Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 27.08.2025. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.994/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6955982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001630-36.2025.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001630-36.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por A. C. G., por meio de seu defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 5024665-52.2020.8.24.0033, homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 073/2025, reconhecendo a falta grave, consistente na prática de crime por parte do reeducando, determinando que a data da falta grave - 27.04.2025 - deve ser considerada como marco para contagem de futuros benefícios. Além disso, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos até a mencionad...
(TJSC; Processo nº 8001630-36.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 27.08.2025. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.994/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6955982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001630-36.2025.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001630-36.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por A. C. G., por meio de seu defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 5024665-52.2020.8.24.0033, homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 073/2025, reconhecendo a falta grave, consistente na prática de crime por parte do reeducando, determinando que a data da falta grave - 27.04.2025 - deve ser considerada como marco para contagem de futuros benefícios. Além disso, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos até a mencionada data e consignou a impossibilidade de regressão de regime, uma vez que o reeducando já se encontra em regime fechado.
Nas razões recursais, sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, uma vez que foram negadas diligências complementares requeridas pela defesa, bem como pela ausência de juntada do laudo pericial definitivo. No mérito, defende-se a necessidade de prevalência do princípio da presunção de inocência, indicando que a suposta prática criminosa ainda se encontra em fase de investigação. Alega-se, ainda, a necessidade de consideração dos princípios da proporcionalidade e da legalidade, assim como da finalidade ressocializadora da execução penal.
Em contrarrazões o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão.
Ao exercer juízo de retratação a magistrada de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo provimento parcial do agravo.
Este é o relatório.
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Agravo de Execução Penal Nº 8001630-36.2025.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001630-36.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por A. C. G., por meio de seu defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 5024665-52.2020.8.24.0033, homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 073/2025, reconhecendo a falta grave, consistente na prática de crime por parte do reeducando, determinando que a data da falta grave - 27.04.2025 - deve ser considerada como marco para contagem de futuros benefícios. Além disso, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos até a mencionada data e consignou a impossibilidade de regressão de regime, uma vez que o reeducando já se encontra em regime fechado.
Nas razões recursais, sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, uma vez que foram negadas diligências complementares requeridas pela defesa, bem como pela ausência de juntada do laudo pericial definitivo. No mérito, defende-se a necessidade de prevalência do princípio da presunção de inocência, indicando que a suposta prática criminosa ainda se encontra em fase de investigação. Alega-se, ainda, a necessidade de consideração dos princípios da proporcionalidade e da legalidade, assim como da finalidade ressocializadora da execução penal.
O levante, adianta-se, não goza do prestígio que almeja.
Na espécie, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado através da Portaria n. 02/2025, a fim de apurar prática de falta grave, consistente na apreensão de cocaína pertencente ao agravante.
Segundo consta do procedimento administrativo (SEEU, sequência 257.1), no dia 27.04.2025, por volta das 16h10min, no procedimento de retorno da visita dos internos, o apenado negou-se a fazer o procedimento correto; passado através de body scanner, foi constatada alteração na parte íntima e, ao ser ordenado que entregasse o material - cocaína -, o reeducando começou a rasgar o invólucro, sendo detido pelos agentes lá presentes.
Durante o trâmite do PAD foi acostada imagem obtida do body scanner, indicando o objeto na área íntima do reeducando (SEEU, sequência 257.1, fl. 11). Também foi juntado laudo de constatação provisório, que atestou que a substância (cerca de 66g) se tratava de cocaína.
O Conselho Disciplinar, então, entendeu, por unanimidade, que o reeducando incorrera no cometimento de falta de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. O diretor da penitenciária acolheu o parecer exarado, e o juízo de origem o homologou, conforme exposto acima.
De plano cabe se afastar a tese de nulidades. Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado, há sim laudo de constatação provisório (SEEU, sequência 257.1, p. 16), documento este que inclusive já se presta para início da persecução penal. Logo, não há como se falar em vício no ponto.
Ademais, quanto ao suposto cerceamento de defesa, relembre-se que a "declaração de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF" (STJ, AgRg no REsp n. 2.130.569/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.994/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025).
Trazendo tal conceito ao caso em análise, note-se que a fundamentação sobre o cerceamento de defesa se mostra extremamente genérica, se limitando a requerer diligências sem, no entanto, demonstrar a utilidade das medidas, especialmente frente às particularidades do caso concreto, onde, reforça-se, já foi acostada imagem obtida em scanner corporal e a mídia da abordagem do agravante, na qual se pode ver a tentativa de se livrar do invólucro contendo entorpecentes.
Passando ao mérito, consoante o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais pátrios, a competência para apuração e reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal é do diretor da unidade prisional, cabendo ao magistrado somente o controle de legalidade do indispensável procedimento administrativo disciplinar e a imposição das sanções que contam com cláusula de reserva de jurisdição, sendo assim vedada a incursão judicial no mérito administrativo (TJSC: AEP n. 8000790-71.2025.8.24.0018, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 28.08.2025; AEP n. 8000903-25.2025.8.24.0018, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04.09.2025; AEP n. 8001654-46.2024.8.24.0018, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 22.04.2025).
Com efeito, conforme estabelecido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001630-36.2025.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001630-36.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA (LEP, ART. 52). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR HOMOLOGADO COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955984v4 e do código CRC aff5c26c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001630-36.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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