Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF1, DJe de 17/12/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7080400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001613-82.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por I. G. G. D. A., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 215 do PEP 8000084-33.2022.8.24.0038 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville manteve decisão anterior e "indeferiu os pleitos defensivos de declínio de competência, restabelecimento da prisão domiciliar e manutenção do preso no sistema prisional paranaense" (evento 1, DOC1). O Agravante argui "nulidade por violação ao princípio do juiz natural e o direito à proximidade família", apontando que "a negativa de declínio de competência para a Comarca de Guaratuba/PR ou Paranaguá/PR, juntamente com a ordem de recambiamento para Joinville/SC, viola preceitos constitucionais e infraconstitu...
(TJSC; Processo nº 8001613-82.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF1, DJe de 17/12/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001613-82.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por I. G. G. D. A., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 215 do PEP 8000084-33.2022.8.24.0038 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville manteve decisão anterior e "indeferiu os pleitos defensivos de declínio de competência, restabelecimento da prisão domiciliar e manutenção do preso no sistema prisional paranaense" (evento 1, DOC1).
O Agravante argui "nulidade por violação ao princípio do juiz natural e o direito à proximidade família", apontando que "a negativa de declínio de competência para a Comarca de Guaratuba/PR ou Paranaguá/PR, juntamente com a ordem de recambiamento para Joinville/SC, viola preceitos constitucionais e infraconstitucionais da Execução Penal", pois "a execução penal deve ser conduzida pelo Juízo competente do local onde o apenado estiver residindo, conforme Art. 65 da LEP, priorizando-se o recolhimento em unidade prisional próxima ao núcleo familiar (Art. 86, LEP)".
Sustenta a "ilegalidade e desproporcionalidade da regressão para o regime fechado", argumentando que, "se o Juízo do Conhecimento (2ª Vara de Itapoá) fixou o regime semiaberto, tal regime deve ser o patamar máximo de sanção regressiva", ao passo que "a regressão direta [...] para o fechado, especialmente para apenado primário e por crime que admite o tráfico privilegiado, descaracteriza a progressão e viola a coisa julgada", além do que, "considerando que a regressão ao fechado se deu em 11/07/2025, a manutenção nesse regime por apenas alguns meses adicionais, quando o requisito objetivo para o semiaberto já é iminente, é rigor excessivo".
Suscita a "violação à duração razoável do processo e a perda do emprego" sob o prisma de que "a atuação do Juízo da Execução Penal revela um error in procedendo que resultou em prejuízo concreto ao projeto ressocializador", pois "comprovou nos autos estar inserido no mercado de trabalho formal (Servente de Pedreiro) na região de Guaratuba/PR" e a prestação jurisdicional "após considerável delonga, configurou uma ineficiência na gestão do processo", de modo que "essa demora judicial, ou 'relapso" na análise dos pedidos, frustrou a expectativa legítima [...] e resultou na perda de seu emprego lícito", bem como "transformou a própria Justiça em um agente obstrutor da reintegração social".
Alega que "a decisão agravada, ao reportar-se à decisão anterior (Mov. 145) por 'seus próprios e jurídicos fundamentos', falha em motivar adequadamente o indeferimento do declínio de competência para a Comarca de Guaratuba/PR, ignorando os vínculos familiares e laborais lá estabelecidos", o que é "incompatível com a análise de direitos fundamentais e o princípio da dignidade humana, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (Art. 93, IX, CF)".
Sob tais argumentos, requer, a concessão de "imediato efeito suspensivo ativo para [...] suspender imediatamente a ordem de recambiamento [...] para o Complexo Prisional de Joinville" e "determinar o imediato restabelecimento do regime semiaberto (ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico), até o julgamento final deste agravo".
No mérito, requer que seja cassada "a decisão que determinou a regressão para o regime Fechado, reestabelecendo-se o regime semiaberto (Art. 118, LEP, c/c Princípio da Proporcionalidade), em virtude de a regressão para regime mais gravoso do que o fixado na sentença ofender a coisa julgada e a individualização da pena"; que seja declinada a competência e transferida a "execução penal para a Comarca de Guaratuba/PR (ou Paranaguá/PR), garantindo a efetividade do Art. 86 da LEP e da Súmula 192 do STJ"; que seja deferida a "progressão condicional ou prisão domiciliar" porque "já cumpre ou está em vias de cumprir o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto e, em observância ao princípio da ressocialização e ao dano causado pela morosidade judicial".
Postula, ainda, a "extração de cópia integral da decisão agravada (Mov. 215) e dos autos do processo [...] e o encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça do ", a fim de que seja apurada "eventual falha ou inércia judicial na análise dos pedidos da defesa, que culminou na perda do emprego lícito [...], em violação ao Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e a análise do ato não vinculante do juiz que regrediu o regime para um incabível" (evento 1, DOC2).
O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão recorrida (evento 1, DOC3).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC4).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento (evento 8, DOC1).
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, por mais de um motivo.
Por expressa previsão legal, o recurso de agravo em execução penal não possui efeito suspensivo: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo" (LEP, art. 197).
Assim, não há que se falar na sustação dos efeitos da decisão resistida, conforme orienta esta Corte de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. Das decisões proferidas pelo juízo da execução penal caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 197 da Lei de Execuções Penais (Rec. de Ag. 8000146-32.2023.8.24.0008, Rel. Des. Zanini Fornerolli, j. 18.5.23).
E:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA EFEITO SUSPENSIVO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 197. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido o pedido de concessão de liminar, porquanto o art. 197 da Lei de Execução Penal é claro ao estabelecer que "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo" (Rec. de Ag. 8000311-49.2023.8.24.0018, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 16.5.23).
Não se olvida que, tratando do recurso de agravo em execução penal, o Superior , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2022).
Além disso, o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, podendo acarretar a regressão do regime prisional (AgRg no HC 673.216/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF1, DJe de 17/12/2021).
Cabe dizer, ainda, que a jurisprudência hodierna entende cabível a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena, mesmo sem a conclusão do PAD ou a oitiva do apenado em Juízo.
Nesse sentido, o Superior e tendo ele iniciado aqui o cumprimento da pena, não poderia o Juízo da Execução Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville declinar da competência sem antes promover as diligências necessárias para tanto. Se o tivesse feito unilateralmente, ou seja, sem consultar o Juízo destinário, e este suscitasse conflito, a Corte Superior, como se vê, daria razão ao Juízo suscitante.
Com relação ao local de cumprimento da pena, a exposição de motivos à Lei de Execução Penal orienta que, "em princípio, a pena deve ser executada na comarca onde o delito se consumou, em coerência, aliás, com a regra de competência jurisdicional", ressalvando que "existem, no entanto, situações que determinam ou recomendam, no interesse da segurança pública ou do próprio condenado, o cumprimento da pena em local distante da condenação" (item 107).
Como "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (LEP, art. 1º), sempre que possível o apenado dever cumprir a pena na localidade em que possui laços sociais (família, trabalho, etc.).
Guilherme de Souza Nucci ensina:
Mobilidade do preso: o ideal e a regra é que a pena seja cumprida no lugar onde o crime foi cometido e o réu, julgado. Afinal, uma das finalidades da pena é a legitimação do Direito Penal associada à intimidação coletiva, motivo pelo qual se torna preciso que a sociedade conheça o teor da condenação e acompanhe o cumprimento da pena. Mas não é rígida essa regra. Fundamentos calcados no interesse público podem alterá-la. Aliás, também com base no interesse do preso, voltando-se o enfoque ao processo de ressocialização, é possível modificar a sua base de cumprimento da pena (ex.: o preso pretende cumprir pena próximo aos seus familiares em cidade diversa daquela em que foi condenado; havendo vaga, a transferência pode ser autorizada). Os motivos mais comuns, no entanto, dizem respeito à segurança pública. Presídios superlotados precisam ser esvaziados; locais onde estão acumulados líderes de facções criminosas precisam de filtragem; presos ameaçados de morte necessitam de transferência; lugares onde houve rebelião precisam ser reconstruídos, dentre outras causas. Atualmente, uma das principais, é a desmobilização do crime organizado, removendo-se muitos líderes para presídios de segurança máxima, em regime disciplinar diferenciado, que começam a surgir, inclusive, no plano federal. [...] (Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 531-532).
Não se trata, todavia, de direito absoluto do reeducando, tanto que a Lei de Execução Penal prevê que "as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União" (art. 86, caput). Apenas quando se trata da Cadeia Pública, que é destinada "ao recolhimento de presos provisórios" (art. 102), é que a Lei de Execução Penal estabelece que "cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar" (art. 103).
A jurisprudência do Superior para apuração de eventual falha ou inércia judicial na análise dos pedidos da defesa, que culminou na perda do emprego lícito do Agravante, em violação ao Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e a análise do ato não vinculante do juiz que regrediu o regime para um incabível" é, para dizer o mínimo, curioso.
Primeiramente, porque, como acima explicado, a jurisprudência é pacífica em não considerar "incabível" a regressão para o regime fechado.
Segundamente, porque o Agravante, em suas petições, simplesmente insistiu que deveria ser mantido em outro Estado da Federação e cumprindo pena em regime semiaberto em prisão domiciliar, sem considerar minimante que havia uma falta grave a ser apurada, e nada poderia ser deliberado antes dessa definição.
Por último, com a devida vênia, quem deu causa à perda do seu emprego foi o próprio Agravante ao quebrar as regras do monitoramento eletrônico e passar ao estado de evadido, o que configura falta grave e implicou na revogação da prisão domiciliar e na regressão do regime de cumprimento da pena. Assim, a única falha existente é do Agravante, que perdeu sua relação laboral por resultado da sua conduta infracional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, caput, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço, monocraticamente, do recurso, porque inadmissível.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080400v2 e do código CRC e3c5fa73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:12:58
8001613-82.2025.8.24.0038 7080400 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas