Decisão TJSC

Processo: 8001754-49.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador: Turma, j. 1°.07.2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6955515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001754-49.2025.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001754-49.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 0015729-32.2015.8.24.0023, deferiu progressão para data futura - 21.10.2025 -, dispensando a realização de exame criminológico.

(TJSC; Processo nº 8001754-49.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 1°.07.2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6955515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001754-49.2025.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001754-49.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 0015729-32.2015.8.24.0023, deferiu progressão para data futura - 21.10.2025 -, dispensando a realização de exame criminológico. Nas suas razões recursais sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal, possui natureza de direito processual, de modo que sua aplicação é imediata. Anotou, ainda, que a mencionada alteração legislativa tornou obrigatória a realização do exame criminológico e destacou que a medida atende ao princípio da individualização da pena, não implicando em uma maior duração do processo. Em contrarrazões o reeducando, por meio de seu defensor constituído, pugnou pelo provimento do agravo. Ao exercer juízo de retratação o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo provimento do agravo. Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955515v10 e do código CRC d6d9d051. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:09     8001754-49.2025.8.24.0023 6955515 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6955516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001754-49.2025.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001754-49.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 0015729-32.2015.8.24.0023, deferiu progressão para data futura - 21.10.2025 -, dispensando a realização de exame criminológico. Nas suas razões recursais sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal, possui natureza de direito processual, de modo que sua aplicação é imediata. Anotou, ainda, que a mencionada alteração legislativa tornou obrigatória a realização do exame criminológico e destacou que a medida atende ao princípio da individualização da pena, não implicando em uma maior duração do processo. O levante, adianta-se, é digno de provimento. Sobre o tema em debate, sabe-se que o exame criminológico passou a ser facultativo a partir da Lei n. 10.792/2003, exigindo-se, para sua realização, fundamentação idônea a partir das peculiaridades do caso concreto e da pessoa do apenado.  Todavia, com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/2024, publicada em 12 de abril de 2024, foi incluída no artigo 112 da Lei de Execução Penal a seguinte previsão, tornando obrigatória, em todos os casos, a realização do exame para fins de progressão de regime: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   [...]  § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."  A partir da alteração legislativa, surgiu na jurisprudência uma questão de difícil solução: a exigência do exame criminológico, de maneira indistinta, possui natureza processual, e, portanto, aplicação imediata, ou natureza material, o que acarretaria sua inaplicabilidade aos crimes praticados antes de sua vigência. A controvérsia é tamanha que o Supremo Tribunal Federal instaurou o Tema 1.408 para responder ao questionamento: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5; XL, da Constituição Federal, a possibilidade de retroação de alteração da Lei de Execuções Penais, realizada pela Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa." Particularmente, comungo da opinião de que a norma em questão possui caráter material, razão pela qual não poderia incidir sobre infrações penais anteriores à sua edição, em respeito ao princípio da vedação à inovação legal prejudicial (novatio legis in pejus). A propósito: "DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame. 4. Agravo interno improvido." (STJ, AgRg no HC n. 975.710/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1°.07.2025) Há precedentes dos Grupos Criminais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001754-49.2025.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001754-49.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO AO REEDUCANDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 NO § 1º DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. ADEMAIS, RENITÊNCIA DO REEDUCANDO EM COMETER DELITOS QUE RECOMENDA MELHOR AFERIÇÃO DE SUA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS QUE O LEVAM A PERSISTIR NA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  I. Ressalvado o posicionamento individual do Relator, "As alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1° do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental, razão porque não há nenhuma inconstitucionalidade em exigir a realização do exame criminológico antes da progressão do regime."  (TJSC, AE n. 8001457-12.2025.8.24.0033, Rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 11.09.2025) II. Em tempo, e de acordo com a Súmula 479 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e por dar provimento para cassar a decisão impugnada, a fim de que seja reconhecida a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, com a realização prévia de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime. Comunique-se à origem, com urgência, para que seja determinado o imediato retorno do apenado ao regime prisional anterior e sua submissão ao exame criminológico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955517v4 e do código CRC 7d0ffbbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:09     8001754-49.2025.8.24.0023 6955517 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001754-49.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 173 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E POR DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.843/2024, COM A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME. COMUNIQUE-SE À ORIGEM, COM URGÊNCIA, PARA QUE SEJA DETERMINADO O IMEDIATO RETORNO DO APENADO AO REGIME PRISIONAL ANTERIOR E SUA SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas