Decisão TJSC

Processo: 8001511-12.2024.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6881844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001511-12.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0003466-52.2016.8.24.0113, deferiu o pedido de livramento condicional ao apenado (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu, em suma, a revogação do livramento condicional, sob o argumento de que o apenado não cumpriu o requisito subjetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que "não assimilou as amplas finalidades da pena, quebrando a confiança que lhe foi depositada quando colocado em liberdade" (evento 1, PROM2).

(TJSC; Processo nº 8001511-12.2024.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6881844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001511-12.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0003466-52.2016.8.24.0113, deferiu o pedido de livramento condicional ao apenado (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu, em suma, a revogação do livramento condicional, sob o argumento de que o apenado não cumpriu o requisito subjetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que "não assimilou as amplas finalidades da pena, quebrando a confiança que lhe foi depositada quando colocado em liberdade" (evento 1, PROM2). Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, OUT11). Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT12). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1). VOTO In casu, o apenado cumpre pena total de 17 anos, 9 meses e 20 dias, pela prática de diversos crimes contra o patrimônio (SEEU, autos n. 0003466-52.2016.8.24.0113 - aba "situação carcerária").  Em 24.10.2024, a magistrada singular deferiu ao apenado o pedido de livramento condicional, em decisão assim fundamentada (evento 1, AGRAVO1): Para a concessão do livramento condicional, é necessário o atendimento do pressuposto objetivo consistente em: a) cumprimento de 1/3 da pena aplicada para os crimes comuns, quando o agente for primário; b) cumprimento de 1/2 da pena aplicada para crimes comuns, caso o agente seja reincidente; ou, c) cumprimento de 2/3 da pena aplicada para crimes hediondos ou equiparados e associação para o tráfico; d) não fará jus ao benefício o sentenciado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, tudo isso conforme disposto no art. 131 da LEP e art. 83 e seguintes do Código Penal. No presente caso, conforme cálculos do SEEU, verifica-se que o requisito objetivo já restou atingido em 19/06/2024. Quanto ao requisito subjetivo, o relatório carcerário aponta que o sentenciado possui bom comportamento carcerário (Sequencial 316.1). Neste ponto, ressalte-se que, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela não satisfação do requisito subjetivo, observa-se que não há registro de falta grave nos últimos 12 meses. No caso concreto, a última falta grave foi cometida em 15/03/2023, isto é, há mais de um ano. Além disso , ostenta bom comportamento carcerário desde 27/09/2023, ou seja, igualmente há ais de 1 ano, não havendo, portanto,qualquer impedimento à obtenção do benefício, nos temos do art. 83 do Código Penal. Em relação à reparação do dano causado, verifica-se que as sentenças condenatórias executadas não fixaram um quantum para a reparação dos danos. Pois bem. No caso em exame, do Boletim Penal, acostado em 10.10.2024, extrai-se que o apenado registra diversas faltas ao longo da execução de suas penas, sendo que, das cinco últimas, quatro foram graves, inclusive, uma delas por fuga cometida em 25.02.2022 (evento 316 do SEEU). Junto disso, necessário sopesar que o apenado, após a concessão da benesse em baila, foi preso em flagrante em 27.05.2025, novamente pela prática de crime contra o patrimônio (furto), com sentença de condenação proferida em 12.06.2025 (evento 393 do SEEU). Logo, muito embora na data da decisão combatida já tivesse transcorrido mais de um ano desde a última falta grave, o histórico carcerário demonstra que o apenada, ora agravado, não readquiriu seu senso de responsabilidade, situação que obsta a concessão do benefício sub judice. Em igual sentido, esta Câmara já se manifestou: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, III, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.964/19). HISTÓRICO DE FALTAS. Ainda que passado pouco mais de um ano desde a última falta grave, não apresenta comportamento satisfatório durante a execução da pena, necessário ao preenchimento do requisito subjetivo exigido para o alcance do livramento condicional, o apenado que, preso definitivamente desde 2014, praticou seis faltas graves consistentes em novos delitos, descumprimentos de monitoração eletrônica e tentativas de fuga, sempre quebrando a confiança que lhe foi depositada nas vezes em que alcançou um sistema mais brando de cumprimento da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000210-12.2023.8.24.0018, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-04-2023, sem destaque no original). Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de revogar o benefício de livramento condicional concedido ao agravado. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6881844v12 e do código CRC 57060340. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:38     8001511-12.2024.8.24.0033 6881844 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6881845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001511-12.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA agravo. execução penal. livramento condicional. deferimento. recurso do ministério público. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO. TODAVIA, HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. COMPORTAMENTO NÃO SATISFATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO reformada. recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de revogar o benefício de livramento condicional concedido ao agravado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6881845v4 e do código CRC ee8f9627. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:38     8001511-12.2024.8.24.0033 6881845 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001511-12.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE REVOGAR O BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO AO AGRAVADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas