Órgão julgador: Turma, DJe 26/10/2016)" (STJ, AgRg no AREsp 762.765, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.4.17).
Data do julgamento: 18 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6981663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001605-08.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 339 do PEP 0002098-80.2019.8.24.0055 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville deferiu a progressão ao regime semiaberto e autorizou saídas temporárias em favor de M. B. P. (evento 1, DOC3). Sustenta o Ministério Público que a progressão de regime não poderia ter sido concedida em razão do inadimplemento do requisito subjetivo, uma vez que M. B. P. cometeu falta grave em 16.2.25, ou seja, "antes de transcorrido o período depurador de 12 meses do cometimento de falta grave reconhecida judicialmente".
(TJSC; Processo nº 8001605-08.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: Turma, DJe 26/10/2016)" (STJ, AgRg no AREsp 762.765, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.4.17).; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001605-08.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 339 do PEP 0002098-80.2019.8.24.0055 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville deferiu a progressão ao regime semiaberto e autorizou saídas temporárias em favor de M. B. P. (evento 1, DOC3).
Sustenta o Ministério Público que a progressão de regime não poderia ter sido concedida em razão do inadimplemento do requisito subjetivo, uma vez que M. B. P. cometeu falta grave em 16.2.25, ou seja, "antes de transcorrido o período depurador de 12 meses do cometimento de falta grave reconhecida judicialmente".
Alega que "há de ser respeitado o prazo de 12 meses, ainda que tenha o apenado cumprido o requisito temporal antes de findo o período depurador".
Pondera que M. B. P. "cometeu falta grave após descumprir reiteradas vezes o monitoramento eletrônico" e, "diante da ausência de reabilitação quanto à falta disciplinar em questão, tendo em vista que ainda não transcorreu 12 meses de seu cometimento, não há como conceder a progressão de regime, por não ter ocorrido o preenchimento do requisito subjetivo".
Afirma que, "em relação à aplicação da segunda parte do § 7º do artigo 112, em que pese o cumprimento do requisito temporal, não há indicativos de boa conduta carcerária do Apenado".
Sob tais argumentos requer que seja desconstituída "a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao apenado antes de transcorrido o período depurador de 12 meses" e que "seja a data-base para cálculos penais futuros fixada em 16-2-2026" (evento 1, DOC5).
M. B. P. deixou transcorrer o prazo para contrarrazões (2G, Evento 9).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se "pela conversão em diligência, para que: a) seja oportunizada ao agravado a apresentação de contrarrazões no prazo legal; e b) seja oportunizado ao Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville o direito de exercer ou não o juízo de retratação, conforme determina o art. 589 do CPP" (evento 12, DOC1).
VOTO
Com a devida vênia ao Excelentíssimo Procurador de Justiça, "ao interpretar o artigo 589 do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade. Precedentes" (HC 369.297/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016)" (STJ, AgRg no AREsp 762.765, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.4.17).
Também não é o caso de oportunizar a apresentação de contrarrazões pelo Agravado M. B. P. porque isso já aconteceu e ele deixou de atender ao prazo (2G, Eventos 6-9), de modo que ocorrida a preclusão temporal.
Não se trata de peça obrigatória e, ademais, o recurso será improvido, de modo que, mesmo se nulidade houvesse, não se deveria pronunciá-la (CPC, art. 282, § 2º).
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Agravado M. B. P. cumpre pena de 10 anos, 7 meses e 10 dias pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para tal finalidade, lesão corporal e ameaça (SEEU, Processos Criminais).
Cumpria pena em regime semiaberto e foi-lhe concedida saída antecipada em prisão domiciliar (SEEU, Sequencial 152). Por conta do descumprimento das condições, foi reconhecida a prática da falta grave prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, revogada a prisão domiciliar, decretada a regressão para o regime fechado, revogados 1/6 dos dias remidos e alterada a data-base para 16.2.25 (evento 1, DOC1).
Na decisão resistida, o Juízo da Execução Penal deferiu, com efeitos futuros, a progressão ao regime semiaberto e autorizou saídas temporárias, consignando que o requisito objetivo foi preenchido em 21.11.25 (posteriormente adiantado para 1º.11.25 em razão de concessão de remição - SEEU, Sequencial 372) e, quanto ao requisito subjetivo, o seguinte:
Além disso, conforme relatório de vida carcerária do seq. 330, verifico que o(a) apenado(a) ostenta bom comportamento, sem registro de punição por falta grave nos últimos 6 (seis) meses, restando, portanto, cumprido o requisito subjetivo, porquanto consabido que, "o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito" (LEP, art. 112, § 7º). Tampouco existe incidente pendente de apuração de falta grave cadastrado no PEC.
Dito de outra forma, "por expressa previsão legal, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo necessário à progressão de regime e, quando da aferição do requisito subjetivo sob o viés das faltas cometidas, o bom comportamento é readquirido após um ano da última infração, ou anteriormente, após cumprido o requisito objetivo exigível, de modo que estará satisfeito se não há intercorrências comportamentais nesse período" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001213-02.2023.8.24.0018, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, rel. designado (a) Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-01-2024).
Logo, conquanto a Portaria n. 2.189/GABS/SEJURI/2025 preveja que a reabilitação do comportamento ocorrerá em 12 meses para falta grave (art. 216, III), é cediço que o ato administrativo, enquanto manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, está subordinado ao princípio da legalidade, razão pela qual não possui aptidão para derrogar norma legal federal mais favorável que inclusive traz exceção à regra geral do prazo depurador de 12 meses em questão. A lei, como expressão da soberania legislativa, prevalece hierarquicamente sobre os atos administrativos, que devem conformar-se aos seus comandos.
No mesmo sentido, em caso análogo, já entendeu o egrégio , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-02-2021) (evento 1, DOC3).
O Ministério Público discorda dessa conclusão, sob o argumento de que M. B. P. deveria cumprir, após a falta grave, para a recuperação do requisito subjetivo, um "período depurador de 12 meses". Não traz, no entanto, com a devida vênia, nenhum amparo legal à sua conclusão.
O art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.843/24, estabelece que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
Diferentemente do livramento condicional, que tem o requisito subjetivo extraído do comportamento durante todo o cumprimento da pena (até porque sua data-base é o dia do início do resgate e o art. 83, III, "a", do Código Penal exige "bom comportamento durante a execução da pena"), a progressão de regime deve levar em conta o período aquisitivo do direito, e isso foi reforçado após a Lei 13.964/19.
A partir dessa norma, o art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal incorporou ao ordenamento o teor da Súmula 534 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001605-08.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME E AUTORIZA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA (LEP, ART. 112, § 1º). FALTA GRAVE ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO (LEP, ART. 112, § 6º). REABILITAÇÃO (LEP, ART. 112, § 7º).
Por expressa previsão legal, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo necessário à progressão de regime e, quando da aferição do requisito subjetivo sob o viés das faltas cometidas, o bom comportamento é readquirido após um ano da última infração, ou anteriormente, após cumprido o requisito objetivo exigível, de modo que estará satisfeito se não há intercorrências comportamentais nesse período.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981664v5 e do código CRC bd1252f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:17
8001605-08.2025.8.24.0038 6981664 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001605-08.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas