  O reeducando, a fim de explicar as infrações cometidas, relatou em audiência de justificação o seguinte: "[...] que, com relação às violações por fim de bateria, a casa onde residia estava em reforma e por isso teve problemas para carregar a tornozeleira; que outras violações ocorreram por imprudência do declarante; que muitas violações ocorreram enquanto estava em casa, dentro da área permitida; que, aos sábados, saía para trabalhar e foram registradas violações; que algumas violações se deram por conta do trabalho do declarante; que não estava fazendo nada "errado"; que foi recapturado enquanto estava trabalhando; que, por não ter feito nada de errado, acredita não haver necessidade de permanecer preso; que pode cumprir pena em regime aberto; que, quando justificou as violações, pediu ao advogado que juntasse o comprovante de trabalho; que não sabe se foi aceito porque já possuía violações; que não foi abordado pela polícia; que não possui veículo automotor; e que não se recorda (seq. 278.2, 00'37'')." Em que pesem as escusas apresentadas, ainda que o apenado sustente que as infrações relativas à área de inclusão decorreram do exercício de atividade laboral, entende-se que tais justificativas não prosperam. Isso porque seu horário de circulação era das 6h às 20h e, ao se analisar o processo de execução, verifica-se que algumas das atividades laborais mencionadas - como a de borracheiro em regime de plantão 24 horas e a de mecânico de bicicletas aos sábados - não foram previamente autorizadas pelo Juízo da execução. Não fosse isso suficiente, as atividades deveriam estar restritas aos limites territoriais do município de residência (SEEU, sequência 110.1), o que era de pleno conhecimento do agravante (SEEU, sequência 124.1), que, ainda assim, optou voluntariamente por descumpri-las. Para efeito de ilustração, extrai-se dos relatórios de violação o registro com horário de início às 07h32min do dia 06.11.2024 e término às 00h31min do dia 07.11.2024, no qual o reeducando circulou entre Balneário Barra do Sul e Joinville (SEEU, sequência 179.1): Noutra oportunidade, o apenado circulou pelos municípios de Joinville, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul. Nessa quadratura, permanecem válidos os argumentos deduzidos na origem, os quais adoto como razões de decidir para evitar cansativa e indesejada tautologia:  "Nesse contexto, a despeito das justificativas apresentadas no sentido de que estava exercendo atividade lícita, tais alegações não foram suficientemente comprovadas, já que a declaração fornecida pelo empregador e demais documentos anexados (seq. 196 e 277) são genéricos e, por si só, insuficientes para justificar todas as violações à área de inclusão. Ademais, embora o apenado tenha alegado que estaria trabalhando, em análise dos autos, tem-se que o apenado não possuía autorização para trabalhar nos horários que constam nas declarações fornecidas. Ainda, cabe ressaltar que uma das condições para resgate da pena em regime mais brando, como é o caso de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, era de que o apenado deveria solicitar previamente autorização do Juízo da Execução Penal para exercer atividade laboral em horário diverso daquele previamente já autorizado. Além disso, os relatórios apresentados pela UME demonstram que parte das violações perduraram durante a madrugada e por longos períodos de tempo (seq. 179 e 250). Ainda, consta dos autos boletim de ocorrência de uma abordagem ao apenado por volta das 22h20min, ou seja, durante o horário de recolhimento noturno (seq. 158.2). Não bastasse, o(a) apenado(a) reconheceu que praticou, em parte, as violações, de modo que não parece ter adquirido o senso de responsabilidade e autodisciplina necessários para manutenção do benefício. Ou seja, as justificativas apresentadas, bem como a documentação trazida nos autos são insuficientes para justificar todas as violações à área de inclusão e de fim de bateria, ônus este que competia à Defesa (TJSC, AEP n. 5000808-30.2021.8.24.0004, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 27-04- 2021)." De fato, revela-se não apenas recomendável, como imprescindível, a manutenção da decisão objurgada, pois, em contexto extremamente semelhante, este Colegiado já asseverou que: "a justificativa apresentada não deve ser aceita, na medida em que o agravante tinha pleno conhecimento das condições do monitoramento eletrônico e de seu perímetro, não sendo razoável, deliberadamente e sem comunicar ao juízo acerca de eventual excepcionalidade, ignorar os limites impostos pelo monitoramento eletrônico", o que faz todo sentido, pois "[...] pouco importa que nesse período de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico o agravante não tenha reincidido na criminalidade. O fato em si - o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico previamente aceita -, já é causa suficiente para se aferir a gravidade da conduta e impor ao sentenciado as sanções judicias respectivas." (TJSC, AEP n. 8000096-42.2025.8.24.0038, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 20.03.2025) Agregado ao exposto, quanto à alegação de que o esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica decorreu de força maior, cumpre esclarecer que a aplicação do princípio in dubio pro reo não exime o apenado do dever de comprovar suas alegações. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o apenado deixou o dispositivo sem carga, tendo inclusive confessado que não adotou as diligências necessárias para verificar o estado da bateria, o que é suficiente para o reconhecimento da falta grave. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que "a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado descumpre a ordem do servidor responsável pela monitoração, para manter o aparelho em funcionamento, e impede a fiscalização da execução da pena." (STJ, AgRg no REsp n. 1.766.006/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2018) Em tempo, a discussão acerca do elemento subjetivo dos repetidos descumprimentos - seja em relação à área de inclusão, seja quanto à falta de carregamento da bateria - mostra-se desimportante, uma vez que "não há falar em ausência de dolo, pois o agravante tinha plena consciência dos seus deveres em relação à manutenção da tornozeleira eletrônica." (TJSC, AEP n. 8000565-51.2025.8.24.0018, Rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 27.05.2025) Não há que se falar, também, em ausência de proporcionalidade ou violação do princípio da individualização na aplicação da sanção de regressão de regime, conquanto "reconhecida a prática de falta grave, deve ser imposta a regressão de regime, não havendo discricionariedade judicial para, com base no princípio da proporcionalidade, deixar de aplicar a sanção, que é legalmente prevista." (TJSC, AEP n. 8000157-83.2024.8.24.0054, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05.11.2024) Outrossim, eventual bom comportamento carcerário não possui o condão de afastar as sanções, pois "são consectários do reconhecimento da prática de falta grave a regressão do regime prisional, o estabelecimento de novo marco para benefícios da execução - exceto livramento condicional, comutação e indulto -, bem como a perda dos dias remidos." (HC n. 415.941/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.11.2017) Por fim, conforme requerido pela d. Procuradoria-Geral de Justiça não deve ser conhecido o pedido de reforma da decisão face ao não recebimento de petição apresentada na origem fora do prazo. Isso porque, de uma leitura do julgado, constata-se que nada foi decidido nesse sentido, não havendo interesse recursal no ponto.  Ante o exposto, voto por conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos da fundamentação. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6887520v78 e do código CRC 4024e498. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:57     8001440-58.2025.8.24.0038 6887520 .V78 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6887521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001440-58.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (ART. 50, INC. VI, DA LEI N. 7.210/1984). ORDENADA A REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERADAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO (312 VEZES) E EVENTO "FIM DE BATERIA" (36 VEZES). JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS INSERVÍVEIS PARA AFASTAR AS SANÇÕES APLICADAS. DECISÃO MANTIDA.  I. A alegação apresentada pelo agravante não merece acolhimento, pois ele tinha plena ciência das condições impostas pelo monitoramento eletrônico, incluindo os limites geográficos estabelecidos. Ao ultrapassar esses limites de forma consciente e sem qualquer comunicação prévia ao juízo acerca de eventual necessidade excepcional, sua conduta revela desrespeito às determinações judiciais, o que torna injustificável o descumprimento. II. A utilização da tornozeleira eletrônica sem carga configura infração disciplinar de natureza grave, pois o apenado, ao deixar de manter o equipamento em funcionamento, descumpre determinação expressa do agente responsável pela monitoração, comprometendo o controle da execução penal e inviabilizando a fiscalização efetiva do cumprimento da pena. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6887521v10 e do código CRC a8999ea1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:57     8001440-58.2025.8.24.0038 6887521 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001440-58.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas