AGRAVO – Documento:7017561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001466-56.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal, interposto por L. P. D. S. J., contra decisão (ev. 1.3), proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, nos autos do PEP n. 0020798-29.2017.8.24.0038, que indeferiu pedidos de remição decorrente da aprovação do ENEM/2019 e de alteração da data-base. Em suas razões (ev. 1.1), o(a) agravante alega, em síntese, que: a) a aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configura bis in idem, de modo que deve ser homologada também a remição quanto ao primeiro exame; b) a data-base para futuros benefícios deve ser alterada para 1º/1/2021, data do último delito (autos n. 5051890-27.2023.8.24.0038).
(TJSC; Processo nº 8001466-56.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7017561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001466-56.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal, interposto por L. P. D. S. J., contra decisão (ev. 1.3), proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, nos autos do PEP n. 0020798-29.2017.8.24.0038, que indeferiu pedidos de remição decorrente da aprovação do ENEM/2019 e de alteração da data-base.
Em suas razões (ev. 1.1), o(a) agravante alega, em síntese, que: a) a aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configura bis in idem, de modo que deve ser homologada também a remição quanto ao primeiro exame; b) a data-base para futuros benefícios deve ser alterada para 1º/1/2021, data do último delito (autos n. 5051890-27.2023.8.24.0038).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 1.6) e mantida a decisão agravada (ev. 1.5), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho (ev. 14.1), manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes preliminares a serem debatidas, o recurso há de ser conhecido e o mérito, desde logo enfrentado.
2. É de se dizer, desde logo, que o presente recurso não merece conhecimento quanto à remição, isso porque, embora o juízo a quo tenha feito referência ao entendimento que antes adotava, no sentido da "impossibilidade da remição por aprovação no ENCCEJA Ensino Médio e ENEM de forma cumulativa" (ev. 1.2, p. 1), a decisão ora agravada menciona que o juízo a quo reviu esse posicionamento, de modo que a remição decorrente do ENEM/2019 restou indeferida por outro motivo, qual seja, a coisa julgada, já que tal pleito já havia sido recusado, em 4/11/2021 (ev. 22.1 do PEP), sem que a defesa tenha, tempestivamente, interposto agravo.
É o que bem apontou o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, como se extrai do seguinte trecho:
Assim, cabe destacar que a matéria debatida no presente agravo, no sentido de que deve ser reconhecido o período de remição em face da aprovação do agravante no ENEM 2019, e todos os consectários lógicos dessa providência, já foram alcançados pela preclusão consumativa, de forma que não é possível, agora, fora do prazo recursal, rediscutir o conteúdo de uma decisão que já transitou em julgado.
Não bastasse isso, sabe-se que esta e. Câmara tem adotado o entendimento de que a remição decorrente da aprovação no ENEM e no ENCCEJA, no mesmo nível de ensino, não pode ser reconhecida de forma cumulativa, como se infere do julgado de minha própria relatoria assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO INFORMAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA, AMBOS NO NÍVEL MÉDIO. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é possível a remição da pena pelo estudo informal além do quantum estabelecido pela resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, quando se tratar do mesmo nível de ensino (TJSC, AgExPe 8000073-95.2025.8.24.0006, 4ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão ALEXANDRE D'IVANENKO , D.E. 07/10/2025).
E como bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o ora agravante já foi agraciado com a remição em virtude da aprovação integral no ENCCEJA, inclusive com o acréscimo decorrente da certificação por ter concluído o nível médio de ensino.
3. No que se refere à data-base para futuros benefícios, por sua vez, também não tem razão o agravante, isso porque L. P. D. S. J. foi condenado, nos autos n. 5051890-27.2023.8.24.0038, a 4 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão por associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), crime de natureza permanente, tal qual o de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), cuja execução se prolonga no tempo e só cessa com a prisão do agente, data que, sendo assim, há de ser tida como base para cálculo do requisito objetivo para futuro benefício de execução penal.
Da jurisprudência deste e. Tribunal, extraem-se, a respeito da data-base a ser considerada nas hipóteses de prisão por crime de natureza permanente, os julgados assim ementados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO ORIGINÁRIO QUE AO DECIDIR ACERCA DA PENALIDADE IMPOSTA ANTE A OCORRÊNCIA DA FALTA GRAVE FIXOU DATA DISTINTA. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE NA FRUIÇÃO DA PENA INCORRE EM FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. DIA DA PRISÃO DO AGENTE COMO DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS PRISIONAIS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Tratando-se de falta grave em decorrência da prática de novo crime durante a execução penal, a nova data-base para cálculo de benefícios penais deve corresponder ao dia da prática criminosa. Se o crime cometido apresentava natureza permanente, com consumação estendida no tempo até o dia da prisão do agente, a data-base deve equivaler ao dia do encarceramento" (Agravo de Execução Penal n. 5001033-11.2022.8.24.0038, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-04-2022) (TJSC, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000655-67.2023.8.24.0038, 1ª Câmara Criminal, Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2023 - grifado).
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ESTABELECEU COMO DATA-BASE O DIA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO. ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13). CRIME DE EFEITOS PERMANENTES, CUJA AÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO. EFEITOS QUE CESSAM COM A PRISÃO DO AGRAVADO. DATA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5003304-90.2022.8.24.0038, 3ª Câmara Criminal, Desembargador RICARDO ROESLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/06/2022 - grifado).
Sobre a natureza permanente do crime de associação para o tráfico, têm-se julgados do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001466-56.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
agravo de execução penal. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM INDEFERIDA E DATA-BASE PARA NOVO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DA DEFESA. BENEFÍCIO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO JÁ INDEFERIDO ANTERIORMENTE, POR MEIO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO JUÍZO QUE NÃO PODE AFETAR A COISA JULGADA. BENEFÍCIO, ALIÁS, JÁ RECONHECIDO EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA, INCLUSIVE COM O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CERTIFICAÇÃO DE NÍVEL DE ENSINO. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. SOMA DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME PERMANENTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO FIXADA COMO BASE PARA FUTURO BENEFÍCIO. DELITO CUJA NATUREZA ENCERRA SUA EXECUÇÃO COM O ENCARCERAMENTO DO AGENTE. TESE DA DEFESA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017562v6 e do código CRC 0a9b1944.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:43
8001466-56.2025.8.24.0038 7017562 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001466-56.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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